TJPA - 0868659-07.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0868659-07.2018.8.14.0301 APELANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, CARTAZ - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA APELADO: VERA LUCIA BARBOSA ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0868659-07.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA(9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (ADVS.
JULIANA HERNANDEZ BORGES, MARIA AMÉLIA SARAVIA E MICHELL CASTRO CALABRO) E CARTAZ – PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (ADVS.
JOAQUIM GABRIEL RIBEIRO OLIVEIRA E DJALMA DE ANDRADE) APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA ARAÚJO DA SILVA (ADVS.
PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA, SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA, SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS, NILVIA MARILIA DE ANRADE GAIA E ANANDA NASSAR MAIA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelações Cíveis, interposta, a primeira por American Life Companhia de Seguros e a segunda por Cartaz – Prestadora de Serviços Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente ação de cobrança de seguro c/c dano moral”, ajuizada por Vera Lúcia Barbosa Araújo da Silva, condenando, solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘ex personae’, art. 405, CC)”. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a apelante American Life Companhia de Seguros, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 12.868.616) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 12.868.617), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Por sua vez, a recorrente Cartaz – Prestadora de Serviços Ltda, não faz qualquer menção ao preparo recursal.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento dos recursos, intimem-se as partes recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 12 de junho de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
12/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:31
Recebidos os autos
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01/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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