TJPA - 0801431-20.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801431-20.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelos Requeridos PIRELLI PNEUS LTDA. e J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA é tempestiva e que providenciaram o preparo recursal.
Sentença (25620099) J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA.
Diário Eletrônico (28/03/2025 10:55:20) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrou ciência em 29/03/2025 03:11:42 Prazo: 15 dias 23/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Sentença (25620100) PIRELLI PNEUS LTDA.
Diário Eletrônico (28/03/2025 10:55:20) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrou ciência em 29/03/2025 03:11:43 Prazo: 15 dias 23/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 25 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EILSON ALVES DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801431-20.2021.8.14.0039 REQUERENTE: EILSON ALVES DA COSTA, CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Nome: EILSON ALVES DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 484, tel. 91 98224-5450, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Nome: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Rua Estado da Bahia, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 REQUERIDO: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA., PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Nome: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA.
Endereço: Rodovia PA-256, (PNEUAÇO), Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Avenida John Boyd Dunlop, 6800, LETRA PORTA A, Cidade Satélite Íris, CAMPINAS - SP - CEP: 13059-587 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Autora contra Sentença na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EILSON ALVES DA COSTA e CRISTAL HOTEL LTDA ME em face de J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (PNEUAÇO) e PIRELLI PNEUS LTDA.
Ao ID 130411516, Sentença procedente condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ao ID 131098898, apresentação de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora, sustentando a ocorrência de omissão no julgamento antecipado da lide, por não deferimento da prova pericial, com pedido de provimento ao recurso para que seja reconhecida a omissão apontada, com efeito infringente, para se pronunciar acerca do pedido de prova pericial realizada nos autos, devendo a r. sentença ser desconsiderada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser desacolhidos.
Ocorre que, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração, aduzindo de suposta omissão, inexistente.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto.
Outrossim, não se vislumbra a omissão na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença se encontra devidamente fundamentada, com o Juízo se manifestado acerca do entendimento da desnecessidade da produção de outras provas, julgando suficientes as produzidas, tendo aduzido na fundamentação: “No entanto, os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo fotos e notas fiscais, confirmam a aquisição dos pneus e o acidente ocorrido logo após a compra.
Ademais, a tentativa frustrada de acionar a garantia evidencia a negligência no atendimento por parte das rés, justificando a obrigação de reparação.” Dessarte, não é cabível ao Juízo desconsiderar a prolação da sentença, como pretendido pelo Embargante, para que seja dada continuidade ao processo, o que é inadmissível em sede de aclaratórios, devendo buscar pelas vias próprias a reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente a omissão apontada (inc.
II, art. 1.022, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801431-20.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelos requeridos são tempestivos.
Intimem-se os Autores para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 13 de novembro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
13/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801431-20.2021.8.14.0039 REQUERENTE: EILSON ALVES DA COSTA, CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Nome: EILSON ALVES DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 484, tel. 91 98224-5450, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Nome: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Rua Estado da Bahia, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 REQUERIDO: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA., PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Nome: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA.
Endereço: Rodovia PA-256, (PNEUAÇO), Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Avenida John Boyd Dunlop, 6800, LETRA PORTA A, Cidade Satélite Íris, CAMPINAS - SP - CEP: 13059-587 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EILSON ALVES DA COSTA e CRISTAL HOTEL LTDA ME em face de J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço) e PIRELLI PNEUS LTDA.
Alega, em síntese, que em 07/10/2019, adquiriu quatro pneus novos junto à primeira ré, Pneuaço, realizando também serviços de troca, alinhamento e balanceamento, no valor de R$ 2.490,00.
Afirma que, em menos de quinze dias após a compra, um dos pneus traseiros estourou de forma abrupta e sem qualquer justificativa, levando o Autor a perder o controle do veículo, o que causou prejuízos materiais ao automóvel e abalo emocional em sua família.
Aduz que, após o ocorrido, procurou a Pneuaço e a Pirelli para acionar a garantia, mas não obteve solução.
Narra que precisou substituir o pneu e reparar o veículo com o custo adicional de R$ 1.870,00.
Requer a condenação das Rés ao pagamento de R$ 1.870,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Em contestação, a PIRELLI PNEUS LTDA, alega que não há provas de que o pneu estourado possuía defeito de fabricação e destaca que não foi realizado exame técnico no produto, o que inviabiliza qualquer responsabilização.
Afirma ainda que os danos alegados não configuram abalo moral indenizável, tratando-se apenas de um aborrecimento cotidiano.
Por sua vez, J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço), contesta defendendo sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como revendedora e que, portanto, não pode ser responsabilizada por defeitos de fabricação dos pneus vendidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pela Ré J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço), de ilegitimidade passiva, sustentando que sua condição de mera revendedora a eximiria de responsabilidade pelos eventuais defeitos dos pneus fabricados pela Pirelli, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios do produto.
Assim, a Pneuaço, enquanto fornecedora e participante da cadeia de consumo, não pode ser afastada do polo passivo da demanda, configurando-se sua legitimidade para figurar como Ré na presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil das Rés pelos danos causados ao Autor em razão do estouro de um dos pneus adquiridos.
De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos defeitos de seus produtos, independentemente de culpa.
No caso, a Pirelli alega a inexistência de provas de que o pneu possuía vícios de fabricação e que a análise técnica do produto não foi realizada.
No entanto, os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo fotos e notas fiscais, confirmam a aquisição dos pneus e o acidente ocorrido logo após a compra.
Ademais, a tentativa frustrada de acionar a garantia evidencia a negligência no atendimento por parte das rés, justificando a obrigação de reparação.
