TJPA - 0812684-83.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:16
Juntada de despacho
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29/01/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0812684-83.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho 1) Intime-se o assistente de acusação para oferecimento de contrarrazões à apelação da defesa, no prazo de 3 (três) dias (art. 600, § 1º, do Código de Processo Penal). 2) Transcorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
23/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2023 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:49
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0812684-83.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, ofereceu denúncia em que imputa a Jessica Marcela Leite Ferreira, qualificada na exordial, a prática do crime do art. 20 da Lei n° 7.716/1989.
O fato delituoso está assim descrito: "Narra a peça informativa inclusa, que, no dia 31/janeiro/2021, por volta das 23h, no bairro Guamá JESSICA MARCELA LEITE FERREIRA, ofendeu SELMA MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA.
Conforme peça inquisitorial, a indiciada, acompanhada de seu marido Alan Patrick, desceu do carro e falou para a vítima “Eu sou bonita? Não gosto de sapatão, vou aí e te meto a porrada” (textuais).
O fato foi presenciado por JOSÉ ROBERTO CORREA, o qual confirmou as ofensas perpetradas e confirmou o depoimento da vítima, conforme depoimento ID. 32570729 - pág. 3 A imputação ofende a honra subjetiva da vítima, ao dirigir ofensas que, ainda, denotam preconceito em relação a orientação sexual." A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00042/2021.100024-0, e foi recebida por despacho constante de ID 65834363.
A ré foi citada pessoalmente.
Resposta à acusação oferecida pela Defensoria Pública em ID 67644169.
Assistente de acusação habilitado em ID 45030241.
Houve audiência de instrução, oportunidade em que se produziu prova oral (declarações da ofendida, de testemunhas e interrogatório da ré).
Em memoriais escritos (ID 86240544), o Ministério Público requereu a condenação da acusada, nos termos da denúncia.
O assistente de acusação replicou o pedido ministerial de condenação (ID 86505102).
A defesa postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, ou pela atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o tipo fundamental da injúria, e, em caso de condenação, a fixação das penas nos limites legais mínimos, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 87754653), incidindo a hipótese do art. 140, § 1º, I e II, do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, declaro que a decisão constante de ID 40039702 recebeu materialmente a denúncia, uma vez que naquela oportunidade o juízo designou audiência para suspensão condicional do processo - medida que, todavia, não foi aceita pela acusada - determinando-se o prosseguimento do feito com oferecimento de resposta à acusação, conforme se depreende do ato ordinatório de ID 65834363.
Materialidade e autoria do crime imputado à acusada estão satisfatoriamente comprovadas.
Selma Maria Conceição da Silva disse que estava na rua de sua casa ingerindo bebida alcoólica na companhia de José Roberto Corrêa quando a denunciada chegou e passou a ofendê-la verbalmente.
Segundo a vítima, a ré lhe perguntou por que a estava olhando, e disse “Eu sou bonita? Não gosto de sapatão, vou aí e te meto a porrada”.
José Roberto Corrêa declarou que havia prestado um serviço à ofendida e esta o convidou para tomar cervejas em frente à casa.
Relatou que por volta de 21h:30 a acusada e seu cônjuge chegaram, e a ré imediatamente ofendeu a vítima dizendo que não gostava de "sapatão", proferindo, ainda, palavrões.
Mencionou que a denunciada chegou a se deslocar na direção da vítima, porém a testemunha interrompeu a ação da ré.
Alan Patrick Torres da Silva, marido da acusada, disse que chegou à casa com a ré, a qual desembarcou do veículo para abrir o portão, momento em que a vítima fez um gesto com a mão indicando negativo e passou a ofender Jessica Marcela, desfiando-a para briga corporal.
Disse também que a vítima o "persegue" por ter sido sua namorada na adolescência e ter ciúmes.
Maria Graciara Torres da Silva disse ser mãe de Alan Patrick e ter presenciado a chegada deste e da ré à casa, porém não ouviu o que a acusada disse a Selma Maria.
Em interrogatório, Jessica Marcela Leite Ferreira disse que ao chegar à sua casa e abrir o portão, a ofendida fez o sinal de negativo com a mão e sorriu, então lhe perguntou por que estava sorrindo e as duas passaram a discutir.
Ao contrário do que alega a defesa, as imagens (fotos) apresentadas na resposta à acusação e nos memoriais finais não comprovam que a ofendida e a testemunha estavam alcoolizadas no dia do fato.
Não está demonstrado que as fotografias foram registradas naquela data.
Ademais, a eventualidade de a vítima e a ré terem consumido bebida alcóolica não desqualifica, por si só, a natureza ilícita de ofensas à honra da pessoa.
