TJPA - 0809290-44.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 21:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 21:56
Baixa Definitiva
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:18
Decorrido prazo de MADALENA HOFFMANN em 10/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809290-44.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVO PROGRESSO (VARA CÍVEL) AGRAVANTE: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO ADVOGADO: FELIX CONCEICAO SILVA- OAB/PA 10956 AGRAVADO: MADALENA HOFFMAN ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILÉO JÚNIOR - OAB/PA n.º 7039 E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ELABORAÇÃO DE PARECER OPINATIVO.
REVISÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TCM.
MANUTENÇÃO DA DIRETIVA AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo no controle externo da administração pública e, no que tange ao Chefe do Executivo Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios – onde houver – tem competência apenas para apreciar as contas, mediante a emissão de um parecer prévio, uma vez que o julgamento será feito pela Câmara Municipal. 2. Entretanto, deve ser observado o procedimento ocorrido no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios e suas consequências perante os demais envolvidos na apreciação e julgamento das contas do gestor municipal, com respeito ao devido processo legal e as garantias constitucionais de defesa. 3. O julgamento de contas sem um parecer definitivo poderá trazer danos de difícil reparação a parte agravada, pois em que pese o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas não possuir caráter vinculativo, servirá de subsídio ao julgamento do Poder Legislativo. 4. Logo, tem-se que o efeito suspensivo não tem o condão de repercutir apenas no âmbito interno da Corte de Contas, pois a própria jurisprudência pátria entende que, a partir do momento em que o efeito suspensivo é concedido pela Corte, a parte beneficiada não necessita buscar a confirmação pelo Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo FRANCISCO GOMES DE SOUSA, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Novo Progresso, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Novo Progresso, nos autos do Mandado de Segurança (n.º0800732-29.2020.8.14.0115) impetrado por MADALENA HOFFMAN, ora agravada.
A decisão recorrida restou fundamentada nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida.
O “fumus boni iuris” restou demonstrado, pois foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto pelo impetrante no TCE/PA (id 19438919), publicado no diário oficial eletrônico do TCMPA n° 807.
Já o “periculum in mora” revela-se no prejuízo ao devido processo legal em caso de julgamento sem um parecer definitivo do TCMPA, não havendo alternativa a não ser a suspensão do ART. 2º do ATO PRESIDENCIAL Nº 003/2020, especialmente do julgamento do PROCESSO Nº 1180012010-00 DO TCM/PA.
No mais, não se pode deixar o direito líquido e certo do impetrante desprotegido, porquanto a Câmara Municipal deve observar o devido processo legal e aguardar o parecer definitivo do TCMPA.
Isto posto, CONCEDO, EM CARÁTER LIMINAR, A TUTELA REQUERIDA E DETERMINO a SUSPENSÃO do ART. 2º do ATO PRESIDENCIAL Nº 003/2020, especialmente do julgamento do PROCESSO Nº 1180012010-00 DO TCM/PA e DETERMINAR que o impetrado apresente a cópia atualizada do processo legislativo, desde o recebimento da 3ª Comissão Permanente pela presidência até nesta data.
Arbitro multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ato de descumprimento.” Insurge-se o agravante contra a referida decisão, alegando a ausência de fundamentação válida, na medida em que não há qualquer semelhança entre a diretiva recorrida e os processos cuja jurisprudência serviram de fundamento.
Informa que transitado em julgado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, inicia-se a contagem do prazo de 90 (noventa) dias, para julgamento das Contas de Governo, perante o Plenário da Câmara, por força do no art.71, § 2°, da Constituição do Estado do Pará.
Assevera que a formação da coisa julgada administrativa resulta do esgotamento da matéria somente nas instâncias administrativas, somente sendo possível qualquer modificação mediante provocação do Poder Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição.
Argumenta que finalidade do Pedido de Revisão é de elucidar erro de cálculo nas contas (art. 84, I da LOTTCM-PA) e apresentar comprovação de integral ressarcimento ao erário de débito apontado pelo TCM-PA, juntamente com a comprovação de integral recolhimento das multas aplicadas, devidamente atualizados (art. 84, VI da LOTTCM-PA), não de alterar o conteúdo do Parecer, pois não se admite a aplicação do efeito modificativo ao recurso, tendo em vista que não cabe Pedido de Revisão destinado à reforma de decisão prolatada sob a forma de parecer prévio (art. 84, § 1º da LOTTCM-PA), de modo que o Poder Legislativo Municipal já está apto a julgar as contas da agravada, não havendo porque se abster da função constitucional.
