TJPA - 0814152-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 11:29
Baixa Definitiva
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08/03/2022 11:19
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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08/03/2022 00:15
Decorrido prazo de KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814152-24.2021.8.14.0000 PACIENTE: KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
CONVERSÃO EX OFFÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 282, §2º E ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO INSERIDO NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 647 E 648 DO CPP.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A decisão do Juiz que determina a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige estrita observância à exigência imposta pelo art. 282, §2º e dos requisitos constantes do art. 311 do Código de Processo Penal, requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. 3.
No presente caso, a conversão da prisão em flagrante não precedeu qualquer pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, conforme exige a legislação processual penal pátria, razão pela qual constitui ato ilegal, sanável por meio do writ, e com amparo nos arts. 647 e 648 do CPP. 3.
Habeas Corpus conhecido e ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem nos termos do voto do Relator. 5ª Sessão Ordinária (Videoconferência) da Sessão de Direito Penal do TJPA, realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ( processo eletrônico nº 0814152-24.2021.8.14.0000), com pedido de liminar impetrado por Luiz Guilherme da S.
Sacramento Júnior em favor do paciente KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO, preso em flagrante em 03/12/2021, e preventivamente desde o dia 06/12/2021, por força de decisão do JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, proferida nos autos da prisão em flagrante nº 0818687-54.2021.8.14.0401, que converteu o decreto prisional em flagrante em preventivo, sob o fundamento de que necessário à garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante (Num. 7450731 - Pág. 1/13) a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva ex offício do paciente, eis que não houve requerimento do órgão ministerial ou requisição da autoridade policial.
Afirma, ainda, a configuração de abuso de autoridade, conforme prevê a lei nº 13.869/1, na medida que ostenta o paciente condições de responder em liberdade a acusação do crime que lhe é imputado.
Requer, ao final, seja determinada em sede liminar a liberdade do paciente, ou concedida medida cautelar diversa da prisão preventiva.
Vieram os autos à minha relatoria, e preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar, em 07/12/2021 decidi pela concessão do pedido liminar, determinando o relaxamento da prisão preventiva do paciente - Num. 7478862 - Pág. 1/9.
Informações prestadas pelo Juízo Coator através do Ofício nº 0061/2021-GAB-VIPMC ( Num. 7536055 - Pág. 1/6), que após declinar a tramitação dos autos, esclareceu que o paciente fora posto em liberdade no dia 07/12/2021, em cumprimento à decisão deste relator, frustando a realização da audiência de custódia designada para o dia 09/12/2021.
Parecer do Ministério Público nesta S.
Instância pela concessão da ordem, ante a argumentação que evidencia alegado constrangimento ilegal na segregação do paciente, conforme Num. 7627662 - Pág. 1/6. É o necessário a relatar.
Considerando o interesse manifestado pelo patrono do paciente de realizar sustentação oral (Num. 7450731 - Pág. 13), inclua-se o feito na pauta de julgamento da Sessão a realizar-se por Videoconferência.
VOTO Passo a proferir o voto.
O cerne da impetração do presente habeas corpus reside na alegação de ilegalidade na decisão que decretou, ex offício, a prisão preventiva do paciente, eis que sem qualquer manifestação nos autos do Ministério Público ou representação da autoridade policial nesse sentido.
Os autos narram que no dia 02/12/2021 o paciente, em união de vontade com outros dois indivíduos, realizaram assaltos em plena via pública, cada um em uma moto, subtraindo das vítimas seus aparelhos de telefonia móvel.
Perseguidos por policiais militares, os outros dois fugiram, e o paciente, que portava um simulacro de arma de fogo (pistola), após ser retirado das mãos dos populares, foi apresentado pelos policiais à autoridade policial, oportunidade em que o paciente teria confessado a prática criminosa, conforme se vê do interrogatório no Num. 7450931 - Pág. 6.
Recebendo os autos de prisão em flagrante nº 0818687-54.2021.8.14.0401, proferiu o juiz plantonista criminal da Comarca de Belém, em 03/12/2021, decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a de ofício em prisão preventiva, conforme Num. 76144 - Pág. 1, decisão que desafia o presente mandamus.
Sustenta o impetrante que a manutenção da prisão preventiva do paciente KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO, é ato ilegal, por não haver nos autos representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público pretendendo a segregação do paciente, tendo o julgador a determinado de ofício.
De pronto o impetrante logrou êxito na demonstração da inequívoca ilegalidade perpetrada pelo Juízo coator, eis que juntou às suas razões iniciais cópia dos autos da prisão em flagrante delito, com documentos essenciais para a demonstração das circunstâncias em que se operou a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, razão pelo qual este relator, em 07/12/2021, ante a configuração de ilegalidade da ordem desafiada pelo presente writ, concedeu, in limine o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, conforme - Num. 7478862 - Pág. 1/9.
