TJPA - 0800690-75.2021.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 08:51
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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20/12/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAILTON DIORATO WAGNER em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:44
Juntada de laudo pericial
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24/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:25
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
26/04/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de CLAILTON DIORATO WAGNER em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de CLAILTON DIORATO WAGNER em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800690-75.2021.8.14.0072 Nome: CLAILTON DIORATO WAGNER Endereço: B.
Gusmão, N 1553, CENTRO, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos etc.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Rejeito a preliminar, tendo em vista que, conforme se verifica do teor dos documentos juntados com a exordial, a parte autora sempre declarou como seu o mesmo endereço de domicílio.
Vale salientar, além disso, que o Código de processo Civil não exige a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, para fins de fixação da competência territorial, bastando a indicação do endereço do Autor e do Réu (artigo 319, II). 1.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML No que tange à ausência de apresentação de laudo oriundo do Instituto Médico Legal, tal fato por si só não prejudica o feito posto que o protocolo de atendimento hospitalar é suficiente para o desenrolar da demanda, pois abrange, entre outros aspectos, o tipo de lesão sofrida pela parte requerente.
Ademais, o documento ora referido é meio idôneo à comprovação do acidente e do dano experimentado pelo segurado, sujeito às penas da lei, caso se comprove a falsidade quanto às declarações nele contidas, se tornando, destarte, meio legítimo de prova relativa à verdade dos fatos.
Cumpre gizar que o laudo do IML não é indispensável ao deslinde de ações desta natureza, podendo, inclusive, ser suprido por outros meios de prova da alegada invalidez.
A jurisprudência é nesse sentido.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
IRRELEVÂNCIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATÓRIOS MÉDICOS.SUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário inadmite como condição para a postulação do provimento jurisdicional que exista prévio requerimento da indenização relativa ao seguro DPVAT na via administrativa. 2 - O laudo do IML não é indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pedido que pode até ser julgado procedente independentemente da existência do referido laudo nos autos, se restarem comprovados o acidente e o dano, de acordo com o caput do art. 5º da Lei 6.194/74. 3 - Recurso provido.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024121364970001.
Sendo assim, também rejeito esta preliminar. 1.3.
DA INEPCIA DA INICIAL FACE A DA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA INDEFIRO a preliminar, tendo em vista que a própria seguradora reconheceu a existência do sinistro, e, consequentemente dos danos, quando efetuou o pagamento do valor que entendia devido, na via administrativa.
Demais disso, convêm assinalar que existem nos autos outros documentos hábeis a comprovar tal nexo, como exemplo a ficha de atendimento médico, motivo pelo qual o Boletim de Ocorrência torna-se dispensável no presente caso, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/74, o pagamento do seguro DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente de trânsito e do dano decorrente.
Produzidas essas provas a vítima do acidente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, independentemente da juntado do boletim de ocorrência.
Recurso não provido. (TJ-MS 08023982920148120019 MS 0802398-29.2014.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Câmara Cível).
Por fim, rejeito a preliminar, tendo em vista que a própria seguradora reconheceu a existência do sinistro, e, consequentemente dos danos, quando efetuou o pagamento do valor que entendia devido, na via administrativa. 1.4.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DO PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA O pagamento na via administrativa não obsta o interessado a buscar, na justiça, o pagamento da diferença, caso entenda de direito, ante ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Esse é o entendimento predominante na jurisprudência do SJT, inclusive ratificado por alguns tribunais do país, e.g, consubstanciado no Enunciado 19 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Paraná, o qual menciona que: “O recibo de quitação passado pelo beneficiário à seguradora não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura”.
Desse modo, a quitação outorgada faz prova do pagamento válido, sim, porém parcial, correspondente somente à importância nela consignada, não impedindo o acesso ao judiciário para fins de postular a complementação do restante a que o beneficiário alega fazer jus. 1.5.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC No tocante a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente processo, COADUNO com a posição defendida pela requerida.
Decerto que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na relação entre a vítima do acidente de trânsito e a seguradora demandada para o pagamento do seguro DPVAT, isto porque se trata de obrigação legal de cunho social, com regulamentação própria, em que não há possibilidade de discussão de cláusulas, seja pelo "contratante", seja pela "contratada"; senão vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não , de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2.
Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3.
Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-36, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/05/2019 - TJ-RS - AI: *00.***.*47-36 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019).
Grifos nossos.
Ultrapassadas as preliminares, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) A existência de invalidez permanente parcial ou total.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e pericial. b) O percentual da invalidez, caso configurada.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental e pericial; c) O valor indenizável.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental. d) A existência de danos morais.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os pontos “a”, “b”, e “c” e “d” do item acima será adotada a Teoria Estática de distribuição do ônus da prova, cabendo ao Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia-PA, data da assinatura eletrônica.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
10/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de CLAILTON DIORATO WAGNER em 10/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
04/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA DECISÃO R.H VISTOS OS AUTOS.
Nos termos do artigo Art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Ab initio, de uma análise concatenada dos fatos e sujeitos do processo com o disposto nos artigos 996, 1.003 e 1.022 do CPC, reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como o interesse em recorrer, a adequação do recurso e a via eleita.
Porquanto alegada a existência de erro material, despicienda a análise da tempestividade do recurso.
Assim, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos Embargos de Declaração pela requerida Seguradora Líder dos Consórcios em face da Decisão de retro proferida, à qual deseja imprimir efeitos modificativos.
O embargante alega a existência de contradição quanto ao valor e responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do profissional nomeado pelo juízo, isto porque a Decisão combatida, ao determinar que o pagamento seria feito nos termos do Provimento Conjunto Conjunto nº. 22/2014-TJPA, teria ignorado os moldes do ACT nº. 021/2016-TJ-PA, que imputa à ré o pagamento dos honorários.
Além disso, teria citado que o pagamento já teria ocorrido conforme fls. 87/90 do processo, o que não é verdade.
Requer, deste modo, seja reformada a decisão embargada a fim de que este juízo determine a quem incumbe o pagamento dos honorários.
Vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
Fundamento e DECIDO.
Da análise do recurso, observo que merece prosperar a alegação do requerente.
De fato, compulsando os autos, observo que a decisão embargada restou omissa e contraditória pelos motivos apresentados.
Ante o exposto, a fim de suprir a omissão e eliminar a contradição existente nos autos, CONHEÇO dos EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO, motivo pelo qual onde se lê: "8.2 - ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 3º, do provimento conjunto nº 22/2014.
O valor em questão já foi depositado pela Requerida, conforme fls. 87/90". "8.5 - Após a Secretaria deste Juízo DEVERÁ observar o artigo 2º do provimento conjunto nº 22/2014, a fim de dar início ao procedimento de pagamento do perito." Leia-se: "8.2 - ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº. 021/2016-TJPA." "8.5 - Após, a Secretaria deste Juízo DEVERÁ observar os termos do Acordo de Cooperação mencionado no item 8.2 a fim de dar início ao procedimento de pagamento do perito." Sanados os pontos mencionados, de resto permanece a decisão tal qual está lançada nos autos.
INTIME-SE o Autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia (PA),11 de novembro de 2021.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
15/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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