TJPA - 0800176-94.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALAN SILVA DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:19
Publicado Ementa em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de ALAN SILVA DE LIMA - CPF: *35.***.*11-42 (APELANTE), EMERSON CUNHA MELO - CPF: *00.***.*13-86 (APELANTE) e EMERSON PINHEIRO COUTO - CPF: *53.***.*07-08 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2024 19:36
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EMERSON PINHEIRO COUTO em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:13
Intimado em Secretaria
-
21/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 00:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:18
Conclusos ao relator
-
14/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de EMERSON PINHEIRO COUTO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:34
Decorrido prazo de EMERSON CUNHA MELO em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EMERSON PINHEIRO COUTO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EMERSON CUNHA MELO em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:47
Conclusos ao relator
-
19/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800176-94.2022.8.14.0070 Acusado(a)(s): Nacional “LOIRINHO”, MAILSON DE BRITO SILVA, EMERSON PINHEIRO COUTO, EMERSON CUNHA MELO, WALTENEI CAVALHEIRO SOARES e ALAN SILVA DE LIMA DECISÃO I- O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de “LOIRINHO”, MAILSON DE BRITO SILVA, EMERSON PINHEIRO COUTO, EMERSON CUNHA MELO, WALTENEI CAVALHEIRO SOARES e ALAN SILVA DE LIMA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006; II- Determinada a notificação, os denunciados “LOIRINHO” e MAILSON DE BRITO SILVA não foram localizados (id 51152231); III- Os acusados EMERSON PINHEIRO COUTO e WALTENEI CAVALHEIRO SOARES, devidamente notificados, apresentara defesa escrita e reiteraram pedido de revogação da preventiva (id. 50681011 e 51834034) IV- Já o acusado EMERSON CUNHA MELO, devidamente notificado, manifestou-se através de advogado, tão somente pela revogação de sua preventiva.
V- O denunciado ALAN SILVA DE LIMA, por sua vez, notificado em 04/02/2022 (49859011), embora tenha informado que seria assistido por advogado constituído, Dr Josué Evangelista, até presente momento não houve apresentação de defesa escrita.
DECIDO.
VI- Com relação a reiteração dos pedidos de revogação da prisão preventiva, requerido em favor de EMERSON PINHEIRO COUTO, EMERSON CUNHA MELO e WALTENEI CAVALHEIRO SOARES, constata-se que já houve manifestação deste juízo com relação aos pedidos em questão e levando em conta a inexistência de qualquer fato novo a justificar a reconsideração da decisão, INDEFIRO o novo pedido.
VII-Também, não vejo, por ora, presentes os requisitos para conversão da prisão preventiva em domiciliar pleiteada por EMERSON PINHEIRO COUTO (nos termos do art.
Art. 318, inciso III do CPP), eis que em nenhum momento restou demonstrado a imprescindibilidade do acusado para atender as necessidades de sua prole, bem como não restou comprovada a condição de ser o único responsável pelo(a) infante, requisito este que, segundo os nossos tribunais superiores, deve ser comprovado para o deferimento da medida.
VIII- Intime-se o advogado constituído pelo acusado EMERSON CUNHA MELO, para apresentar defesa escrita, no prazo legal.
IX- Quanto ao acusado ALAN SILVA DE LIMA, considerando que até o momento não constitui advogado, nomeio o Defensor Público desta comarca para atuar em sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos para oferecer defesa prévia, no prazo legal.
X- Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca da não localização dos denunciados “LOIRINHO” e MAILSON DE BRITO SILVA; XI- Informado o novo endereço dos denunciados “LOIRINHO” e MAILSON DE BRITO SILVA, pelo parquet, renovem-se as diligencias para fins de suas notificações; XII-Após cumpridas as diligências acima, de tudo certificando, façam os autos conclusos.
XIII- P.R.I.
XIV- CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
Abaetetuba/PA, datado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA -PA Processo n° 0800176-94.2022.8.14.0070 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADOS: 1) ALAN SILVA DE LIMA, nascido em 24/12/1995, brasileira, paraense, filho de Eraldo Miranda de Lima e Maria Cristina Batista da Silva, residentes e domiciliado na Trav.
Philo Nery, 1137, bairro São Sebastião, neste município; 2) EMERSON PINHEIRO COUTO, nascido em 25/10/2002, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Evanildo da Costa Couto e Maria Das Graças Pinheiro Couto, residente e domiciliado na Av.
Acre, Kitnet nº 06, bairro Francilândia, neste município; 3) EMERSON CUNHA MELO, nascido em 30/05/1997, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Maria Sebastiana Cunha Melo, residente e domiciliado na Terceira Rua do Bairro São Sebastião, nº 956, neste município; 4) WALTENEI CAVALHEIRO SOARES, nascido em 13/07/1995, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de Waltenei dos Passos Cavalheiro e Ana Cristina Soares, residente e domiciliado na Terceira Rua do Bairro Santa Clara, nº 1108, neste município; 5) indivíduo identificado pela alcunha de “LOIRINHO”, cor parda, estatura mediana, identificado visualmente por meio de fotografia em ID 48279565 - Pág. 2 , residente na Rua Mario Figueira, em frente à casa de nº 1138, bairro São Sebastião, neste município; 6) MAILSON DE BRITO SILVA, nascido em 22/07/2000, brasileiro, natural de Abaetetuba, filho de filho de Marivaldo Ferreira Silva e Mariana Ferreira Brito, residente e domiciliado na Rua Mario Figueira, nº 1138, bairro São Sebastião, neste município CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 33 e 35DA LEI 11.343/2006 DECISÃO/MANDADO – RÉU PRESO 1.
DA NOTIFICAÇÃO Notifique (m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir(em) preliminares e invocar(em) todas as razões de defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir e arrolar(em) até 5(cinco) testemunhas (art. 55 e §1º da Lei 11.343/2006).
Se a resposta não for apresentada no prazo estabelecido acima, nomeio antecipadamente o defensor público vinculado a esta vara para oferecê-la em igual prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei nº 12.961, de 2014, caso haja droga apreendida por estes autos, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se.
Cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público.
Após apresentação de DEFESA PRÉVIA, voltem-me os autos conclusos 2.
DA ANÁLISE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA WALTENEI CAVALHEIRO SOARES e EMERSON PINHEIRO COUTO, através de advogado (a) constituído(a), requereram a revogação de prisão preventiva(evento de nº 48064948 e 48695500).
O representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Analisando os autos quanto aos requisitos de cautelaridade necessários à manutenção da custódia preventiva, entendo que persistem seus motivos determinantes, conforme a decisão que a decretou, pois, inexiste qualquer fato novo que enseje o reconhecimento de sua cessação.
Ressalto que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento.
Pelo exposto, subsistentes os motivos da custódia cautelar, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO da prisão preventiva de WALTENEI CAVALHEIRO SOARES e EMERSON PINHEIRO COUTO, por estarem presentes os motivos ensejadores da medida cautelar (Art. 312, do Código de Processo Penal) .
Serve a presente como MANDADO de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S).
Expeça os demais mandados, Cartas Precatórias e ofícios oportunamente.
Oficie-se ao CPC Renato Chaves para que remeta a este juízo Laudo Toxicológico definitivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência por tratar-se de réu preso.
Abaetetuba/PA, 02 de fevereiro de 2022.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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