TJPA - 0872681-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 06:37
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872681-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O autor relata que é usuário do plano de saúde Hapvida há mais de quatro anos, com o número de matrícula 4343094 e que o pagamento das mensalidades sempre foi feito via impressão de boleto no site da Hapvida.
Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras trazidas pela pandemia, e devido ao seu trabalho como autônomo, era comum pagar os seus boletos com um certo atraso, até que foi surpreendido com a impossibilidade de emissão de boleto pelo site.
Aduz que, ao procurar informações, obteve conhecimento de que seu contrato foi cancelado por atraso no pagamento superior a 60 dias, ocasião em que requereu a continuidade da prestação do serviço, pois o cancelamento se deu sem prévia notificação.
Em razão do exposto aduz indevido o cancelamento do plano de saúde pela prestadora reclamada sem prévia comunicação ao beneficiário.
Por sua vez, comprova a reclamada que o cancelamento do contrato fora realizado dentro das normas inerentes ao tema, tendo ocorrido somente depois de ultrapassado o limite de inadimplência estipulado e o recebimento de notificação por parte do consumidor, nos exatos moldes da lei nº 9.656/98.
Há prova da notificação de inadimplência (A.R. presente em ID. 45758876) e do decurso do prazo superior a 60 dias de atraso para com as faturas mensais lançadas, conforme histórico de pagamentos em atraso das mensalidades do ano de 2021.
Tendo o contrato sido cancelado em 26/10/2021, por INADIMPLÊNCIA, conforme prevê a Lei nº 9.656/98, uma vez que o Sr.
Jonathan se encontrava em sequentes períodos de inadimplemento, não tendo adimplido as mensalidades com vencimento em 30/06/2021, 30/08/2021 e 30/09/2021.
Sobre o tema tem-se que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, AUTORIZA a rescisão unilateral do contrato, em decorrência de ATRASO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, nos últimos 12 meses, In verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do Vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo à cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, SALVO por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivo ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Assim, em observância ao disposto normativo, constatado o inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a operadora demandada notificou a beneficiário em 06/09/2021, conforme carta com A.R, dirigida ao endereço da autora e assinado por pessoa identificada por número de R.G, conforme documento de ID. 45758876, inexistindo obrigatoriedade legal de que a notificação conste assinada pelo próprio beneficiário.
Tal forma de comunicação também encontra amparo no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, o qual dispõe que a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
Tendo, no caso dos autos, a notificação se dado de acordo com a previsão normativa, a qual, ainda constato formalmente perfeita.
Assim, devidamente notificado e ultrapassado o prazo concedido para pagamento, o débito não foi adimplido, dando azo ao cancelamento em conformidade com os ditames legalmente pre
vistos.
Pelo que, inexiste ato ilícito no aludido cancelamento perpetrado pela reclamada, não fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do plano de saúde em roga.
A presente ação tem como causa de pedir a alegada responsabilidade objetiva da reclamada por defeito na prestação dos serviços contratados decorrentes do suposto cancelamento da prestação do serviço de saúde de forma unilateral e indevida, o que não se comprovou nos autos dada as provas colacionadas pela reclamada, que desconstituíram as alegações do autor.
Os serviços prestados por sociedades empresárias estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, por isso, a responsabilidade em roga é de ordem objetiva, a qual independe de culpa, como estabelece o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos...” Entretanto, o prestador de serviços não será responsabilizado na ocorrência das hipóteses previstas nos termos do §3.º, do artigo 14, supracitado, o qual transcrevemos abaixo: “...§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro...” Assim, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas de que houve falha na atividade desenvolvida pela demandada e sim culpa exclusiva do consumidor, que não arcou com a contraprestação pecuniária de mensalidade com a pontualidade esperada , restando inadimplente para com a obrigação de pagar o plano de saúde por prazo superior a 60 dias.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4º VJEC de Belém -
15/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872681-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Diante da manifestação favorável da requerida pelo julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 08:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872681-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a ré para que informe, no prazo de cinco dias, se ainda possui provas a serem produzidas em audiência, ou se concorda com o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pelo autor.
