TJPA - 0800732-73.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:16
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
14/04/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 01/04/2025 10:45, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/11/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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31/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 21:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 07:37
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0800732-73.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de MARCILEI JARES BATISTA DOS SANTOS, por incurso no delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 21, caput, da LCP c/c art. 5°, III, e art. 7°, II, da Lei 11.340/2006.
Denúncia recebida por este Juízo (ID 48205573).
Em Resposta à Acusação, o Réu, pela Defensoria Pública, pugnou, preliminarmente, pela inépcia da denúncia, vez que o Órgão acusador sequer mencionou o dia e horário que teriam sido praticadas as condutas criminosas, tendo se limitado a afirmar genericamente que o acusado teria ameaçado e lesionado a vítima.
A denúncia, portanto, não satisfez os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, já que não houve a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias em relação às infrações penais apontadas, portanto, dificultando a defesa, sobretudo no que diz respeito à análise de eventual prescrição.
Em petição de ID 113393066, o Órgão Ministerial requereu o ADITAMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 569, Código de Processo Penal, visando sanar a omissão da denúncia, quanto a data e hora dos fatos, que de fato não foram mencionados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato, houve omissão do Órgão Ministerial, quando do oferecimento da denúncia, em não mencionar a data e hora dos fatos em que se denuncia o Réu, entretendo, em sede de aditamento da denúncia, sanou tal omissão.
A doutrina classifica como aditamento impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº. 127459 PB 2020/0121057-0, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 – QUINTA TURMA, entendeu que não havendo efetivo prejuízo ao Réu, é admissível o aditamento da denúncia para sanar data e local do fato criminoso, quando omissos no oferecimento da denúncia.
Assim, considerando que sanada pelo Órgão Ministerial, no aditamento da denúncia, as omissões referentes a data e local do fato, recebo o ADITAMENTO DA DENÚNCIA de id 113393066, determinando: NOVA CITAÇÃO do denunciado, MARCILEI JARES BATISTA DOS SANTOS, nascido em Monte Alegre Pará em 24/06/1982, marítimo- operador de máquina, endereço Rua Antônio Figueiredo Cardoso, 95, CEP 68010540, Santarém/ PA, fone (93) 99132-3893, (93) 99144-6023, pelos fatos e fundamentos expostos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, a denunciada poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizada no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Expeça-se os atos necessários para cumprimento da presente Decisão, inclusive expedição de Carta Precatória, se necessário.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
11/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:02
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 13:02
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0800732-73.2022.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MARCILEI JARES BATISTA DOS SANTOS, por incurso no delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 21, caput, da Lei de Contravenção Penal c/c art. 5°, III, e art. 7°, II, da Lei 11.340/2006.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado, MARCILEI JARES BATISTA DOS SANTOS, nascido em Monte Alegre Pará em 24/06/1982, marítimo- operador de máquina, endereço Rua José Almeida número 480, Prainha, Pará, celular número 93- 99112-3833 e endereço comercial Navegação Ana Betriz- Enasal, Rua 24 de Outubro 1127, Aldeia, Santarém-Pa, telefones (93) 99132-3893, (93) 99144-6023, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de MARCILEI JARES BATISTA DOS SANTOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2022 GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza Substituta de Direito, auxiliando na 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém-PA -
26/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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