TJPA - 0818951-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 12:46
Juntada de despacho
-
09/09/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0818951-71.2021.8.14.0401 Assunto [Calúnia, Difamação] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Decisão Aline Ferreira de Souza, qualificada na exordial, oferece queixa-crime em que imputa a Margarida Santana Pinho, Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Júnior, Manolo Portugal Faiad Freitas e Dulcelina Lopes Mendes Lauzid, também identificados, o cometimento dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal c/c art. 30 do Código de Processo Penal.
Da preambular acusatória se extrai trecho que condensa a imputação fática, e que se transcreve abaixo: “Doravante, as ofensas dirigidas à honra objetiva da querelante se consubstanciaram em temerárias acusações de fatos definidos como crime e de fatos ofensivos à reputação, tais como ter havido a vítima prestado “... informações falsas...”, fabricado “... documentos para burlar a competitividade do certame...”, promovido “declarações com informações inidôneas...” etc., tudo correlacionado com o pregão eletrônico nº 05/2021, código UASG 927312, da lavra do SEBRAE/PA.
Cite-se que as condutas típicas dolosas acima perpetradas pela querelada MARGARIDA, Exa., se consumaram em diversos momentos (adiante será demonstrado), o que caracteriza indubitável CONTINUIDADE DELITIVA nas ações que merecem repreensão do jus puniendi.
Em relação aos querelados CARLOS e MANOLO, conforme provas anexas, verifica-se que estes consumaram o delito de calúnia nos autos do mandado de segurança nº 0851408-68.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, estado do Pará.
Noutro turno, a querelada DULCELINA e a querelada MARGARIDA, esta última por mais uma vez, mantiveram, em tese, a narrativa criminosa e, sem qualquer embargo, desferiram todo tipo de ofensa em desfavor da honra objetiva da querelante nos autos 0863283-35.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, PA, a saber: ‘... o SEBRAE desconsiderou a existência de documentos com informações falsas apresentados pela empresa MULTIPLA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI...’ – id. 39472785, página 3, autos nº 0863283- 35.2021.8.14.0301 – destacamos. ‘A empresa MULTIPLA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI [...] apresentou declaração falsa relativa ao cumprimento do requisito de acessibilidade...’ – id. 39472785, página 3, autos nº 0863283- 35.2021.8.14.0301 – destacamos. ‘Os mencionados tópicos 2.1 e 2.2 da inicial tratam das fraudes documentais da empresa MULTIPLA...’ – destacamos.
As alegações dirigidas à querelante ALINE, na posição de única titular da EIRELI MULTIPLA LOCAÇÃO – diga-se de passagem, MENTIROSAS – evidenciam, de forma incontestável, que os querelados incorreram na prática dos tipos penais previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal (calúnia e difamação), impondo-se a condenação de todos à luz da legislação penal vigente." A queixa vem acompanhada de procuração com poderes específicos, documentos de ID 44325597 e 44325598.
Remetidos os autos ao Ministério Público, houve manifestação de ID 45300701.
O parquet requereu o regular prosseguimento e a designação de audiência de reconciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A queixa-crime de ID 44325597 imputa a Margarida Santana Pinho, Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Júnior, Manolo Portugal Faiad Freitas e Dulcelina Lopes Mendes Lauzid o cometimento dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal c/c art. 30 do Código de Processo Penal.
Relata a peça ter as quereladas Margarida Santana Pinho e Dulcelina Lopes Mendes destinado acusações de fatos definidos como crime e ofensivos à reputação nos autos do processo nº 0863283-35.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª vara cível e empresarial da comarca de Belém-PA, tais como “o Sebrae desconsiderou a existência de documentos com informações falsas apresentados pela empresa Multipla Locação de Mão de Obra Eireli…”, “a empresa Multipla Locação de Mão de Obra Eireli [...] apresentou declaração falsa relativa ao cumprimento do requisito de acessibilidade…” e “os mencionados tópicos 2.1 e 2.2 da inicial tratam das fraudes documentais da empresa Multipla…”.
No tocante aos querelados Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Júnior e Manolo Portugal Faiad Freitas, limita-se a queixa a dizer que consumaram o delito de calúnia nos autos do mandado de segurança nº 0851408-68.2021.8.14.0301, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, estado do Pará sem tecer mais detalhes acerca dos supostos fatos criminosos a ela imputados.
A queixa-crime, em relação aos crimes contra a honra, deve demonstrar de modo inarredável o preenchimento dos pressupostos subjetivos, quais sejam, animus injuriandi, diffamandi e/ou caluniandi, que se evidenciam na vontade de ofender a honra de outrem.
