TJPA - 0024113-36.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de VALERIA BRAGA DE PAULA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:01
Publicado Ementa em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:20
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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27/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 14:20
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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30/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VALERIA BRAGA DE PAULA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:03
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2022 09:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de VALERIA BRAGA DE PAULA em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VALERIA BRAGA DE PAULA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 08:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0024113-36.2014.8.14.0301 Recurso: Apelação Cível / Remessa Necessária Comarca de origem: Belém Apelante: Município de Belém Procuradora: Monica Maria Lauzid de Moraes Apelada: Valeria Braga de Paula Advogado: José Luiz Mindello Neto - OAB/PA nº 18.823 Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS.
PARCELA DEVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA APENAS NOS CAPÍTULOS REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (id. 6028759) visando à reforma da sentença proferida pelo juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca de mesmo nome que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por VALERIA BRAGA DE PAULA, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos (id. 6028752): Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para condenar o réu ao pagamento dos valores de férias com adicional de 1/3, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Sobre o valor que vier a ser apurado em fase de cumprimento, determino a incidência de juros na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação válida, observando-se, quanto à correção monetária, devida desde o vencimento da parcela, os parâmetros fixados pelo STJ no REsp nº 1614874 (Tema 731), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico que deixou de obter em favor do réu.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.C.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 6028759), aduzindo, em suma, não ser cabível a cobrança de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, dada a ausência de embasamento legal para tal pleito.
Defendeu que a manutenção da sentença implicaria em ofensa ao princípio da legalidade.
Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que fosse declarada a total improcedência dos pedidos da autora, ora recorrida.
Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 6028763.
Recurso recebido em ambos os efeitos (id.7115122).
A douta Procuradoria de Justiça, no id. 7258828, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, cumpre dizer que, em que pese o entendimento diverso do juízo singular, que entende ser dispensável a análise obrigatória da sentença pelo 2º grau de jurisdição, deve ser conhecida de ofício a remessa necessária, ante o teor ilíquido da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido pela Corte Especial, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, deu ensejo à Súmula 490 do STJ segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1702795/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 14/11/2018).
Dito isso, presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço o recurso de apelação cível e a remessa necessária, de ofício.
As questões controvertidas cingem-se à verificação de quais verbas salariais são cabíveis o pagamento à recorrida, servidora pública contratada para exercício de cargo em comissão.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, prevê a contratação de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, entre uma das exceções à regra da necessária contratação de pessoal sob o crivo do concurso público por parte da Administração Portanto, o cargo exercido pela autora/apelada tinha natureza comissionada, sendo, assim, de livre nomeação e demissível ad nutum, atrelado ao caráter transitório.
Dentro do prisma constitucional e administrativo, tem-se que o vínculo estabelecido entre a apelada e o poder público possui natureza estatutária.
Logo, o contrato não é nulo, pois a requerente não exerceu função temporária.
Dito isso, no que diz respeito ao direito ao recebimento de férias, verifica-se que que o recorrente não se desincumbiu a contento oportunamente de comprovar o efetivo pagamento da verba pleiteada.
Ademais, os servidores públicos são resguardados pela Constituição em seu art. 39, § 3º, sendo suas verbas laborais um direito social, em face de seus serviços prestados ao Estado.
Desse modo, é de responsabilidade do Município arcar com o pagamento das parcelas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública consoante dispõe o art. 37, caput, da CF/88.
Assim, não pagar as verbas mencionadas seria prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração, tendo o servidor o direito a ser indenizado, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, conforme, aliás, precedentes de da Primeira Turma de Direito Público deste TJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DÍVIDAS LABORAIS ATRASADAS.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos sobre Ação de Cobrança, oposta por ex-servidor contra o Município de Ananindeua, que exerceu cargo comissionado.
Laborou pelo período de 21.01.2016 a 03.04.2019, recebendo salário de R$ 1.685,13 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, treze centavos), sendo demitido sem o recebimento de verbas indenizatórias, correspondentes a férias, 13º salário e saldo de salário, totalizando o valor de R$ 5. 307, 38 (cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Houve o reconhecimento da dívida na esfera administrativa, porém não houve a realização do pagamento. 2.
Proferida sentença, o juízo de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor. 3.
Inconformado, a parte oposta interpôs Apelação Cível, alegando falta de interesse de agir do Autor, em razão da natureza temporária do contrato, e inexistência de dívidas laborais.
Requerendo a reforma da sentença de 1º grau. 4.
Recurso não provido, em razão do inadimplemento da cobrança, sendo verificada a responsabilidade do Município de Ananindeua e a contratação para o exercício do cargo comissionado. 5.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, não provido. (7122191, 7122191, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ A PAGAR SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE 1/3.
FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA DÍVIDA ORIUNDA DE GESTÃO PASSADA.
NÃO ACOLHIDO.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre o apelado e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos contracheques acostados aos autos.
Além de ser fato incontroverso a situação de inadimplência, confirmada pelo apelante. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito é oriundo gestão passada, uma vez que a Administração se orienta pelo princípio da impessoalidade. 3.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial e devem prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 4.
Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade. (5175926, 5175926, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-10, Publicado em 2021-06-25) Assim, a condenação ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional é medida que se impõe.
Em remessa necessária, contudo, há dois capítulos da sentença que merecem correção, conforme razões que passo a expor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto aos juros de mora e correção monetária a serem aplicados nas verbas devidas, é importante frisar o seguinte: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na Sessão Plenária ocorrida no dia 20.09.2017, firmou o entendimento assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Outrossim, o STJ, por sua vez, fixou, em sede de Recursos Repetitivos, o Tema 905, quando do julgamento do leading case REsp n. 1.495.146, no qual esmiuçou a tese firmada pelo STF anteriormente citada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ficou definido, em resumo, que, nos débitos judiciais da Fazenda Pública, oriundos de relação jurídica relativa a servidor público, como na espécie, a aplicação dos juros moratórios segue: até julho/2001, o índice de 1% ao mês (capitalização simples); no período de agosto/2001 a junho/2009: o índice de 0,5% ao mês; a partir de julho/2009: o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Quanto a correção monetária, os encargos são: até julho/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período de agosto/2001 a junho/2009, IPCA-E; a partir de julho/2009, IPCA-E.
Assim, a sentença merece adequação no que concerne aos índices de correção monetária, haja vista que não determinou a observância do precedente RE 870.947, acima mencionado.
DISPOSITIVO.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Em remessa necessária, ALTERO a sentença nos pontos em que fixou os honorários advocatícios e o índice de correção monetária, nos moldes acima expostos.
Providencie a Secretaria as devidas retificações nos assentos para deles constar como APELANTE o MUNICÍPIO DE BELÉM e como Apelada VALERIA BRAGA DE PAULA para evitar vícios nas intimações futuras.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 15:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
09/12/2021 12:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 23:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2021 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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