TJPA - 0800817-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 09:55
Baixa Definitiva
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de GELSON ZORANTE BORGES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 00:09
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:26
Conhecido o recurso de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2022 09:30
Conclusos ao relator
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de GELSON ZORANTE BORGES em 07/02/2022 23:59.
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29/12/2021 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 23:39
Conhecido o recurso de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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05/02/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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