Aliás, acusada e seu marido também admitiram ter ingerido bebida alcóolica.
A prova do fato imputado é essencialmente oral.
De um lado, há o depoimento de uma testemunha compromissada (José Roberto Corrêa) que afirma ter presenciado a acusada proferir as ofensas à honra da vítima.
De outro, há declarações de duas testemunhas não compromissadas - marido e sogra da ré - que dizem não terem presenciado a acusada incorrer em ofensas consistentes em xingamentos de cunho homofóbico.
Embora a defesa alegue haver relação de amizade entre a vítima e João Roberto Corrêa, o que não restou comprovado, tal circunstância, ainda que existente, não bastaria para comprometer o valor probatório do depoimento desta testemunha, pois não constitui impedimento ao compromisso legal.
De outra banda, as declarações prestadas por Alan Patrick Torres da Silva e Maria Graciara Torres da Silva é que têm relevância probatória relativizada, dada a relação de parentesco das testemunhas com a denunciada.
Foi exatamente esse vínculo que afastou o compromisso legal das declarações dessas testemunhas.
Nesse cenário probatório conflitante, o depoimento de José Roberto Corrêa prevalece como elemento de convencimento.
Primeiro, porque trata-se de testemunha que prestou o compromisso legal de dizer a verdade.
Segundo, porque tirante as declarações das testemunhas não compromissadas arroladas pela defesa, nada mais conflita com o conteúdo daquele depoimento.
E terceiro, porque não há qualquer motivo minimamente demonstrado para que a testemunha tenha distorcido os fatos, fazendo afirmação falsa ou se calando sobre a verdade.
Faz-se necessária, todavia, uma adequação da classificação penal do fato narrado na denúncia.
O tipo penal imputado à acusada (art. 20 da Lei n° 7.716/1989), de redação aberta, criminaliza a conduta de quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Justamente por sua redação genérica, somente pode ser aplicado de forma subsidiária, quando a conduta não se subsumir a outro tipo penal.
Verifico, mediante a leitura da exordial acusatória e dos fatos comprovados na instrução criminal, que a acusada incorreu no delito de injúria racial.
Explico as razões desse entendimento.
A diferença entre o crime de injúria racial e o delito de preconceito é que no primeiro há uma ofensa à honra subjetiva da pessoa, enquanto que no segundo há uma ofensa a um grupo de pessoas com o propósito de promover segregação.
O simples fato de a ré ter empregado elementos relacionados a uma coletividade de indivíduos não basta para caracterizar crime de preconceito, porém configura elementar da injúria racial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26, fez interpretação conforme à Constituição para declarar que as práticas homotransfóbicas se qualificam como espécie de racismo, mais especificamente, racismo social.
Conquanto a decisão do STF tenha examinado especificamente os crimes previstos na Lei n° 7.716/1998, estabeleceu nova interpretação para o elemento normativo raça, no trecho que transcrevo abaixo: “(...)3.O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta.
Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Plenário, 13.06.2019)” Importante mencionar ainda que a Lei n° 14.532/2023 alterou a Lei n° 7.716/1989 para incluir o art. 2°-A que criminaliza a injúria racial.
A nova lei não se aplica ao presente caso, entretanto, por constituir novatio legis in pejus.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF.
QUEIXA-CRIME.
APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À ORIENTAÇÃO SEXUAL DO QUERELANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADO Nº 26/DF E NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 4.733/DF.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA.
DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STF.
ELEMENTOS QUE QUALIFICAM A INJÚRIA PRECONCEITUOSA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF e do Mandado de Injunção nº 4733/DF, reconheceu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, in fine), nada dispondo, portanto, acerca da conduta prevista no § 3º do artigo 140 do Código Penal. 2.
Posteriormente, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 39093/RJ, ajuizada para garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, monocraticamente, restou admitindo que, pelo menos em tese, a conduta imputada ao suposto autor do fato seja enquadrada como injúria qualificada, prevista no § 3º do artigo 140 do Código Penal, a exemplo do que ficou definido em relação ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, referido na tese paradigma. 3.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, a conduta descrita pelo querelante, alegando que foi ofendido em sua honra em razão de sua orientação sexual, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada), enquadramento dado na inicial, e não à figura simples do caput do mesmo dispositivo legal, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
O artigo 140, § 3º, do Código Penal comina pena máxima abstrata superior a 02 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995). 5.
Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da Quinta Vara Criminal de Brasília/DF). (TJ-DF 07254899420218070000 DF 0725489-94.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021) Esses contornos de normatividade típica podem ser examinados pelo juiz mediante emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal).