Destarte, os danos materiais, restam comprovados pelas despesas de substituição do pneu e os custos de reparos no veículo, totalizando R$ 1.870,00.
Em relação aos danos morais, o abalo emocional sofrido pelo autor, ao ter sua integridade física e de sua família colocada em risco, não se caracteriza como mero aborrecimento.
A situação gerou sofrimento e perturbação, legitimando a compensação moral pleiteada.
Logo, resta configurada a obrigação das Rés de indenizar os Autores pelos danos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço) e PIRELLI PNEUS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condenar, ainda, as Rés, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do arbitramento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 85, § 2º, CPC) pelas Rés, sucumbentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801431-20.2021.8.14.0039 REQUERENTE: EILSON ALVES DA COSTA, CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Nome: EILSON ALVES DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 484, tel. 91 98224-5450, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Nome: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Rua Estado da Bahia, 51, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 REQUERIDO: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA., PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Nome: J.C.
COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA.
Endereço: Rodovia PA-256, (PNEUAÇO), Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 Nome: PIRELLI PNEUS LTDA.
Endereço: Avenida John Boyd Dunlop, 6800, LETRA PORTA A, Cidade Satélite Íris, CAMPINAS - SP - CEP: 13059-587 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EILSON ALVES DA COSTA e CRISTAL HOTEL LTDA ME em face de J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço) e PIRELLI PNEUS LTDA.
Alega, em síntese, que em 07/10/2019, adquiriu quatro pneus novos junto à primeira ré, Pneuaço, realizando também serviços de troca, alinhamento e balanceamento, no valor de R$ 2.490,00.
Afirma que, em menos de quinze dias após a compra, um dos pneus traseiros estourou de forma abrupta e sem qualquer justificativa, levando o Autor a perder o controle do veículo, o que causou prejuízos materiais ao automóvel e abalo emocional em sua família.
Aduz que, após o ocorrido, procurou a Pneuaço e a Pirelli para acionar a garantia, mas não obteve solução.
Narra que precisou substituir o pneu e reparar o veículo com o custo adicional de R$ 1.870,00.
Requer a condenação das Rés ao pagamento de R$ 1.870,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Em contestação, a PIRELLI PNEUS LTDA, alega que não há provas de que o pneu estourado possuía defeito de fabricação e destaca que não foi realizado exame técnico no produto, o que inviabiliza qualquer responsabilização.
Afirma ainda que os danos alegados não configuram abalo moral indenizável, tratando-se apenas de um aborrecimento cotidiano.
Por sua vez, J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço), contesta defendendo sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como revendedora e que, portanto, não pode ser responsabilizada por defeitos de fabricação dos pneus vendidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar.
Inicialmente, quanto a preliminar levantada pela Ré J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço), de ilegitimidade passiva, sustentando que sua condição de mera revendedora a eximiria de responsabilidade pelos eventuais defeitos dos pneus fabricados pela Pirelli, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vícios do produto.
Assim, a Pneuaço, enquanto fornecedora e participante da cadeia de consumo, não pode ser afastada do polo passivo da demanda, configurando-se sua legitimidade para figurar como Ré na presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil das Rés pelos danos causados ao Autor em razão do estouro de um dos pneus adquiridos.
De acordo com o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde objetivamente pelos defeitos de seus produtos, independentemente de culpa.
No caso, a Pirelli alega a inexistência de provas de que o pneu possuía vícios de fabricação e que a análise técnica do produto não foi realizada.
No entanto, os elementos probatórios juntados aos autos, incluindo fotos e notas fiscais, confirmam a aquisição dos pneus e o acidente ocorrido logo após a compra.
Ademais, a tentativa frustrada de acionar a garantia evidencia a negligência no atendimento por parte das rés, justificando a obrigação de reparação.
Destarte, os danos materiais, restam comprovados pelas despesas de substituição do pneu e os custos de reparos no veículo, totalizando R$ 1.870,00.
Em relação aos danos morais, o abalo emocional sofrido pelo autor, ao ter sua integridade física e de sua família colocada em risco, não se caracteriza como mero aborrecimento.
A situação gerou sofrimento e perturbação, legitimando a compensação moral pleiteada.
Logo, resta configurada a obrigação das Rés de indenizar os Autores pelos danos sofridos, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar J.C.
COMÉRCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA (Pneuaço) e PIRELLI PNEUS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condenar, ainda, as Rés, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do arbitramento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Art. 85, § 2º, CPC) pelas Rés, sucumbentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
01/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0801431-20.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada pelos requeridos é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre a Contestação Id nº 44197249, no prazo legal.
Paragominas/PA, 15 de dezembro de 2021.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
27/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 03:29
Decorrido prazo de J.C. COMERCIO DE PNEUS DE PARAGOMINAS LTDA. em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:11
Juntada de Carta
-
16/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2021 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:29
Decorrido prazo de EILSON ALVES DA COSTA em 13/07/2021 23:59.
-
27/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001097-66.2011.8.14.0945
Marilene Santana da Silva
Consorcio Nacional Volkswagen LTDA
Advogado: Rocivaldo dos Santos Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2011 16:07
Processo nº 0067569-02.2015.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Carlos Eduardo Bentes da Silva
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2015 08:17
Processo nº 0012946-34.2014.8.14.0006
Marcos Marcelino Administradora de Conso...
Armando Maciel Maia
Advogado: Livia da Silva Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2014 11:29
Processo nº 0803365-76.2016.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Daniel Frank Cavalcante de Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2021 12:21
Processo nº 0873658-95.2021.8.14.0301
Estado do para
Sabina do Socorro Luz Pinheiro
Advogado: Michele Ticiane dos Anjos Santos Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:48