TJPA - 0840331-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 05:18
Decorrido prazo de SAULO DAVID PASCOA VIEGAS em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:50
Extinto o processo por desistência
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11/08/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:49
Desentranhado o documento
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05/07/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0840331-62.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MAXIMA COM.
E SERV.
DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP RECLAMADO: SAULO DAVID PASCOA VIEGAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Analisando o processo, observa-se que o aviso de recebimento a ela dirigido foi assinado por terceiro, alguém de nome Camile Freitas, conforme comprovante constante do Id. 50419207, estranha à lide, e sem identificação, o que gera dúvidas a respeito da eficácia do ato de citação.
Ora, o receptor do documento não possui sequer o mesmo sobrenome do destinatário, e observo que o endereço indicado não se trata de condomínio edilício, onde as correspondências poderiam ter sido recebidas por agente de portaria.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o aviso de recebimento, contendo a citação da parte ré, deve ser entregue em mão própria, com aposição da assinatura da parte citanda, sob pena de nulidade do ato.
O entendimento encontra-se pacificado, consoante disposição da súmula n° 429 do STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Vale ressaltar que a Lei 9099/95 também possui dispositivo expresso, que apresenta como pressuposto para a citação válida o recebimento em mão própria do documento enviado ao citando pelos Correios (conforme artigo 18, I).
A citação é indispensável para a validade de todo o processo (CPC, art. 239); não tendo esta se operado validamente, há que se promover a devida integração da parte requerida à lide, mediante nova citação, evitando-se com isto eventuais alegações de nulidade.
Assim, indefiro o requerido em audiência de conciliação. À secretaria para redesignar audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento entre as partes.
Intime-se o reclamante, através do sistema, acaso tenha advogado habilitado.
Cite-se o reclamado através de oficial de justiça.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/03/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0840331-62.2021.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: MAXIMA COM.
E SERV.
DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP RECLAMADO: SAULO DAVID PASCOA VIEGAS Erro de intepretação na linha: ' O Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA ': java.lang.NullPointerException INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/03/2022 09:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 26 de janeiro de 2022.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
26/01/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:45
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2021 14:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 13:33
Conclusos para despacho
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12/08/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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