TJPA - 0874981-72.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 14:51
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/01/2025 12:47
Audiência Una realizada para 21/01/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:49
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Audiência Una designada para 21/01/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1034
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21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de informação
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06/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 01:16
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874981-72.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição postada no ID47068801, defiro o pedido de habilitação de novo patrono da reclamada, para que tenha acesso a petição e demais documentos juntados pela reclamada no ID21984058.
A secretaria para realizar a devida exclusão e inclusão do advogado da promovida, conforme procuração do ID47068802.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/02/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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12/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:42
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0874981-72.2020.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição do reclamante postada no ID29096247, onde requer o prosseguimento do feito, com designação de audiência UNA.
Analisando os autos, verifico que os presentes autos foram suspensos devido o objeto da presente demanda ter pertinência com a matéria objeto de afetação no REsp nº 1.818.487/SP (Tema 1034: definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998).
Ocorre que embora o referido REsp nº 1.818.487/SP já tenha sido julgado, ainda, não ocorreu o seu trânsito em julgado.
Desta forma, indefiro o pedido do ID29096247 e determino que os presentes autos aguardem o supracitado trânsito, após retornem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0874981-72.2020.8.14.0301 DESPACHO Despacho apenas para registro, no sistema PJE, da suspensão do presente feito, conforme o que já fora decidido na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 22489584).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1034 - STJ - Não informado)
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17/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
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07/03/2021 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2021 23:59.
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06/03/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2021 23:59.
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03/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0874981-72.2020.8.14.0301 DECISÃO O autor CARLOS PEREIRA DOS SANTOS alega que manteve vínculo laboral até 02/09/2020 com a União de Ensino Superior do Pará – UNESPA, e que desde 26/03/1993 estabeleceu relação contratual com a promovida através de plano de saúde corporativo, incluindo como dependente a esposa do reclamante.
Segue aduzindo que teve sua aposentaria por tempo de contribuição concedia em 05 de setembro de 2014, porém permaneceu com seu contrato de trabalho até o dia 02 de setembro de 2020, sendo que, após receber a documentação referente à opção de manutenção da condição de beneficiário do plano, fora informada pela promovida que deveria se submeter ao plano comum de inativos.
Em sua petição inicial, o autor formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine à Ré que mantenha o reclamante e sua dependente no plano de saúde categoria de inativos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o requerente, quando da vigência do contrato de trabalho.
O Juízo determinou a citação da reclamada acerca da demanda e sua intimação para se manifestar sobre o pleito de urgência, o que fizera no ID21984060, informando, inicialmente, que, em virtude do art. 1º, da Lei nº 13.709/2018, postou a contestação e seus documentos em sigilo.
A promovida alega que a cobrança de empregado demitido é nos termos do contrato 888000000 - INATIVOS/APOSENTADOS e que a rescisão contratual do reclamante com a atual FACEPA se deu por demissão sem justa causa e não por aposentadoria.
Ademais, não possuiria dez anos de contribuição enquanto aposentado, não podendo ser beneficiado com a permanência no plano de saúde da recorrente, nos ditames do parágrafo 1º ou 2º do artigo 31 da lei 9.656/1988.
Argui, ainda, que o contrato nº 888000000- INATIVOS/APOSENTADOS tem o valor diferenciado do contrato de ativos e inativos, sendo que neste o valor da mensalidade é de acordo com faixa etária de cada beneficiário.
Por isso, entre outros pedidos, requer o indeferimento do pedido de tutela.
