TJPA - 0011269-46.2019.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/05/2024 09:43
Juntada de Informações
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29/04/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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12/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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06/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0011269-46.2019.8.14.0053 Capitulação Penal: artigo 40 da Lei nº 9.605/98 (Lei de crimes ambientais) DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (ID 93034504), sem efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dentre eles a tempestividade (ID 93527734).
Abra-se vista ao MPE para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, caput, do CPP).
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, faça-se a remessa para o E.
TJPA.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o MPE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
01/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n° 0011269-46.2019 Sentença.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Carlos Gadotti Filho, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
Segundo a denúncia, no dia 18/03/2019, no âmbito da operação Tupã/São Félix do Xingu, por meio de vistoria, a equipe de fiscalização do IBAMA constatou que o réu Carlos Gadotti Filho destruiu 296,70 hectares de floresta nativa da região amazônica, sem autorização legal, da área denominada Fazenda Betel II, localizada no interior da área de proteção ambiental Triunfo do Xingu, município de São Félix do Xingu, conforme referido no Auto de Infração nº 9134942 E.
A exordial afirma que por ocasião da fiscalização, a equipe encontrou o funcionário de nome Danilo Henrique da Silva Moreira, tratorista, que informou trabalhar para o réu, tendo ainda sido ouvidos Haroldo Barros Milhomen e Valdemar Batista da Cunha, que confirmaram que a área pertence ao requerido.
A peça vestibular afirma ainda que a vegetação nativa da área foi suprimida para transformação em pasto, causando, desse modo, danos à APA Triunfo do Xingu.
A denúncia foi recebida em 03/12/2019, ocasião em que foi ordenada a citação do requerido (ID 43936645, p. 4).
O requerido apresentou resposta à acusação conforme se observa do ID 43936645, p. 8 e ss, ocasião em que arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de justa causa, tendo juntado documentos.
No ID 43936648, p. 2 e ss., o juízo, entendendo que não se tratava de hipótese de absolvição sumária, designou data para audiência de instrução.
No ID 43936648, p. 7 e ss. o acusado apresentou petição por intermédio da qual apresentou documento denominado Laudo Técnico Ambiental.
Audiência de instrução realizada no ID 82661887, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Américo Meireles Júnior, Patrick Samir Teixeira Makarem e Marcelo Jonathan Serqueira de Sá, tendo ao final sido aberto prazo para apresentação de memoriais.
Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu (ID 91512604).
A defesa, por sua vez, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado (ID 91797512). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra Carlos Gadotti Filho, acusado do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Havendo preliminar suscitada pela defesa, passo a analisá-la: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (ID 43936645, P. 8 E SS) O denunciado alegou, em preliminar, inépcia da inicial, tendo em vista que “conforme se extrai dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) em anexo, o Acusado não é proprietário da Fazenda Betel, II, local onde ocorreu o crime ambiental conforme consta na respectiva denúncia”.
Analisando a preliminar, observo que não merece acolhimento, tendo em vista que se confunde com o próprio mérito da demanda, quando, observar-se-á se o requerido, de fato, possui responsabilidade criminal pela prática delituosa narrada na peça de ingresso.
Ante o exposto, repilo a preliminar e passo a enfrentar o mérito da causa.
DO MÉRITO O Ministério Público sustentou que o denunciado teria destruído 296,70 hectares de floresta nativa da região amazônica, sem autorização legal, da área denominada Fazenda Betel II, localizada no interior da área de proteção ambiental Triunfo do Xingu, município de São Félix do Xingu, conforme referido no Auto de Infração nº 9134942 E.
Em sua defesa, o denunciado negou a autoria do delito, asseverando que o delito ambiental teria ocorrido em uma área vizinha a sua propriedade.
No caso dos autos, muito embora o acusado negue a autoria da infração penal, observa-se que as provas constantes dos autos, demonstram a ocorrência da prática delituosa a si imputada.
Senão vejamos: O auto de infração do IBAMA nº 9134942 E (ID 43936650, p. 1 e ss) atestou a destruição de 296,70 hectares de floresta nativa no Bioma Amazônico, objeto de especial preservação, sem licença outorgada pela autoridade competente, na APA Triunfo do Xingu, polígono ID 2018AWS000127486, às coordenadas centrais 06°30´09,98´´S 52°53´37, 12´´W.
