TJPA - 0001862-87.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 09:11
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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13/01/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001862-87.2015.8.14.0301 (-23) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Recurso: Apelação Cível Apelante: Estado do Pará Apelado: Antonio Barros de Oliveira Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança, proposta por ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, no sentido de determinar o pagamento de valores correspondentes a 8 (oito) meses de renumeração pelo exercício do cargo de papiloscopista de polícia civil.
Em suas razões (id. 5388981), após breve resumos dos fatos, requereu, preliminarmente, o recorrente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento reivindicado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev.
Aduziu a existência de prescrição da pretensão pleiteada, além da aplicação da TR como índice oficial de correção.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões (id. 5388982) defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau e o desprovimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria, tendo recebido o recurso no duplo efeito (id. 5459422).
A Procuradoria de Justiça (id. 5517423), alegando ausência de interesse público, não apresentou parecer conclusivo.
DECIDO.
O julgamento será monocrático, de acordo com os arts. 932, VIII do CPC e 133, XI, “d” do RITJEPA.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal de acordo com a previsão constante no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1o, dispõe: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." (grifei) Aquela egrégia Corte Superior, responsável pela definição do alcance da interpretação das leis federais, definiu que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, norma específica que rege a matéria, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (Tema nº 553), nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifei) Ademais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, pois, no caso concreto, o termo inicial da contagem é do ato de aposentação, que ocorreu em 12/07/2012 (id. 5388976, pág. 18), sendo que o ajuizamento da ação se deu em 20/01/2015 (id. 5388976, pág. 01), dentro, portanto, do prazo mencionado.
Referendando o entendimento supra, cito, a seguir a seguir, oriundo do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1.
Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3.
A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4.
A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5.
Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1591726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/08/2020) (grifei) Neste diapasão, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo apelante.
MÉRITO.
Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao pagamento de licença-prêmio não gozada na relação jurídica havida entre a Administração Pública, ora apelante, e o autor, ora apelado.
A licença-prêmio, para os servidores do Estado do Pará está prevista nos artigos 98 e 99, II da Lei Estadual nº 5.810/1994, “verbis”: “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens”. “Art. 99 - A licença será: (...) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.” Compulsando os autos, verifico, através dos documentos constantes nos ids. 5388976, que o apelado exerceu o cargo de papiloscopista junto à polícia civil desta Estado, emergindo, com isso, o direito ao recebimento da licença-prêmio não usufruídas nos períodos de 1998-2001, 2001-2004, 2004-2007 e 2007-2010, conforme, aliás, declaração assinada pela própria Diretora da Divisão de Informação Funcional do órgão empregador, Leopoldina Cavalcante Alvares (id. 5388976, págs. 12/13).
O direito à pretendida conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é ponto pacífico na jurisprudência pátria, conforme se verifica a seguir por meio das ementas a seguir reproduzidas, “verbis”: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1682739/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III.
Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1588856/PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/05/2016).
Na mesma esteira, manifesta-se esta Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EXONERADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMA 905/STJ. 1- Decisão que determina o pagamento de indenização referente à conversão de sua licença-prêmio não usufruída em pecúnia; 2- É presumido que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço, interesse da Administração; 3- Reconhecida a possibilidade de conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Precedentes do STF e do STJ; 4- Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 5- No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 6- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão parcialmente alterada de ofício. (2018.02517163-20, 193.220, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-05).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ- SEAD.
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
MANDAMUS CONHECIDO E PROVIDO. 1- É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo falecimento do servidor, à sua sucessão, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2- Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos.
Ante a manifesta impossibilidade material de fruições dos benefícios na forma de descanso, é devida a indenização em favor dos sucessores. 3- Concedida a segurança nos termos do voto da relatora. (2018.01236783-57, 187.721, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02).
Sob os mesmos fundamentos, têm-se os julgados do Conselho da Magistratura deste Tribunal: RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia por servidor público, em atenção ao princípio do não enriquecimento ilícito da administração.
Questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo 721.001/RJ, reconheceu o direito.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte. 2.
Recurso conhecido e provido. (2018.01293760-40,187.757, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-04-04).
RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILICITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A requerente adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio e não a usufruiu. 2- Servidor exclusivamente temporário quando exonerado sem ter gozado de licença-prêmio adquirida, faz jus a sua conversão em pecúnia, em respeito ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3- Desnecessidade de previsão legal, conforme precedentes do STJ, TJPA e Conselho da Magistratura.
Recurso conhecido e provido. (TJPA Recurso Administrativo n.º0000768-71.2014.8.14.0000.
Conselho da Magistratura.
Rela.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
DJe 08.01.2016).
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1 - Infere-se que se a recorrente adquiriu o direito de gozar de licença prêmio e em razão do interesse público não o exerceu, tal prerrogativa tornou-se personalíssima, devendo a Administração deste E.
Tribunal de Justiça indenizá-la, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração, vez que mesma não pode se beneficiar ilicitamente dos serviços prestados pelo ex servidora no período em que esta deveria estar gozando sua licença. 2.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA Recurso Administrativo n.º0001484-64.2015.8.14.0000.
Conselho da Magistratura.
Rela.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho.
DJe 03.07.2015).
Por conseguinte, a decisão que concedeu o direito ao apelado de receber indenização referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser mantida, bem como a condenação dos honorários advocatícios no percentual fixado em sentença.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, o assunto encontra-se superado com o julgamento do Recurso Extraordinário, em sede de repercussão geral, nº 870.947, quando restou assentado que a correção monetária ser daria de acordo com o IPC-E e o juro de mora segundo o aplicado à caderneta de poupança, não havendo falar em aplicação de TR.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Pará.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 06:44
Conhecido o recurso de ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*75-15 (APELADO), Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) (TERCEIRO INTERESSADO), PARA MINISTERIO PUBLICO - C
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10/12/2021 09:22
Conclusos para decisão
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10/12/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 17:13
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2021 19:36
Conclusos para decisão
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22/06/2021 19:36
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 09:16
Recebidos os autos
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16/06/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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