A reclamada requereu a suspensão ou o sobrestamento imediato do feito, consoante afetação determinada pelo STJ no acórdão exarado no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.487 – SP fixando o TEMA 1034 do STJ (ID21984069), nos termos do artigo 1037, II, do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Destaco, ainda, que a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, além da Lei específica dos planos de saúde, 9.656/1998.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta, nesses autos, de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC. As alegações expostas, no termo inicial, associadas à documentação apresentada e ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor apontam, por ora e em análise sumária, para a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada, nos autos, que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar e o ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, isto porque, analisando o caso sob a égide da Lei Federal nº. 9.656/1998 e dos termos da Resolução Normativa nº. 279/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, é direito do consumidor, desde que inequivocamente cientificado para tal, a opção de manter sua condição de beneficiário, mesmo após a aposentadoria, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.713.619 - SP, entendeu que o art. 31, da Lei Federal nº. 9.656/1998 não prevê a possibilidade de haver um contrato de plano de saúde para os empregados ativos e outro para os empregados inativos, não havendo, portanto, distinção de preço para empregados ativos e inativos.
E mais, que o termo “pagamento integral” constante no mencionado artigo “deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais”.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
ART. 31 DA LEI 9656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 279/2011 DA ANS.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 15/01/16.
Recurso especial interposto em 02/05/2017 e autos conclusos ao gabinete em 15/12/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral", expressa no art. 31 da Lei 9.656/98, para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador. 3.
Da análise da redação dos arts. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, infere-se o interesse do legislador em proteger a saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, com sua manutenção como beneficiário do plano privado de assistência à saúde usufruído em decorrência da relação de emprego nas "mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". 4.
O art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não alude a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos.
E, quanto ao ponto da insurgência recursal, não faz distinção entre "preço" para empregados ativos e empregados inativos. 5.
O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1713619/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO VOLTADA À MANUTENÇÃO DE EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano se necessário o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), afastadas a onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso (REsp 1.479.420/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.09.2015, DJe 11.09.2015). 2.
Tal exegese não significa, contudo, que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa, malgrado assim preceituem os artigos 13, inciso II, 17, 18 e 19 da Resolução ANS 279/2011, que, claramente, contrariam o princípio da hierarquia das leis, ao restringirem direito garantido pela norma jurídica que regulamentam (no caso, o artigo 31 da Lei 9.656/98, cuja teleologia reclama o respeito ao mutualismo entre as contribuições de ativos e de inativos). 3.
Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1573911/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Assevero, ainda, da existência de perigo de dano, haja vista a essencialidade do serviço de saúde constante da relação contratual discutida nos autos, principalmente, durante a pandemia de coronavírus que assola o país.
Em relação a alegação da promovida de que o autor não faria jus a manter os termos do contrato de plano de saúde nos moldes do art. 31 da lei 9.656/1988, vez que sua rescisão contratual com a atual FACEPA se deu por demissão sem justa causa e não por aposentadoria, bem como não possuiria dez anos de contribuição, enquanto aposentado.
Constato, nesse momento sumário, que tal tese não merece prosperar, posto que o promovente é usuário dos serviços prestados pela promovida desde 26/03/1993, conforme declaração postada no ID21661395, logo, com base no princípio da equidade, não seria justo levar em consideração apenas o período contribuído pelo autor, a contar de sua aposentadoria (05 de setembro de 2014), tendo em vista que manteve o vínculo empregatício com atual FACEPA até 02 de setembro de 2020.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a requerida UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 15 (quinze) dias, aplique ao contrato de inativos do autor as mesmas condições dos contratos dos ativos, especialmente em relação ao valor monetário das mensalidades, estendendo-se a sua dependente, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Mantenho o sigilo da contestação e de seus documentos postados no ID21984058, liberando o acesso apenas para os patronos da parte autora (FALTA LIBERAR NO SISTEMA).
Considerando que a matéria que foi objeto de afetação no REsp nº 1.818.487/SP (definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998) possui pertinência temática com a presente ação, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.818.487/SP e, consequentemente, cancelo a audiência designada nos autos.
Após, a intimação da parte promovida para fins de cumprimento da presente decisão, retornem os autos conclusos para a inclusão de suspensão no sistema do PJE.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2021.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2991/2020-GP) E -
18/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2021 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2020 10:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2020 17:03
Conclusos para decisão
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02/12/2020 17:03
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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