TJPA - 0011269-46.2019.8.14.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS GADOTTI FILHO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:28
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – CRIME CONTRA A FLORA – ART. 40, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – REJEIÇÃO – REMOÇÃO DO MAGISTRADO – EXCEPCIONALIDADE - ABSOLVIÇÃO POR ESTAR PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL OU POR EXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O RÉU DE PENA – IMPROCEDÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS ROBUSTAS – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo mitigado, por exemplo, quando o magistrado que presidiu a instrução é removido para outra Comarca, como se verificou na hipótese.
Precedentes do C.
STJ. 2.
Materialidade do fato e autoria delitiva evidenciadas nos autos pelo auto de infração, relatório de apuração de infrações administrativas ambientais, demonstrativo de alteração na cobertura florestal, relatório de vértices e coordenadas de área embargada, e prova oral colhida em juízo.
Prescindibilidade de laudo pericial para a comprovação do delito.
Precedentes jurisprudenciais. 3. À unanimidade, recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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