Havendo provas a serem produzidas em audiência, designe-se e intime-se as partes para comparecimento, com as advertências de praxe, ficando desde já autorizada a participação virtual de qualquer dos interessados.
Não havendo provas ou não havendo manifestação, certifique-se a respeito da fluência do prazo e encaminhe-se o feito conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:30
Juntada de
-
28/03/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 03:27
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872681-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o autor para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito do pedido de reconsideração apresentado no Id. 45758851, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para apreciação do pedido.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 20:59
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872681-06.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte reclamante, no sentido de que seja determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito do reclamante.
O artigo 13 , II, da Lei nº. 9.656 /98, disciplina que o contrato de plano de saúde pode ser suspenso ou rescindido unilateralmente quando o pagamento das parcelas não for efetuado por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que o titular seja comprovadamente notificado.
O autor informa que não teria sido regularmente notificado a respeito do cancelamento de seu plano, bem como informa que não tinha conhecimento a respeito da possibilidade de cancelamento do contrato em virtude dos atrasos nos pagamentos, eis que tal informação não consta da documentação que recebeu da ré.
Na situação em apreço considero, em uma análise preliminar dos fatos, que cabe à ré comprovar que cumpriu com todo o procedimento previsto em lei antes do cancelamento unilateral do plano mantido pela parte, o que poderá fazer no curso da instrução do processo.
A verossimilhança das alegações do consumidor e o seu estado de hipossuficiência permitem que se promova também a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, III), atribuindo-se à operadora de saúde o encargo de demonstrar a legalidade do cancelamento e o cumprimento das normas legais aplicáveis ao caso.
Enquanto o processo não chega ao seu termo, não é razoável deixar o reclamante desemparado e sem plano de saúde, especialmente tendo em vista a situação de pandemia que estamos vivenciando em todo o mundo, razão pela qual entendo que seu pleito deve ser deferido.
Deste modo, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar o restabelecimento do plano de saúde que o autor possuía, no prazo máximo de dois dias.
Em caso de descumprimento à presente determinação, o requerido ficará sujeito a multa que arbitro no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso reste comprovado que houve negativa de atendimento em razão da manutenção do cancelamento do contrato.
Ressalto, por oportuno, que o autor deverá permanecer realizando o regular pagamento das mensalidades, sob pena de dar causa à uma nova suspensão e/ou cancelamento de seu plano de saúde não abarcada pela presente decisão.
As multas são arbitradas sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, caso venham a se mostrar inúteis ou excessivas.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 28/03/2022, às 09:00 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/12/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 03:13
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0872681-06.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde com pedido de antecipação tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o plano de saúde foi cancelado, sem prévio aviso, em virtude de atraso no pagamento da mensalidade pelo período superior a 60 (sessenta) dias.
Assim, o autor requer liminarmente que o restabelecimento do plano de saúde contratado nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, uma vez que possui cálculo renal e não poderia ficar sem cobertura de um plano de saúde. É o sucinto relatório.
Decido.
Em análise aos fatos narrados na petição apresentada, bem como dos documentos que a acompanham, entendo que não está configurada a extrema urgência apta a ensejar a submissão do feito ao regime de plantão judicial, fora do expediente normal.
Com efeito, à luz do art. 1º, da Resolução nº. 16/2016-GP, resta incontroverso o fato de não ser a presente matéria afeta ao plantão judicial, senão vejamos o teor do aludido artigo, in verbis: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º.
Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”.
Destarte, na esteira da intelecção do artigo sobredito, fácil é concluir que a ação em apreço não se enquadra nas hipóteses submetidas ao regime de plantão, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, razão pela qual deverá ser analisada em horário normal de expediente.
Ante o exposto, retornem-se os autos, imediatamente, ao Juízo Natural, com alerta de haver pedido de liminar pendente de análise Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível -
12/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0842768-13.2020.8.14.0301
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