Observa-se ainda do Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais, (ID 43936650, p. 4 e ss), que no dia 18/03/2019, em vistoria aérea em helicóptero os Servidores Públicos Américo Meireles Júnior e Patrick Samir Teixeira Makarem constataram o dano ambiental cometido pelo requerido Carlos Gadotti Filho, ocasião em que observaram que a maior parte da área fora degradada com pastagem, com capim plantado, tendo ainda sido detectado gado interior do polígono.
Ainda de acordo com o referido relatório, foi constatada uma derrubada adjacente ao polígono, efetuada há poucos dias por trator de esteira.
O relatório ainda afirmou que foi efetuado pouso na área, próximo a única sede identificada, onde havia uma garagem com trator, caminhonete, duas motocicletas, um curral e uma casa que servia de base para os trabalhadores locais, tendo no local sido encontrados os senhores Danilo Henrique da Silva Moreira, tratorista há 02 (dois) meses no local, que informou aos agentes trabalhar para o réu Carlos Gadotti Filho, proprietário do local, além dos Srs.
Haroldo Barros Milhomem Leal e Valdemar Batista da Cunha que confirmaram que a área pertencia ao réu Carlos Gadotti Filho.
Essas informações foram devidamente corroboradas por ocasião da audiência de instrução (ID 82661887) quando as testemunhas Américo Meireles Júnior e Patrick Samir Teixeira Makarem, inquiridas em juízo, confirmaram ter participado da diligência que culminou com o auto de infração que baseou a denúncia, tendo ainda asseverado que as pessoas localizadas na área confirmaram que a área seria do réu Carlos Gadotti Filho.
Registre-se que em seu depoimento o Sr.
Américo Meireles Júnior asseverou que o trabalho de fiscalização não leva em conta o nome dado à fazenda, mas sim leva em conta a coordenada do local, ressaltando que na situação em análise houve a confirmação dos fatos por funcionários encontrados a quando da diligência, destacando que a única sede que ali havia era do réu e que todos os acessos eram vinculados à referida sede.
Outro ponto a ser destacado da prova testemunhal é a asserção do Sr.
Patrick Samir Teixeira Makarem que afirmou que a diligência se dá a partir da soma dos dados mapeados com o que é encontrado em campo, tendo sido constatado o dano no local, tendo os funcionários identificado o réu.
Resta, pois, conforme acima descrito, comprovada a destruição de 296,70 hectares de floresta nativa da região amazônica, sem autorização legal no interior da área de proteção ambiental Triunfo do Xingu, praticada por pessoas que ali estavam a cumprir ordens do requerido Carlos Gadotti Filho.
Registre-se que não se sustenta a tese apresentada pela defesa, de negativa de autoria, quando afirma existir Laudo Técnico Ambiental que supostamente atestaria que o local onde se deu o fato ilícito não teria vinculação com o réu.
Isto porque o documento denominado de Laudo Técnico Ambiental (ID 43936648, p. 8 e ss), não tem o lastro de desconstituir as provas obtidas durante a instrução processual, tendo em vista que o documento em que a defesa sustenta a asserção de negativa de autoria (ID 43936648, p. 8 e ss) tomou como base dados obtidos a partir do Cadastro Ambiental Rural, que, como se sabe, tem cunho autodeclaratório, não podendo, assim, desconstituir a diligência realizada no local da infração pelos fiscais do IBAMA, os quais, inclusive dialogaram com empregados na área, os quais confirmaram que a mesma pertencia ao réu Carlos Gadotti Filho.
Assim, demonstra-se descabida a alegação de negativa de autoria sustentada pela defesa, tendo restado, portanto, provada a responsabilidade criminal do réu Carlos Gadotti Filho por meio de prova produzida pelo IBAMA, Autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e que goza, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade de seus atos.
Assim, indiscutível a responsabilidade criminal do requerido Carlos Gadotti Filho, pelo que sua condenação criminal é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu CARLOS GADOTTI FILHO, já qualificado, nas penas do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, passando a realizar, a dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Avaliando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que culpabilidade do acusado é comum à espécie; o réu não possui registro de antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ; a conduta social e personalidade não foram aferidas no curso do processo, devendo ser consideradas em seu favor; os motivos do crime, as circunstâncias e consequências são, de igual modo, comuns à espécie; o comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo ao acusado pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, a qual figura como definitiva ante a inexistência de circunstâncias atenuantes, circunstâncias agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
DETRAÇÃO Diante da pena acima aplicada, e tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, deixo de proceder com a detração na forma do § 2º do art. 387 do CPP.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Acerca do regime de cumprimento de pena, sob os ditames do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, fixo-o como inicial o aberto para o réu condenado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o acusado CARLOS GADOTTI FILHO preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB e 7º da Lei nº 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I, do CPB c/c art. 8º, IV da Lei nº 9.605/98), no valor correspondente a R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em favor de à entidade pública ou privada com fim social a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.605/98.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que o réu que responde ao processo em liberdade deve apelar nessa condição, mormente quando não vem gerando riscos ao processo ou à ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.
