TJPA - 0868659-07.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:43
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO Tendo em vista a APELAÇÃO TEMPESTIVA juntada aos autos (ID 81284971), diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de janeiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
25/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 06:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 28/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:46
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2022 01:59
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2022 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:11
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos (ID 46995661), diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 24 de março de 2022 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:40
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:58
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:07
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C DANOS MORAIS ajuizada por VERA LUCIA BARBOSA ARAÚJO em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e CARTAZ - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Alega a requerente que era policial militar e foi reformada por ser considerada incapaz definitivamente para exercício da sua função ou qualquer outro, nem exercer atividades da vida civil.
Assim procurou a seguradora ré para requerer o valor do seguro que havia feito, sendo informada que não teria direito a receber indenização por Invalidez Funcional Total por Doença, pelo fato de não existir um quadro clínico comprovadamente incapacitante e que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Aduz que, conforme laudo médico juntado nos autos, foi submetida a vários tratamentos, sem muita progressão no resultado, o que comprovou sua invalidez de forma definitiva.
Aduz ainda, que a seguradora ré agiu com má-fé ao reter os valores que teria direito, cometendo ato ilícito diante da negativa.
Diante disso requer a inversão do ônus e a condenação das demandadas ao pagamento integral do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do sinistro.
Juntou Documentos em Id. 7338449 a 7339839.
Em despacho de Id. 7373065, foi determinada a citação das requeridas.
Devidamente citadas as requeridas apresentaram contestação (Id.7812034 e 8280666), na oportunidade em que arguiram preliminares, refutando todos os demais argumentos esboçados na exordial.(fls.51/67).
Juntou documentos.
Foram apresentadas réplicas em Id. 11080643 e 11081205.
Em decisão de Id. 16401320, o processo foi saneado, apresentados os pontos controvertidos, sendo determinado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de prescrição suscitada pela ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS temos que para a ré a data 14/07/15 é o fato gerador do sinistro, conforme parecer do Corpo Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará juntada em Id. 8280684 e, somente recebeu a comunicação de aviso de sinistro em 16 de julho de 2018 (Id. 8280684), sendo que a propositura da ação se deu em 13/11/2018, portanto, estaria prescrito há mais 03 (três) anos, com base nos termos do art. 206, § 1º, inciso II alínea b, do CCB, devendo assim a ação ser julgada improcedente.
Nesse sentido, entendo que a pretensão da autora não é o recebimento do valor do seguro, mas sim indenização por danos morais, diante da negativa pela seguradora ré ao pagamento do seguro.
Assim, o pedido indenizatório prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, a negativa de pagamento, nos termos do arts. 189 e 206, § 3°, V do CCB.
Portanto, não há o que falar em prescrição.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, em decisão recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por ato ilícito.
Inobservância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos – a contar da data do ato ou fato de que se origina – para propositura da medida judicial buscando o atendimento do pleito indenizatório em razão do sinistro, consoante preleciona o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 2.
Além disso, ainda que se considere a prescrição vintenária do art. 177, CC/1916, não se pode olvidar que o art. 2.028, CC/2002, modulou a redução dos prazos.
Assim, em razão da superveniência do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, apenas 03 (três) meses após o acidente que originou o direito a reparação, o prazo prescricional a incidir no caso seria o do novo Código Civil, ou seja, de 03 (três) anos, do art. 206, §3º, V, CC/2002, a contar da vigência do Código atual. 2.
Recurso Conhecido e Provido para reformar a sentença e julgar prescrito a pretensão da apelada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do TJPA. (1178093, 1178093, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-11-29, Publicado em 2018-11-29) Assim, afasto a preliminar de prescrição.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuário do serviço e as rés fornecedoras, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista Com efeito, a discussão gira em torno da indenização por danos morais diante da negativa do pagamento do seguro pessoal pelas requeridas, o que causou grande prejuízo no aspecto financeiro e pessoal na vida da autora.
As partes requeridas, por sua vez, se negam ao pagamento do seguro por afirmarem que o seguro contratado cobre Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o que não foi comprovado pela autora no seu pedido administrativo.
A contratação do seguro do contratante, bem como a legitimidades das partes são incontestáveis e incontroversos, tanto pelas provas dos autos como por não haverem sido contestados.
Assim, se vê que o único fato controverso é a não comprovação pela segurada da existência de um quadro clínico de incapacidade e que a invalidez é de forma irreversível no pleno exercício das relações autonômicas, conforme especifica a negativa da requerida juntada em Id. 7339839.
Analisando a apólice de seguro nº 19300581.00001.2750 de que tratam os autos (Id. 8280674), especialmente ao tópico cobertura e serviços, da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, a qual a autora alega estar acometida, verifico que os documentos colacionados aos autos atestam a sua invalidez permanente como, Laudo Psiquiátrico(Id.7339833) e a Ata da Unidade de Pericias Médicas (Id. 7339837), a qual foi homologado o diagnóstico e parecer da invalidez total para exercer as atividades funcional e civis, comprovam de forma satisfatória, com provas robustas para obter o pagamento de uma possível verba securitária, não podendo a seguradora se recusar em pagar a indenização pelo sinistro ocorrido.
Desta feita, ficou demonstrado que a requerente fazia jus ao recebimento do prêmio do seguro contratado junto as partes requeridas, conforme as cláusulas de cobertura para o tipo do sinistro apresentado.
Portanto, encontra-se presente o ato ilícito praticado pelas rés passível de indenização, desta forma, se enquadrando nos pressupostos do dano moral, ou seja, o dano (prejuízo), o nexo de causalidade e a conduta do agente, que são os mesmos pressupostos para a responsabilização civil, do qual o dano moral é decorrente.
Assim, caracterizado está a existência do ato ilícito praticado pelas rés, é passível de indenização por danos morais, por ser este presumível.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos, cuja finalidade é criar uma equivalência entre o dano sofrido e a ação do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Inexistindo parâmetro legal para medir a lesão, a estipulação do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz.
Todavia, convém ressaltarmos que não pode o valor fixado ser tão insignificante que não possa cumprir o seu caráter punitivo, devendo ser considerado o porte econômico do agente causador dos danos.
Também não cabe o valor exorbitante, de forma a prevenir o enriquecimento ilícito.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas a pagar solidariamente a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pelas requeridas, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 13 de dezembro de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS -
13/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2020 01:51
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:48
Conclusos para julgamento
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04/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2019 19:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 19:51
Movimento Processual Retificado
-
08/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 14:36
Movimento Processual Retificado
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21/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
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18/06/2019 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 00:10
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 00:34
Decorrido prazo de CARTAZ - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2019 12:12
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2019 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2018 00:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA ARAUJO em 14/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2018 11:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 19:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2018 22:29
Conclusos para decisão
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13/11/2018 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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