TJPA - 0800755-59.2018.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
10/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 20:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:56
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 03:28
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 01:10
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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23/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/12/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800755-59.2018.8.14.0045 EXEQUENTE: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: MARCELO DA SILVA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face de MARCELO DA SILVA ALVES, qualificados nos autos.
Intimada para proceder com os atos necessários ao prosseguimento do feito, a parte exequente não se manifestou no prazo legal, conforme certidão.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de 06 meses, por culpa exclusiva do exequente, apesar de intimado (certidão nos autos), resta configurado o desinteresse na demanda.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
Pág.: 171).
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas necessárias.
Após, ARQUIVEM-SE.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
15/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 17:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 09:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/07/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 13:58
Expedição de Carta.
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09/09/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 13:32
Conclusos para despacho
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23/11/2018 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 12:36
Conclusos para despacho
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19/10/2018 12:36
Movimento Processual Retificado
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28/09/2018 14:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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