Ressalta que a obtenção de liminar administrativa em recurso de revisão junto à Corte de Contas não é capaz de afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas da impetrante/recorrida, ainda mais quando o próprio Regimento Interno do TCM/PA, estabelece que o pedido de revisão não tem efeito suspensivo (art. 269). Pontua que a concessão de efeito suspensivo pela Corte de Contas sobre a demanda rescisória da impetrante serve apenas para suspender a exequibilidade judicial das multas e do ressarcimento do erário público, não tendo aptidão para obstar o exercício constitucional do julgamento de contas pela Câmara Municipal.
Enfatiza que o controle das contas da municipalidade deve ser feito pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, em obediência a Constituição Federal, ou seja, a competência para julgar as contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada in totum.
No mérito, o provimento do recurso com a reforma total da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido (ID 3698344).
Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (ID 3867041).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 4202267). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Compulsando os autos, não constato plausibilidade nos argumentos expendidos pelo agravante.
O cerne do recurso é a possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo ao pedido de revisão perante o TCM-PA e, se possível, se tal efeito repercute no campo de atuação da Câmara Municipal no julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal. É sabido que os Tribunais de Contas auxiliam o Poder Legislativo no controle externo da administração pública e, no que tange ao Chefe do Executivo Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios – onde houver – tem competência apenas para apreciar as contas, mediante a emissão de um parecer prévio, uma vez que o julgamento será feito pela Câmara Municipal.
Tal competência encontra respaldo no texto constitucional.
Art. 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. §1º.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. §2º.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 848826, definiu que o direito de julgar as contas do chefe do Executivo Municipal é dos Vereadores.
A tese de repercussão geral tem o seguinte teor: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.” E, no julgamento do RE 729744 afirmou que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
O certo é que a atividade exercida pela Corte de Contas é meramente auxiliar e, portanto, não pode ser caracterizada como decisória, visto que a Carta Magna define como uma simples apreciação, não havendo que se falar em um verdadeiro julgamento.
Essa prerrogativa constitucionalmente assegurada ao Poder Legislativo de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, é viabilizada por meio de um processo, que segundo o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, deve respeitar o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31).
PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA.
CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.
A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. (RE 682011 SP, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data do Julgamento: 08/06/201, DJe-114 DIVULG 12/06/2012 PUBLIC 13/06/2012). Contudo, deve ser observado o procedimento ocorrido no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios e suas consequências perante os demais envolvidos na apreciação e julgamento das contas do gestor municipal.
Em análise prefacial os autos, verifico que as contas sob responsabilidade da agravada, enquanto Prefeita do Município de Novo Progresso/PA durante o exercício financeiro do ano de 2010, foram reprovadas pelo TCM-PA.
Preceitua a Lei Orgânica do TCM-PA em seu artigo 72: Art. 72.
Da decisão definitiva do Tribunal caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (...). Já o Regimento Interno do TCM-PA previsão expressa acerca da concessão de efeito suspensivo ao pedido de revisão. : Art. 272.
No pedido de revisão, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de revisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas. Com base no exposto, resta inconteste que o efeito suspensivo não teria o condão de repercutir apenas no âmbito interno da Corte de Contas, pois a própria jurisprudência pátria entende que, a partir do momento em que o efeito suspensivo é concedido pela Corte, a parte beneficiada não necessita buscar a confirmação pelo Poder Judiciário.
Verifica-se que o processo em trâmite perante a Corte de Contas Municipal encontra-se sob efeito suspensivo, decorrente do acórdão nº 36.438, de 06/05/2020, e considerando a disposição legal supramencionada, o efeito suspensivo do recurso de revisão não repercutirá apenas no âmbito do Tribunal de Contas respectivo, obstando inclusive o julgamento de contas pelo Poder Legislativo Municipal.
Portanto, em observância ao princípio do devido processo legal, estampado na Constituição Federal, em seu Art. 5°, LIV, deve ser mantida a decisão judicial que suspendeu o Art. 2° do ATO PRESIDENCIAL Nº 003/2020, especificamente acerca do julgamento do PROCESSO Nº 1180012010-00 DO TCM/PA, haja vista que o julgamento de contas sem um parecer definitivo poderá trazer danos de difícil reparação a parte agravada, pois em que pese o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas não possuir caráter vinculativo, servirá de subsídio ao julgamento do Poder Legislativo.
Assim, constato que a decisão agravada não contraria o contexto probatório produzido nos autos, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço e nego provimento ao presente recurso, por encontrar-se contrário a jurisprudência dominante de Cortes Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 13 de Janeiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO GOMES DE SOUSA (AGRAVANTE) e não-provido
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13/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 23:55
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 08:05
Juntada de Certidão
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22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SOUSA em 21/10/2020 23:59.
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22/10/2020 00:07
Decorrido prazo de MADALENA HOFFMANN em 21/10/2020 23:59.
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27/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 20:32
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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