No presente caso, mais ainda, uma vez que: a) o fato está expressamente descrito na denúncia e nos memoriais ministeriais; b) a defesa teve, assim, a oportunidade de se manifestar sobre a imputação desde a resposta à acusação, inclusive na produção da prova, tanto que em memoriais requereu a desclassificação da imputação para o crime do art. 140 do Código Penal; c) a ré exerceu efetivamente ampla defesa e contraditório sobre esse aspecto da imputação.
Não se pode alegar, assim, que haveria prejuízo à acusada por uma repentina definição jurídica diversa atribuída aos fatos somente na sentença, pois a defesa esteve, a todo tempo, em condições de refutar a classificação jurídica do crime.
Destarte, e com esteio no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, atribuo definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia e nos memoriais ministeriais, sem alterar sua descrição, de modo a tê-los por subsumidos, em tese, ao art. 140, § 3º, do Código Penal.
Não vejo como acolher o argumento da defesa no sentido de que não houve dolo de injúria pelo elemento racial ou de orientação sexual.
Sabe-se não serem incomuns desentendimentos entre vizinhos.
Nada obstante, de nenhum modo pode-se pretender justificar uma ofensa inspirada em elementos referentes à orientação sexual da pessoa.
Nesse sentido, é completamente infundado o argumento de que a acusada não teve dolo de ofender a vítima am empregar a expressão "sapatão", ou que o objetivo da ré seria “repelir a pessoa da vítima e não a sua orientação sexual”.
Bem ao contrário.
Salta aos olhos, aqui, o elemento subjetivo especial do tipo do crime de injúria qualificada pelo preconceito.
Há, sim, claro e induvidoso animus injuriandi inspirado em preconceito social.
O que dá a uma palavra contornos injuriosos não é o seu significado técnico, mas a finalidade com que é usada na situação concreta.
Isso resulta da própria estrutura dogmática do direito penal brasileiro (teoria final da ação).
O animus injuriandi se identifica mediante um conjunto de circunstâncias que deixam certo o propósito de ofender, de humilhar, de constranger moralmente a vítima.
E foi claramente com essa vontade que a ré qualificou a vítima de "sapatão".
Por fim, não está configurada a hipótese do art. 140, § 1º, I e II do Código Penal.
Não se infere da prova oral - particularmente do depoimento da testemunha José Roberto Corrêa - que a ofendida tenha, de forma reprovável, provocado diretamente a injúria, nem que a ofensa proferida pela ré tenha consistido em retorsão imediata a injúria praticada pela vítima.
Por essas razões, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada por falta de elemento subjetivo especial do crime de injúria qualificada pelo preconceito, nem em desclassificação da imputação para a figura típica fundamental deste delito.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 37164176 e condeno Jessica Marcela Leite Ferreira, qualificada nos autos, como incursa nas sanções penais cominadas ao crime do art. 140, § 3°, do Código Penal.
Aplico as penas.
Não vislumbro grau de culpabilidade que impacte a pena base.
Não há registro de antecedentes (certidão de ID 88345498).
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução.
Os motivos da ação ilícita surgem no contexto de um desentendimento entre vizinhas, mas nada que interfira na proporção da resposta penal.
As circunstâncias e consequências do crime não recomendam exasperação da reprimenda.
Por considerar favoráveis à ré todos os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base na baliza legal mínima, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, que tenho por pena definitiva, já que não configuradas circunstâncias genéricas atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou diminuição.
Dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo ao tempo do fato.
Regime aberto para início de execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será cumprida pelo tempo da pena de reclusão aplicada e na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções competente.
A substituição da reclusão por prestação de serviços à comunidade impede a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 77, III, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que não houve pedido.
Isento a acusada do pagamento de custas processuais, uma vez que foi assistida pela Defensoria Pública.
Comunicações de estilo.
Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, encaminhe-se documentação à Vara de Execuções e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
07/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:32
Decorrido prazo de JESSICA MARCELA LEITE FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0812684-83.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ATO ORDINATÓRIO INTIMO o Assistente de Acusação para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
HELIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 02:38
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 02:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 21:47
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:10
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 13/06/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/06/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 00:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
10/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0812684-83.2021.8.14.0401 Assunto [Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Despacho Face à manifestação ministerial de ID 44884809, defiro o pedido de habilitação do assistente de acusação.
Registre-se.
Aguarde-se em secretaria a data designada para audiência.
Intimem-se.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
15/12/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 13/06/2022 11:15 9ª Vara Criminal de Belém.
-
05/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:54
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 13:43
Declarada incompetência
-
24/08/2021 02:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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