TJPA - 0802927-88.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:27
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de mandado
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15/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 06:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 04:03
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:34
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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16/07/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ROSELIA FARIAS DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:10
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802927-88.2021.8.14.0070 REQUERENTE: ROSELIA FARIAS DA COSTA Figura no pólo passivo da ação o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cuidam-se no caso, por essência, de pessoa jurídica de direito público interno, e, portanto, tratando-se de Fazenda Pública, falece a este juízo a competência para processar e julgar o feito, diante da competência privativa da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca (art. 1º da Resolução nº 013/2007-GP).
Por esta razão, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e determino, in continenti, que os autos sejam redistribuídos para a 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Abaetetuba/PA, 18 de janeiro de 2021.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA -
27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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