P.R.I.C.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 11:30 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
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28/11/2022 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/11/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 11:30 Vara Civel da Comarca de Sao Felix do Xingu.
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04/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0011269-46.2019.8.14.0053 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão retro, e com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA, DESIGNO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 11 horas e 30 minutos.
As partes poderão ter acesso à sala de audiência por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aX8pHk_jtYld25NxWt-T41wZ1xgMhIJ0mLYiSw0yDqgc1%40thread.tacv2/1663776834605?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d São Félix do Xingu, 21 de setembro de 2022.
Sara Coelho da Silva Analista Judiciário – Mat. 205770 -
28/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:02
Juntada de Ofício
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28/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 03:23
Decorrido prazo de CARLOS GADOTTI FILHO em 13/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 04:19
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 03:08
Decorrido prazo de CARLOS GADOTTI FILHO em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 01:48
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu E-mail: [email protected] Fone: (94) 3435-1244 .
REU: CARLOS GADOTTI FILHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA 0011269-46.2019.8.14.0053 2021-12-06 14:56:06.252 CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Certifico que nesta data foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Tal procedimento foi efetuado de ofício pela Vara Única de São Félix do Xingu.
Deste já, ficam as partes intimadas, por este ato, para requerem o que entender de direito, cumprir eventuais diligências pendentes a seu encargo, bem como apresentar a manifestação correspondente a fase atual do processo, no prazo legal, sob pena de preclusão.
São Félix do Xingu, Pará. -
06/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 17:45
Processo migrado do sistema Libra
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03/12/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00112694620198140053: - Justificativa: ART 40 CAPUT DA LEI 9605/98. - Ação Coletiva: N.
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26/07/2021 09:23
OUTROS
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20/07/2021 15:37
Mero expediente - Mero expediente
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20/07/2021 15:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/07/2021 09:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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06/07/2021 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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06/07/2021 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/07/2021 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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31/05/2021 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0469-30
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31/05/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2021 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2021 10:52
Remessa
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08/02/2021 11:50
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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10/09/2020 13:20
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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02/09/2020 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/09/2020 11:52
CONCLUSOS
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01/09/2020 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/09/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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01/09/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2020 11:40
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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26/08/2020 12:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/04/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2020 10:23
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/04/2020 10:21
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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20/04/2020 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2020 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2020 10:20
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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20/04/2020 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2020 10:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
09/04/2020 10:03
OUTROS
-
06/03/2020 12:37
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
06/03/2020 10:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/03/2020 10:34
CONCLUSOS
-
03/03/2020 10:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 09:14
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
03/03/2020 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: TAINA MONTEIRO DA COSTA
-
03/03/2020 09:14
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
03/03/2020 09:14
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
03/03/2020 08:55
CONCLUSOS
-
03/03/2020 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 08:26
Recebimento - Recebimento
-
03/03/2020 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/03/2020 08:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/02/2020 08:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2020 10:55
OUTROS
-
17/02/2020 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/02/2020 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2020 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2131-48
-
12/02/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2020 13:53
Remessa
-
12/02/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2019 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/12/2019 10:47
VISTAS AO DEFENSOR - CARGA AO ADVOGADO DR. ROBSON LOPES BORGES OAB 28946-A PROCESSO C/13 FLS. E UM CD
-
10/12/2019 10:41
VISTAS AO DEFENSOR - CARGA RAPIDA AO ADVOGADO DR. ROBSON LOPES BORGES OAB/PA 28946-A PROCESSO C/13FLS.E UM CD
-
09/12/2019 12:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2019 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/12/2019 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 11:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/12/2019 12:31
CONCLUSOS
-
03/12/2019 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2019 13:17
CONCLUSOS
-
25/11/2019 13:35
OUTROS
-
25/11/2019 13:02
OUTROS
-
25/11/2019 11:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/11/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
25/11/2019 11:50
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
25/11/2019 11:50
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
25/11/2019 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2019 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FÉLIX DO XINGU, Vara: VARA UNICA DE SAO FELIX, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FELIX, JUIZ TITULAR: TAINA MONTEIRO DA COSTA
-
25/11/2019 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7343-43
-
25/11/2019 09:20
Remessa
-
25/11/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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