TJPA - 0805760-56.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:10
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
18/09/2023 08:40
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA PANTOJA em 12/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:47
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0805760-56.2021.8.14.0401, Querelantes: MARCELO DA SILVA PANTOJA (RG n° 3240849 5ª via PC/PA), PEDRO DA SILVA PANTOJA e SÔNIA DA SILVA PANTOJA (RG n° 1734021 2ª via PC/PA) Querelada: LIDIANE DAMASCENO PANTOJA (RG 6761464 2ª via PC/PA) Capitulação Penal: art. 161, § 1°, inciso II, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 20 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os querelantes MARCELO DA SILVA PANTOJA e SONIA DA SILVA PANTOJA, acompanhados de sua advogada, a Dra.
NATALIA MARIA RODRIGUES BARRA (OAB/PA n° 28573).
Presente a querelada, acompanhada de seu advogado, o Dr.
MARCIO JOSÉ LOPES MOREIRA (OAB/PA n° 22633).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo, esta restou infrutífera.
Em seguida, os querelantes, através de sua advogada, manifestaram não ter interesse em formular proposta de transação penal à querelada.
Ato contínuo, verificando que o benefício da transação penal se trata de direito subjetivo do autor do fato, o Ministério Público pediu a palavra, tendo assim se manifestado: “o Órgão Ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade à querelada, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 1 mês com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pela querelada e seu advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela querelada e seu advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da querelada.
Em consequência, aplico à querelada a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 1 mês com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
A querelada fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
A querelada fica intimada neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA: QUERELANTE: QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADA: ___________________ [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
29/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:56
Homologada a Transação Penal
-
28/08/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 09:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MONTELLO MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 24/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUNHA MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 05/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 05/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/04/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0805760-56.2021.8.14.0401 DESPACHO Considerando a queixa-crime protocolada sob o nº 0811288-71.2021.8.14.0401 em apenso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de AGOSTO de 2023, às 11 horas e 20 minutos.
Cite-se a querelada, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa-crime, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela querelada.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da queixa-crime a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:28
Audiência Preliminar não-realizada para 16/03/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:32
Apensado ao processo 0811288-71.2021.8.14.0401
-
24/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2022 05:15
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 00:54
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:54
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2022 05:33
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 02/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:07
Audiência Preliminar designada para 16/03/2023 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/08/2022 04:26
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2022 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 09/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 00:44
Declarada incompetência
-
12/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:47
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0805760-56.2021.8.14.0401 AUTOR: LIDIANE DAMASCENO PANTOJA, RG: 6761464 VÍTIMA: MARCELO DA SILVA PANTOJA, CPF: *30.***.*80-04 Advogados da vítima: Marcos Vinicius Galvão da Encarnação, OAB/PA: 28751; Natalia Maria Rodrigues Braga, OAB/PA: 28573 Art. 161, § 1º, II DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/11/2021, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Fabio Penezi Póvoa, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara do Jecrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambos por meio de vídeoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário, aí no horário aprazado para a audiência, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou nos seguintes termos: “Dê-se vistas dos autos à representante do Ministério Público”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ________, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
07/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:50
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2021 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:05
Decorrido prazo de LIDIANE DAMASCENO PANTOJA em 13/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 13/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 05:17
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA PANTOJA em 26/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:05
Audiência Preliminar designada para 22/11/2021 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800717-63.2021.8.14.0038
Banco Bradesco S.A
Venina Lima Sarmento
Advogado: Nicole Maria de Medeiros Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0800717-63.2021.8.14.0038
Venina Lima Sarmento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2021 10:28
Processo nº 0007732-31.2017.8.14.0047
Sandro Silva de Oliveira
Walter Jose da Silva
Advogado: Laylla Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2017 12:33
Processo nº 0865717-94.2021.8.14.0301
Maria do Socorro Brito Monteiro
Estado do para
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 09:37
Processo nº 0803851-07.2021.8.14.0133
Antonio Carlos Correa da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fabio Luis Ferreira Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 18:10