TJPA - 0807437-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 06:05
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807437-63.2021.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Eldorado dos Carajás/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe Agravada: Camila Assumpção Costa Gonçalves Mendonça Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE visando à reforma de trecho da decisão proferida pelo Juízo de Vara da Comarca de origem que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0870243-41.2020.8.14.0301, ajuizada por CAMILA ASSUMPÇÃO COSTA GONÇALVES MENDONÇA, deferiu pedido de tutela de urgência.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 7483603).
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão constante do id. 8108867.
A Procuradoria de Justiça (id. 8277449), opinou pela intimação do agravante para que apresentasse, no prazo legal, o relatório de conta do processo, de acordo com o art. 1.017, §1º, do CPC.
Nesse sentido, determinei a intimação do agravante, sob pena de não conhecimento do recurso (id. 13715774), tendo o recorrente se manifestado a respeito, conforme certidão constante do id. 13923881.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso (id. 14135031). É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que há circunstância que impede o processamento do presente recurso instrumental.
No caso, mesmo intimado, o agravante não apresentou o relatório de conta do processo, necessário para aferição do pagamento regular das custas processuais. É entendimento assente nesta Corte que a ausência de juntada do sobredito documento induz no não conhecimento do recurso, “verbis”: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800217-14.2021.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO – OAB/PA nº 23.123-A.
AGRAVADO: ELI DE SOUZA LIMA.
ADVOGADA: SUSAN NATASHA LIMA BRASIL – OAB/PA nº 27.617.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO INTEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifei) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (TJPA, 2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifei).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULAR PREPARO.
BOLETO BANCÁRIO SEM O NÚMERO DO PROCESSO, BEM COMO AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DESERÇÃO DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA - Acórdão nº. 155.889, Rel.
Maria Filomena De Almeida Buarque, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Privado, julgado em 2016-02-15, publicado em 2016-02-17) (grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (TJ/PA, Acórdão nº. 169.758, Rel.
Maria De Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma De Direito Privado, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (grifei) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida, devendo, portanto, não ser conhecido o recurso.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
18/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - CPF: *25.***.*15-60 (AGRAVADO), CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - CPF: *25.***.*15-60 (AGRAVADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (P
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17/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO (-23) Em atendimento ao sugerido no parecer ministerial, id. 8277449, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o relatório de conta detalhado do pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (arts. 1.017, §1º; 932 e 1.017, do CPC) Cumprida a diligência ou ultrapassado o prazo para tal, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça, para manifestação, caso, assim, entenda necessário.
Em seguida, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 19/04/2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
20/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 17:48
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 09/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0807437-63.2021.8.14.0000 -28 1ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe Agravado: Camila Assumpção Costa Gonçalves Mendonça Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0870243-41.2020.8.14.0301 ), concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos, verbis: “(...) O caso em exame é bastante similar, só que a Banca Examinadora dispôs de meios que sobejaram a aferição da aparência física pela Comissão de Heteroidentificação: todo o histórico documental da(o) Autor(a) e a aparência física(fotografias anexas), que afastam a possibilidade de se tratar de indivíduo com aparente fenótipo de branco/loiro.
Neste sentido, entendo, desde já, ainda em análise superficial e provisória do caso, que a(o) Autor(a) consegue demonstrar, através da documentação colacionada a inicial, a nulidade da decisão administrativa atacada.
Assim, entendo estar comprovada a falta de critérios – ou a existência de critérios subjetivos incoerentes – adotados pela Administração Pública, quando do julgamento de regularidade da autodeclaração étnico-racial indicada pela(o)Autor(a), para concorrência a lista de reserva de vagas aos candidatos inscritos e classificados no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E AFORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA)- e, como faz prova, concorrentes ao cargo de Analista Judiciário, com lotação na4ª Região Judiciária – Castanhal.
Portanto, vejo que a argumentação da(o) Autor(a) possui alto grau de compatibilidade com as normas que disciplinam o assunto, nos termos da fundamentação, assim como a continuidade da desclassificação, poderá resultar prejuízo de reparação impossível, considerando que após a nomeação e posse, as possibilidades de reversão são improváveis, sobretudo porque outra pessoa terá sido nomeada na vaga, estando, pois, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos da decisão proferida pela Comissão do Concurso regulamentado pelo Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019, para que a(o)Autor(a) seja mantida na lista de cotas para negras(os)/pardas(os) do Concurso em epígrafe, de acordo com a sua pontuação e classificação final para o CARGO 6:ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE: DIREITO/4ª – CASTANHAL.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa deR$1.000.00 (hum mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00(cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
CITE-SE e INTIME-SE o Estado do Pará, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante legal (arts. 246, II, 242, §3° e 247, III, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art.335, III, c/c o art. 183, caput e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
CITE-SE e INTIME-SE eletronicamente o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõem os arts. 246,V, §1°, 335, III, e 334, §4°, II, ambos do CPC, ficando ciente que a ausência de contestação implicará em revelia.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e dê-se vista à parte Autora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma doart. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 1º de julho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital” Em suas razões (id 5758806), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando se tratar, na origem, de ação ordinária ajuizada pela agravada em que questionou a sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros, alegando, em suma, que é candidata negra, motivo pelo qual requereu a sua reinclusão nas vagas reservadas a tais candidatos.
Discorreu acerca das regras prevista no edital; que o edital é a lei do concurso; sobre inscrição da agravada na condição de candidata negra; acerca da convocação da agravada para o procedimento administrativo para a verificação da condição declarada no concurso; relativamente à soberania da banca examinadora e sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora – mérito administrativo; em relação à violação ao artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal (Princípio da isonomia); no tocante aos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal.
Encerrou pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Acostou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha Relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei).
Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1][1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2][2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3][3].
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de ver reformada a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência suspendendo os efeitos da decisão proferida pela Comissão do Concurso regulamentado pelo Edital n° 1 – TJ/PA, de 15 de outubro de 2019, para que a autora, ora agravada, fosse mantida na lista de cotas para negras/pardas.
Não obstante as considerações da parte agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do fumus boni iuris não surge inconteste, pois da análise destes autos e dos autos originários, constato inexistente, por ora, a plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, dado que os procedimentos por ela requeridos mostram-se desarrazoados.
Com efeito, no presente caso, em análise perfunctória, desvestida de mérito, resta de fácil visualização que a parte recorrida conseguiu se desincumbir do ônus probatório em relação à sua condição de negra, em franca contradição ao decisum da organizadora do certame público, na medida em que os documentos acostados direcionam nesse sentido, conforme muito bem pontuou o juiz de 1º grau ao aduzir que “Neste sentido, entendo, desde já, ainda em análise superficial e provisória do caso, que a(o) Autor(a) consegue demonstrar, através da documentação colacionada a inicial, a nulidade da decisão administrativa atacada.
Assim, entendo estar comprovada a falta de critérios – ou a existência de critérios subjetivos incoerentes – adotados pela Administração Pública, quando do julgamento de regularidade da autodeclaração étnico-racial indicada pela(o)Autor(a), para concorrência a lista de reserva de vagas aos candidatos inscritos e classificados no CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E AFORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJ/PA)- e, como faz prova, concorrentes ao cargo de Analista Judiciário, com lotação na4ª Região Judiciária – Castanhal.” Assim, pelas razões expostas, entendo, por ora, não restar demonstrada a fumaça do bom direito em favor da parte agravante, pelo que se faz necessário a instauração do contraditório, visando uma melhor avaliação do pedido formulado. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultada juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2][2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3][3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
14/12/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:25
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 13:46
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/11/2021 17:02
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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11/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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