As informações prestadas pelo juízo através do Ofício nº 0061/2021-GAB-VIPMC destacam que o paciente foi posto em liberdade em 07/12/2021, e que a audiência de custódia designada para o dia 09/12/2021 (Num. 7536055 - Pág. 6) não foi realizada.
Ressalte-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 03/12/2021 e sua conversão em preventiva na data de 06/12/2021, não tendo o juízo coator justificado satisfatoriamente a não realização da audiência de custódia no prazo de lei.
Ora, a Lei nº 13.964/201, introduziu alterações significativas no sistema processual penal pátrio com a implementação do pacote anticrime, realinhando a redação atual do §2º do art. 282 e do art. 311 do Código de Processo Penal, condicionando a imposição de qualquer medida cautelar, quando na fase inquisitória, à representação da autoridade policial ou ao requerimento do Ministério Público.
Esclarecedoras as anotações de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar sobre o assunto: Em importante precedente o STF chancelou o entendimento de que estão banidas do sistema de processo penal as prisões provisórias sem requerimento prévio do MP ou quando ausente representação da autoridade policial.
No julgado, foi dito que a audiência de custódia é de realização obrigatória, quando da prisão do agente, quando deve haver manifestação do MP sobre a prisão.
Sem a provocação do titular da ação penal, não é admissível a decretação da prisão preventiva ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, malgrado a deficiência do art. 310, II do CPP.
Com essas bases, o STF pontuou que a privação cautelar da liberdade, seja na fase do inquérito policial, seja durante o processo penal, depende de provocação do Órgão do Poder Judiciário, levada a cabo pelo legitimado, independentemente da espécie! Sobre o ponto ainda há divergências no STJ, embora tenha acatado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal seguidamente àquela decisão.
A representação da autoridade policial pela prisão preventiva pode ensejar, igualmente, a decretação da prisão cautelar ou a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
No entanto, é indispensável a anuência do legitimado para ajuizar a ação penal, sem a qual não deve o Judiciário decretá-la ou converter o flagrante em preventiva.
Curso de Processo Penal e Execução Penal,/ Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 16 ed. revis. e atual. – Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2020, p. 981. – destacamos.
Julgados dos Tribunais Superiores acerca do tema são reiterados quanto a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando determinada de ofício pelo juiz, conforme se extrai dos julgados abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159586 - PA (2022/0016527-0) (...) Em que pese a insurgência do impetrante, não verifico ilegalidade na referida decisão.
Vejamos: [...] Assim, conforme já exposto, a autoridade coatora entendeu por converter a prisão em flagrante em prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual penal (Id n. 7175683).
Sabe-se que desde o advento da Lei n. 13.964/2019 não é possível a decretação de prisão preventiva ex officio, por iniciativa exclusiva do juiz, em qualquer momento da persecução penal.
No entanto, o Juiz é livre para formar seu convencimento.
Dessa forma, o magistrado deve utilizar-se de fundamentos que entender ser mais adequado para o caso concreto, indicando as circunstâncias autorizadoras que forem mais adequadas.
Deste modo, o magistrado não está vinculado aos fundamentos da representação por prisão preventiva e da manifestação ministerial.
O que a legislação processual penal proíbe é a decretação de ofício da prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em tela.
O art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal exige que as medidas cautelares não podem ser decretadas de ofício, devendo ser representada pela autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) (STJ - RHC: 159586 PA 2022/0016527-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 26/01/2022) - grifamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEI 13.964/2019.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EX OFFICIO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 2.
A partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP).
Orientação atual da Terceira Seção deste STJ. 3.
Mesmo nas hipóteses de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o artigo 282, § 4º do CPP é claro ao disciplinar que eventual decretação da prisão preventiva deve ser precedida de requerimento, sendo ilegal a atuação de ofício do magistrado.
Precedentes. 3.
Agravo regimental deprovido. (STJ - AgRg no HC: 668536 AM 2021/0157257-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021) – grifamos.
Seguem o entendimento das Cortes superiores os Tribunais Estaduais, in verbis: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA "EX OFFICIO" - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente. (TJ-MG - HC: 10000211441662000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2021) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO EX OFFICIO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
ILEGALIDADE.
CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Decretação da prisão preventiva do paciente, de ofício, configura constrangimento ilegal, quando ainda não iniciada a ação penal, autorizada a atuação da autoridade coatora durante a investigação policial mediante provocação, nos termos do artigo 311, do CPP, reclamando a reparação pela ordem de soltura.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-GO - HC: 04756195620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 09/11/2020) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR. - Em consulta ao sistema de acompanhamento PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu à autoridade coatora, em 12/10/2021, a revogação da prisão preventiva do paciente, ex vi da petição inserta no ID nº 37496139 dos autos principais e que se encontra pendente de apreciação até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS LEGAIS PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (7410825, 7410825, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-11-30, Publicado em 2021-12-02) In casu, a decisão proferida no dia 03/12/2021 (Num. 7450734 - Pág. 1/6), que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva, contraria o imperativo do art. 311 do CPP, na medida que inexiste nos autos prévio pedido do ministério público ou requisição da autoridade policial que ampare a ordem prisional ora debatida.