A ausência desse dolo específico de ofender implica, necessariamente, o afastamento da conduta passível de reprovação penal, senão vejamos o que pensa a jurisprudência.
APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 138 DO CP.
CALÚNIA.
ATIPICIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO.
Suposta calúnia proferida em reclamatória trabalhista, usada como meio de argumentar, dramatizar ou vitimizar o reclamante.
Narrativa dos fatos, sem que se configure dolo específico, consistente na vontade especial de macular a honra do recorrente.
Rejeição da denúncia mantida, ainda que por argumento diverso, com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RC: *10.***.*17-37 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 09/05/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2011) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA ATIPICIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. - Tratando-se de supostos atos caluniosos praticados no âmbito de ação judicial, restritos ao texto da petição inicial de ação cível, bem como se constatando que os fatos e afirmações trazidas pelos querelados na peça processual são consectários do direito de ação e ocorreram apenas no contexto da narrativa que subsidiou a causa de pedir, sem que se evidencie qualquer intenção de ofender o querelante, resta caracterizado apenas o animus narrandi, e não o necessário elemento subjetivo especial do crime de calúnia, qual seja o animus caluniandi - Ausente o elemento subjetivo especial do crime de calúnia e, por consequência, constatada a inequívoca atipicidade da conduta, mostra-se necessária a absolvição sumária com fulcro no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10701190075104001 Uberaba, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) Examinando a classificação jurídica atribuída aos fatos imputados aos querelados, não encontro, na descrição da exordial, fato que tenha configurado o elemento subjetivo acima apontado para que houvesse a caracterização do delito de calúnia.
Além da ausência do elemento subjetivo mencionado, não se vislumbra do alegado pela parte querelante o elemento normativo “falsamente” descrito no tipo penal de calúnia do artigo 138 do CP.
Ao que parece, os fatos apontados pela parte autora como caluniosos foram levados a juízo em ações de mandados de segurança para que fosse discutida a lisura de um certame público, sob o crivo do contraditório, com o escopo de que os fatos alegados fossem ali decididos como verdadeiros ou não.
Não se extrai do trazido na inicial acusatória a finalidade de ofender a honra da querelante, cujos instrumentos para tanto estão mais do que à disposição nos tempos atuais de rede mundial de computadores e suas redes sociais, com potencial de lesividade inimaginável.
Demais disso, essa imputação deve envolver uma conduta determinada, um comportamento específico, que tenha adequação típica.
Alegações genéricas que impliquem juízo de valor do intérprete não bastam para configurar o delito de calúnia em apreço.
Exige-se a definição do local, do tempo, das circunstâncias, dos meios empregados, enfim, é necessário que o caluniador delimite no tempo e no espaço o comportamento que – consciente de sua falsidade – atribui ao ofendido, e precise um determinado modus operandi.
A queixa, no vertente caso, é omissa e lacunosa quanto ao fato criminoso que os querelados teriam, falsamente, atribuído à querelante.
Restringe-se a referir ter a querelada Margarida Santana Pinho dito “...informações falsas...”, fabricado “... documentos para burlar a competitividade do certame...”, promovido “declarações com informações inidôneas...”.
Não há, nessa descrição, um fato determinado que encontre adequação típica.
Qual é, afinal, a ação concreta e específica que os querelados imputaram à querelante? Onde e quando teria sido praticada? Em que circunstâncias o fato criminoso falsamente imputado à querelante teria ocorrido? Nada disso consta da exordial.
A situação é mais grave em relação aos querelados Carlos Alberto de Andrade Rodrigues Júnior e Manolo Portugal Faiad Freitas uma vez que não foi descrita a conduta atribuída a estes.
Ressalte-se que a imputação (denúncia ou queixa) omissa, vaga ou lacunosa é tomada pela jurisprudência como inepta.
A questão já foi amplamente enfrentada no âmbito dos crimes contra a honra, a exemplo do que se depreende do julgado que se segue: QUEIXA-CRIME.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CRIMES CONTRA A HONRA, POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA, ATRIBUÍDOS A PREFEITO MUNICIPAL (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 20, 21, 22 E 23 DA LEI N. 5.250/67).
LEI DE IMPRENSA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS FATOS À LUZ DOS ARTS. 20, 21 E 22, TODOS DA LEI N. 5.250/67.
LEGISLAÇÃO REVOGADA EM 30-4-2009 (ADPF N. 130).
CÓDIGO PENAL.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140).
INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO INDICOU QUAL CONDUTA ESPECIFICAMENTE CARACTERIZARIA CADA TIPO PENAL IMPUTADO AO QUERELADO.
PEÇA GENÉRICA.
AMPLA DEFESA VIOLADA.
AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INÉPCIA RECONHECIDA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. "Não é dado ao querelante generalizar as imputações sem individualizar as condutas supostamente perpetradas pelo querelado com a correta indicação do crime que teria sido por ele praticado, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa" (Queixa-Crime n. 2011.095899-4, de Turvo, rel.
Des.
Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. em 5-3-2013). (TJ-SC - Queixa-Crime: *01.***.*75-17 SC 2013.077521-7 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 09/06/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado, ) A queixa é, portanto, parcialmente inepta, pois não descreve fato que constitua, em tese, delito de calúnia.
No tocante a este crime falta-lhe, assim, o fumus comissi delicti, o que justifica a sua exclusão do âmbito da imputação.
Destarte, não se pode afirmar, com o propósito de imputar penalmente a prática de calúnia, que os querelados atribuíram à querelante falsamente a prática de crime.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ADVOGADO.
IMUNIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA.
CONDUTAS ATÍPICAS.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER A HONRA DE OUTREM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o recorrente, evidenciado pela simples leitura da denúncia e dos documentos que acompanham a impetração, de maneira que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus. 3.
Coligindo o tipo penal do delito de prevaricação com as afirmações formuladas pelo recorrente na inicial do habeas corpus impetrado em favor de seu cliente, não se observa ter ele imputado aos membros do Ministério Público Federal o referido crime. É narrada, de forma enérgica, a conduta dos membros do Parquet federal de arquivar as representações formuladas pelo recorrente, nas quais se imputam a delegado da Polícia Federal os crimes de abuso de autoridade e desacato, e, na visão do acusado, a demonstração de interesse nos fatos, uma vez que a ausência de intimação lhe tirou a oportunidade de tomar a providência cabível. 4.
O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia. 5.
A Constituição Federal erigiu a advocacia à condição jurídica de instituição essencial à atividade jurisdicional do Estado, de órgão imprescindível à formação do Poder Judiciário e, também, de instrumento indispensável à tutela das liberdades públicas (art. 133 da CF). 6.
A inviolabilidade do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal, não é absoluta, já que pressupõe o exercício regular e legítimo de sua atividade profissional, que se revela incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. 7.
Na espécie que se apresenta, constata-se que as expressões reputadas ao recorrente como ofensivas decorreram do estrito exercício da atividade advocatícia, uma vez que as passagens transcritas pelo órgão ministerial na denúncia guardam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto da impetração ajuizada pelo acusado, por meio da qual ele se insurge contra o arquivamento das representações dos crimes de desacato e abuso de autoridade, sem que fosse intimado para qualquer providência. 8.
A configuração dos crimes contra a honra exige, entre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima.
Precedentes. 9.
No caso, o Ministério Público não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de caluniar; vale dizer, não se pode inferir, de quaisquer das expressões proferidas pelo recorrente, a ocorrência do animus caluniandi. 10.
Justamente porque a inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime de calúnia - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico -, não se tem como aperfeiçoado o delito em questão. 11.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Precedentes. 12.
Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 3762-15.2013.4.01.4200, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Roraima. (RHC 44.930/RR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014) Quanto ao crime de difamação previsto no art. 139 do CP alegado pela parte querelante, insta pontuar que não ocorre quando a alegada ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, nos moldes do art. 142, I, do Código Penal.
Vê-se que o caso em julgamento se amolda a esse dispositivo, uma vez que as supostas ofensas teriam ocorrido nos autos de um processo judicial em trâmite, com nítida relação com a causa de pedir do mandamus.
Por essas razões, não vejo como dar seguimento, na espécie, à persecução penal em juízo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa de ID 44325597, pelo que determino o arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa nos registros informatizados de secretaria e as comunicações de estilo.
Custas já recolhidas pela querelante.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpra-se.
Belém (PA), 8 de fevereiro de 2022 David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto auxiliar da 9ª Vara Criminal -
09/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 19:16
Rejeitada a queixa
-
11/01/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0818951-71.2021.8.14.0401 Assunto [Calúnia, Difamação] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Despacho 1) Intime-se a querelante, por intermédio de seus advogados, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes especiais para o oferecimento da queixa, conforme exige o art. 44 do CPP. 2) Satisfeita a determinação anterior, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que sua representante se manifeste sobre a presente ação penal privada (art. 45 do CPP), em especial sobre o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, dos pressupostos processuais, condições da ação, justa causa (art. 395 do CPP), bem como sobre a competência do juízo, aspectos estes que constituem objeto do juízo de admissibilidade da acusação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3) Não satisfeita a determinação do item 1 no prazo fixado, certifique-se e retornem conclusos.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2021.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
13/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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