TJPA - 0804209-29.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
27/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2022 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia NÚMERO: 0804209-29.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo Majorado, Crimes de Trânsito] POLO ATIVO: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: REU: JOAO MIRANDA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, por este ato, fica o réu intimado, na pessoa de seu representante legal, para apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 19 de abril de 2022.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
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19/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 15:05.
-
01/04/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/04/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
25/03/2022 07:58
Juntada de Ofício
-
06/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo nº: 0804209-29.2021.8.14.0017 Denunciado: JOÃO MIRANDA PEREIRA DESPACHO Vistos os autos.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 09h00min, que ocorrerá de forma on-line, via plataforma TEAMS.
PROVIDENCIE À SECRETARIA: a) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo RMP, bem como as arroladas pela defesa, se houver; que serão ouvidos pela plataforma de videoconferência TEAMS, onde faculto as testemunhas utilizarem seus celulares com acesso à internet ou equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, ou em caso de impossibilidade do ato em virtude da baixa qualidade do sinal de internet, deverão se dirigir as dependências do Fórum, onde será disponibilizado uma sala para que acompanhe a instrução processual, devendo no ato da intimação fornecerem ao Oficial de Justiça o número de contato telefônico e e-mail. b) Tendo em vista que o denunciado encontra-se preso no Presídio de Redenção/PA, e considerando que a audiência supra ocorrerá de forma on-line, o denunciado será interrogado pela plataforma de videoconferência TEAMS, devendo o estabelecimento penal disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantido ao preso entrevista com seu advogado antes do início da audiência, ficando resguardado o sigilo da conversa. c) Cientifique-se o Ministério Público e o advogado constituído da presente audiência, bem como para que apresentem aos autos endereço de e-mail, para envio do Link ao qual será realizada a audiência por meio de recurso audiovisual na plataforma TEAMS.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
14/02/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 12:02
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
09/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo nº: 0804209-29.2021.8.14.0017 Denunciado: JOÃO MIRANDA PEREIRA DECISÃO Vistos os autos.
I- DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOÃO MIRANDA PEREIRA (ID 45655432).
Em síntese, alega que o requente é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, bem como que encontram-se ausentes os requisitos da segregação cautelar.
O RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 47116389).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, o fato de o denunciado ter residência fixa, bem como trabalho lícito, não são condições que por si só autorizam a revogação da prisão preventiva, conforme o Enunciado da Súmula 08 do TJ/PA: “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva” Em que pese o requerente ter alegado que possui um filho de 10 (dez) anos de idade e que depende diretamente do pai, não há nos autos provas de que a criança dependa exclusivamente do pai.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PAI DE FILHO MENOR DE IDADE.
ART. 3 18 DO CPP.
HC COLETIVO N. 165.704/DF. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 6.
A prisão domiciliar de pai de infante de até 12 anos incompletos não é automática, depende da comprovação de ser ele o único responsável pelo menor. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021 (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (STJ - RHC 134.898/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) *A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. (STJ - HC 493.132/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019).*
Por outro lado, dos elementos colhidos nos autos, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada.
Senão vejamos: os autos encontram-se instruídos pelos depoimentos das testemunhas (ID 45238993 – página 12/13) e depoimentos das vítimas (ID 45238993 – páginas 16/18), ainda pelo Auto de apresentação e Apreensão ID 45238993 – página 14)., bem como o Auto de constatação de potencialidade lesiva de arma branca(ID 45238993 – página 15).
Em sede policial, a vítima FABIOLA E SOUSA FREITAS SOARES declinou que *trafegava pela Avenida Araguaia, (...)ocasião conduzia sua motocicleta em baixa velocidade, (...)quando um homem se aproximou, (…) que temendo ser esfaqueada, pois o homem segurava a faca para cima, como se fosse agredi-la, disse para sua amiga correr e saiu do veículo; (…) que o indivíduo pegou a motocicleta e se evadiu do local; que a polícia militar foi acionada; que em poucos minutos policiais chegaram ao local; que afirmou que o indivíduo teria subtraído sua motocicleta e que o mesmo estava trajando calça jeans e camiseta azul e um cordão grosso, bem como uma faca que usou no roubo; (…) após aproximadamente 20 minutos foi informada que o seu veículo havia sido recuperado e que o indivíduo teria sido detido” (grifei) Considero pertinente, ainda, transcrever parte do depoimento do condutor RAFAEL DE CAMPOS OLIVEIRA, declina que *(…) foram acionados para atender uma ocorrência de roubo de motocicleta à Avenida Araguaia, (…) que a vítima FABIOLA DE SOUSA FREITAS, informou que estava pilotando sua motocicleta (…) quando um indivíduo pulou na frente (…) e deu voz de assalto, usando uma faca; que informou que o suspeito possuía as seguintes características: calça jeans, camiseta azul; (…) avistaram um indivíduo pilotando uma motocicleta com as mesmas características da que fora subtraída; (...)ao ser realizada uma busca pessoal foi encontrada no poder de JOÃO uma faca, tipo “pexeira”. (grifei) As provas carreadas aos autos, a priori, demostram o envolvimento do requerente ao crime que fora denunciado.
Transcrevo, por oportuno, o parecer do RMP: *Quanto aos pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti), verifica-se que a autoria e materialidade dos crimes restam comprovadas através dos depoimentos da vítima e testemunhas, do Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Reconhecimento de Objeto e Auto Apresentação e Apreensão. (…) entende-se ser justificável a segregação provisória do acusado para a garantia da ordem pública dada a necessidade de resguardar-se o meio social da prática de condutas típicas contra a patrimônio, realizadas com violência e grave ameaça, onde o modus operandi eleito pelo agente denota sua periculosidade e necessidade de se resguardar a ordem pública.
Quanto ao requisito de garantia de aplicação da lei penal, in casu, persiste o fundamento de sua aplicação, haja vista que o acusado fora capturado apenas após intervenção policial, o que demonstra por concreto intenção em furtarse a aplicação da lei penal* Desse modo, entendo que no presente momento, ainda persistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma mudança fática até a presente data.
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado, ao menos até o término da instrução processual.
II- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA II.1- A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Sendo assim, por não vislumbrar hipótese de rejeição liminar, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor dos acusados, reputando-os incursos nas sanções do delito indicado na inicial.
II.2- Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual poderá alegar as matérias do art. 396-A do CPP.
II.3- Caso decorra o prazo estabelecido no item “II” sem oferecimento de resposta à acusação, o que deve ser certificado, encaminhem-se os autos conclusos.
II.4- Intime-se o advogado constituído do teor da presente decisão.
II.5- Ciência ao RMP; Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, data e hora do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
25/01/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 12:17
Apensado ao processo 0804310-66.2021.8.14.0017
-
25/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 08:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2021 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 21:32
Juntada de Mandado de prisão
-
16/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 12:53
Audiência Custódia realizada para 16/12/2021 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/12/2021 12:04
Audiência Custódia designada para 16/12/2021 11:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 15:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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