Evidencia-se, assim, nos exatos termos da conclusão do parecer da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Pará, inserido nos presentes writ no ID 7627662, que a medida constritiva da liberdade do paciente configura constrangimento ilegal, sanável pela concessão da ordem de habeas corpus, com fulcro no nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus, e concedo a ordem, para, confirmando a liminar (Num. 7478862 - Pág. 1/9), e na esteira do parecer ministerial, revogar a prisão preventiva imposta de ofício ao paciente KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO nos autos do processo judicial eletrônico nº 0818687-54.2021.8.14.0401 pela decisão de ID 7450734 - Pág. 1/6, salvo se por outro motivo estiver ou tiver que permanecer preso. É como voto.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR Belém, 14/02/2022 -
15/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:55
Juntada de Ofício
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15/02/2022 09:37
Concedido o Habeas Corpus a KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO - CPF: *46.***.*90-08 (PACIENTE)
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14/02/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/01/2022 00:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:37
Expedição de Informações.
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13/12/2021 10:29
Juntada de Informações
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11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS POLICIAIS DA COMARCA DE BELÉM em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 08:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2021 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/12/2021 14:36
Mandado devolvido #{resultado}
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08/12/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0814152-24.2021.8.14.0000 PACIENTE: KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO Nome: KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO Endereço: Vila John Engelhard, 55, Rua presidente Lula, quadra 09, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-730 Advogado: LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR OAB: PA25200-N Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉ, Nome: Plantão criminal da Comarca de Belé, Endereço: Travessa Félix Roque, 260, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-280 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ( processo eletrônico nº 0814152-24.2021.8.14.0000), com pedido de liminar impetrado por LUIZ GUILHERME DA S.
SACRAMENTO JÚNIOR em favor do paciente KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO, preso em flagrante em 02/12/2021, e preventivamente desde o dia 06/12/2021 por força de decisão do juízo plantonista da Vara de Inquéritos Policiais de Belém, nos autos da prisão em flagrante nº 0818687-54.2021.8.14.0401, como garantia de ordem pública.
O impetrante alega (Num. 7450731 - Pág. 1/13) nulidade da decisão do Juiz de Direito Plantonista, ao decretar a prisão preventiva ex offício do paciente, eis que não houve representação ou pedido da autoridade policial.
Afirma, ainda, que configura abuso de autoridade, conforme prevê a lei nº 13.869/1, eis que ostenta condições de responder em liberdade, e preenche requisitos para o relaxamento da prisão preventiva.
Requer, ao final, seja determinada em sede liminar a liberdade do paciente, ou concedida medida cautelar diversa da prisão preventiva.
Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar.
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
Constam dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/12/2021 pela suposta prática de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao realizar assaltos com motocicleta em via pública, mediante concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo, subtraindo das vítimas aparelhos de telefone celular.
Ato contínuo, o Magistrado responsável pelo plantão criminal do dia 03/12/2021 (Num. 7450734 - Pág. 2/6, determinou a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente evidenciada pelo modos operandi e a empreitada criminosa (Num. 43890842 – Pág. 1/5).
Há configuração de evidente ilegalidade a amparar, com esteio no art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, seja concedida a ordem liminar pleiteada nos presentes autos de habeas corpus, impetrado por Luiz Guilherme da Silva Sacramento, em favor de KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO.
Isso porque a Lei nº 13.964/2019, alterou o texto dos art. 282, §2ª e 311, ambos do Código de Processo Penal, e extinguiu a possibilidade de o juiz decretar ex offício a prisão preventiva do acusado, bem como aplicar qualquer medida cautelar diversa da prisão, o que só poderá fazê-lo a requerimento do Ministério Público ou “por representação da autoridade policial”.
O intento do legislador foi o de eliminar a figura do juiz investigador, e estabelecer a separação entre as funções de acusar, julgar e defender, como garantia do sistema acusatório e da imparcialidade do julgador.
Referidos dispositivos legais, dispõem in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público – grifamos.
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Acerca do tema o Guilherme Nucci, bem destaca que: É preciso deixar claro que, desde a edição desta lei, vedou-se ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, durante a fase investigatória; foi a mesmíssima lei que determinou ao magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, caso fosse necessário mantê-lo segregado.
