TJPA - 0812307-88.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Ronaldo Marques Valle
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 14:47
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIZAEL ROSARIO MONTEIRO em 04/02/2021 23:59.
-
18/01/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0812307-88.2020.8.14.0000 PACIENTE: ELIZAEL ROSÁRIO MONTEIRO IMPETRANTES: NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO E AMANDA SOARES NEVES – ADVOGADOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ AÇU/PA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO PREJUDICADO. 1.
Tendo o magistrado da Vara da Vara Única da Comarca de Igarapé Açu revogado a prisão preventiva do coacto, restou, portanto, prejudicada a análise do mérito do mandamus por este Egrégio Tribunal de Justiça. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Natanael Bruno Santos Nascimento e Amanda Soares Neves em favor de Elizael Rosário Monteiro, o qual responde a processo penal no âmbito do Juízo impetrado.
Informam os impetrantes, que o paciente se encontra preso desde o dia 14 de setembro de 2018 pela prática delitiva de tráfico de entorpecente.
Argumentam haver excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o coacto se encontra custodiado há mais de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada, caracterizando, desta forma, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente.
Requerem ainda os impetrantes, que a prisão cautelar decretada em face do paciente, seja substituída por medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede a concessão da liminar da ordem requerida e sua posterior confirmação.
Inicialmente, o feito foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que indeferiu a liminar requerida, requisitou informações à autoridade coatora, e após, determinou sua remessa ao custos legis para exame e parecer.
Com o retorno dos autos, a desembargadora determinou a remessa dos autos à minha relatoria, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em suas informações, o magistrado de primeiro relata que foi concedido pelo juízo o benefício da liberdade provisória em favor do paciente no dia 18 de dezembro do ano pretérito.
O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela perda do objeto do habeas corpus. É o relatório.
Decido.
No curso da impetração do writ o juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé Açu, deferiu o pedido do paciente, concedendo ao benefício da liberdade provisória em favor do paciente.
Assim, considerando que o pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superado os motivos da impetração.
Sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 14 de janeiro de 2021. Des.
RONALDO MARQUES VALLE Relator -
15/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:23
Prejudicado o recurso
-
13/01/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/01/2021 09:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE IGARAPE AÇU em 16/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:33
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
11/12/2020 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853966-81.2019.8.14.0301
Queiroz Cursos LTDA
Maria Idenilde Brito de Oliveira
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2019 15:05
Processo nº 0801030-19.2018.8.14.0009
Gilson da Silva Ribeiro
Advogado: Marcos Antonio Amorim de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2018 17:57
Processo nº 0802733-48.2019.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Municipio de Braganca
Advogado: Georgete Abdou Yazbek
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 18:59
Processo nº 0801666-66.2020.8.14.0024
Tatiane Dina de Andrade
Brazauro Recursos Minerais S.A.
Advogado: Thaison Passos Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2020 18:39
Processo nº 0814432-67.2018.8.14.0301
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Luciano Alves da Silva
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2018 13:56