TJPA - 0805099-24.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 27/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:51
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
04/02/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
31/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:25
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
06/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 18 de novembro de 2022. -
19/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:34
Conhecido o recurso de CREUSA BARBOSA SILVA - CPF: *76.***.*33-04 (AGRAVADO) e MOISES CANDIDO DA SILVA - CPF: *40.***.*23-49 (AGRAVADO) e não-provido
-
14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:01
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, tendo a jurisprudência entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/12/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2021 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 01:51
Conhecido o recurso de GLAUBER MARTINS DE JESUS - CPF: *83.***.*50-04 (AGRAVANTE) e provido
-
10/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2019 15:06
Movimento Processual Retificado
-
03/10/2018 09:15
Conclusos ao relator
-
21/09/2018 10:55
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2018 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2018 13:16
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2018 09:48
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2018 00:00
Decorrido prazo de PETER VINICIOS QUEIROZ DE FARIA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:00
Decorrido prazo de CREUSA BARBOSA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 00:00
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2018 10:19
Juntada de informação do juízo
-
27/07/2018 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2018 11:45
Conclusos ao relator
-
03/07/2018 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011873-78.2015.8.14.0301
Viacao Rio Guama LTDA
Joanice Costa dos Reis
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2019 13:12
Processo nº 0011873-78.2015.8.14.0301
Joanice Costa dos Reis
Viacao Rio Guama LTDA
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2015 09:07
Processo nº 0800145-64.2020.8.14.0096
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Francisco Antonio Dantas Vidal
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2020 10:41
Processo nº 0802654-96.2019.8.14.0000
Leal Moreira Imobiliaria LTDA.
Alex Coelho Ferraz
Advogado: Fabiana Araujo Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:17
Processo nº 0801984-06.2020.8.14.0006
Alice Caroline Colares Damasceno Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio de Anani...
Advogado: Joao Luiz Vidal Barata Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2020 18:20