Assim sendo, recebido o auto de prisão em flagrante, segundo o disposto pelo art. 310 do CPP, o juiz pode relaxar a prisão em flagrante, considerada ilegal; converter essa prisão em preventiva, presentes os requisitos do art. 312 do CPP (se não forem cabíveis medidas cautelares alternativas); conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Pode-se, por óbvio, dizer que a Lei 12.403/2011 foi contraditória ao vedar a decretação da prisão preventiva de ofício, durante a fase investigatória (mas mantida essa possibilidade durante a instrução) e, ao mesmo tempo, determinar que o magistrado converta a prisão em flagrante em preventiva (seria uma decretação de prisão cautelar de ofício). (NUCC, Guilherme.
Conversão de flagrante em preventiva e decretação de prisão cautelar de ofício. 2020.
Disponível em https://guilhermenucci.com.br/conversao-de-flagrante-em-preventiva-e-decretacao-de-prisao-cautelar-de-oficio/ Solucionando tal aparente contradição, assim tem decidido os Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. [...] - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente.
Doutrina.
PROCESSO PENAL - PODER GERAL DE CAUTELA - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO "STATUS LIBERTATIS" E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. - Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos.
O processo penal como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes: HC n. 173.791/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 173.800/MG, Ministro Celso de Mello - HC n. 186.209 - MC/SP, Ministro Celso de Mello, v.g. (HC n. 188.888/MG, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020). 3.
Da análise do auto de prisão é possível se concluir que houve ilegalidade no ingresso pela polícia do domicilio do paciente e, por conseguinte, que são inadmissíveis as provas daí derivadas e, consequentemente, sua própria prisão.
Tal conclusão autoriza a concessão de ordem de ofício. 4.
Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva.
Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão. (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021) – grifamos.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, §§ 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 3.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 4.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 5.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 6.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 7.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STF - HC: 189507 MG 0099851-25.2020.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/12/2020) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 13.964/2019 - o chamado "Pacote Anticrime" - promoveu diversas alterações processuais, dentre as quais destaca-se a nova redação dada ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". 2.
Tal dispositivo tornou imprescindível, expressamente, o prévio requerimento das partes, do Ministério Público ou da autoridade policial, para ser possível a aplicação, por parte do Magistrado, de qualquer medida cautelar. 3.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 137.448/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CONVERSÃO DE OFÍCIO.
Ante a superveniência da Lei nº 13.964/2019, revela-se inadmissível conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva – inteligência dos artigos 282, parágrafos 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – PENA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A fixação do regime de cumprimento semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. (STF - HC: 193366 SP 0106677-67.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/06/2021) Em idêntico sentido os julgados desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/2006.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR. - Em consulta ao sistema de acompanhamento PJe 1º grau, constatei que a defesa do paciente requereu à autoridade coatora, em 12/10/2021, a revogação da prisão preventiva do paciente, ex vi da petição inserta no ID nº 37496139 dos autos principais e que se encontra pendente de apreciação até o momento, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS LEGAIS PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. (7410825, 7410825, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-11-30, Publicado em 2021-12-02) HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI Nº 10.823/03.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO AO SE HOMOLOGAR A PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE PATENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 282, §2º, DO CPP COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.964/2019.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Inexiste qualquer motivo legítimo para esvaziar a alteração implementada pela Lei 13.964/2019 aos artigos 282 e 311 do CPP.
Assim, nos termos dos arts. 311 e 282, §§ 2º e 4º, ambos do CPP, em conformidade com o sistema acusatório e a imparcialidade judicial impostos constitucional e convencionalmente, não se pode admitir a decretação de prisão preventiva ou de medida cautelar diversa de ofício, mesmo que se trate da denominada conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP).
Tal medida somente é permitida ao julgador se houver pedido do Ministério Público, do assistente de acusação, do querelante ou de representação da autoridade policial, o que não ocorreu na hipótese tratada no presente mandamus.
Assim, com a nova redação dada ao § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, é defeso ao juiz fixar medidas cautelares de ofício, assim como outras mais gravosas do que às requeridas pelos legitimados legais. (7410159, 7410159, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-11-30, Publicado em 2021-12-02).
Assim, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, defiro o pedido de liminar para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente KLEBERSON MATEUS PIMENTEL AZEVEDO, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 12/06/2002, natural de Belém/PA, filho de Aldirene Pimental Carvalho e Gervásio da Slva Azevedo Neto, portador do RG nº 8210461 SPP, residente e domiciliado na Rua John Engelhard nº 55, Rua Presidente Lula, quadra 09, Bairro: Pratinha (Icoaraci), recolhido no sistema carcerário em razão de decisão proferida nos autos do processo judicial eletrônico nº 0818687-54.2021.8.14.0401, salvo se por outro motivo estiver ou tiver que permanecer preso.
Oficie-se solicitando informações à autoridade coatora e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, em tudo observando as disposições do RITJPA e CPP.
Sirva a presente decisão como ofício/alvará de soltura.
Em seguida, conclusos.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador/Relator -
07/12/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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