TJPA - 0800897-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:08
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800897-96.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA AGRAVADO: PARA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO, FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que as razões recursais não se reportavam aos fundamentos da decisão interlocutória proferida, apresentando-se totalmente dissociadas dos fatos da demanda.
Inobservância ao princípio da dialeticidade. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 02 a 09 de maio de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 4506126, por meio da qual não conhecido do Agravo de Instrumento interposto em face do SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA-FADESP.
Inconformada, a recorrente argumenta que a insurgência do Agravo de Instrumento é decorrente da decisão interlocutória que denegou a liminar pleiteada no mandado de segurança, defendendo não restar dúvidas da matéria apresentada no agravo de instrumento.
Aduz que a pretensão da impetrante é garantir o direito líquido e certo, uma vez que há probabilidade do direito e o perigo de dado ou risco ao resultado útil do processo, pois o indeferimento de imediato desclassifica a candidata do certame. gerando vantagens.
Narra que pretende a realização do curso de formação para o qual se encontra classificada para vagas previstas no edital.
Destaca que a instrução processual necessita a observância do princípio da segurança jurídica, bem como a necessidade da duração razoável do processo sem ocorrer dilações indevidas, conforme o artigo 5, LXVIII CF.
Almeja que seja assegurado o direito líquido e certo estabelecido no concurso realizado pela agravante estabelecido pela Constituição Federal, que alega demonstrar ceifado.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 5058018. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
Restou consignado na decisão recorrida que o Agravo de Instrumento carece de pressuposto essencial para seu conhecimento.
Isso porque, a insurgência viola o princípio recursal da dialeticidade, eis que não ataca os fundamentos da decisão agravada, uma vez que nos autos de origem consta somente uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1º grau (Id. 19995392), in verbis: “Assim, a competência delimita a jurisdição, tendo como base critérios definidos pelo ordenamento jurídico e no caso em comento, da Constituição do Estado do Pará, sendo que estes devem ser respeitados, sob pena de que se emane decisão nula do órgão julgador, por se tratar de competência absoluta.
Diante da incompetência absoluta deste Juízo Estadual da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC e alínea “c”, inciso I, do art. 161 da Constituição do Estado do Pará.
Seguem as homenagens e estimas de estilo.
PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Entendi que o recurso comportava julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015): “10.2.2 Princípio da dialeticidade Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.” Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
Conforme se observa do relatório, na hipótese dos autos, as razões recursais do Agravo de Instrumento estão integralmente dissociadas dos termos da decisão atacada, o que afronta o princípio da dialeticidade anteriormente mencionado.
In casu, a agravante afirmou a necessidade de reforma da decisão em que indeferiu a liminar arguida nos autos do mandado de segurança, pelo que requereu a antecipação da tutela recursal para assegurar a sua participação nas próximas etapas do concurso Público C-176, para admissão ao curso de formação.
Contudo, a decisão guerreada de primeiro grau se refere à incompetência absoluta do Juízo Estadual da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira e declínio da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC e alínea “c”, inciso I, do art. 161 da Constituição do Estado do Pará.
Assim sendo, considerando que a matéria posta em agravo de instrumento não guarda qualquer relação com a decisão interlocutória recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e inobservância do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/2016.
Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada uma vez amparada nos fundamentos e jurisprudência acima.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 10/05/2022 -
10/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:18
Conhecido o recurso de ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA - CPF: *41.***.*78-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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04/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2021 23:59.
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22/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800897-96.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA: ALTAMIRA (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL).
AGRAVANTE: ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA ADVOGADOS: FERNANDO GONÇALVES FERNANDES OAB/PA nº 19.656 E RAFAELA AMOEDO OAB/PA n° 27.014 AGRAVADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA-FADESP RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões recursais não se reportam aos fundamentos da decisão interlocutória proferida, apresentando-se totalmente dissociadas dos fatos da demanda.
Inobservância ao princípio da dialeticidade. 2.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0802274-24.2020.8.14.0005) impetrado pela agravante em face do SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Alude, em suma, que a demanda apresentada pela impetrante decorre da pretensão para realização do curso de formação (Concurso Público C-176) para qual encontra-se classificada para vagas previstas no edital, viria a ostentar o direito público subjetivo na medida de sua reclassificação decorrente de um possível classificação e aprovações tornada sem efeito, por conta da possível desclassificação do candidato que não cumpriu a exigências estabelecidas em edital.
Assevera que, o caso em voga, decorre do direito subjetivo da impetrante ceifado, com a concessão do direito estabelecido em caráter temporário ao candidato a priori desclassificado.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para assegurar a participação da agravante nas próximas etapas do concurso Público C-176, para admissão ao curso de formação e no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De início constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento.
Isso porque, a insurgência viola o princípio recursal da dialeticidade, eis que não ataca os fundamentos da decisão agravada, uma vez que nos autos de origem consta somente uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1º grau (Id. 19995392), in verbis: “Assim, a competência delimita a jurisdição, tendo como base critérios definidos pelo ordenamento jurídico e no caso em comento, da Constituição do Estado do Pará, sendo que estes devem ser respeitados, sob pena de que se emane decisão nula do órgão julgador, por se tratar de competência absoluta.
Diante da incompetência absoluta deste Juízo Estadual da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC e alínea “c”, inciso I, do art. 161 da Constituição do Estado do Pará.
Seguem as homenagens e estimas de estilo.
PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Oportuno referir as palavras de Flávio Cheim Jorge quanto ao princípio da dialeticidade (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Flávio Cheim Jorge, 2ª edição em e-book, baseada na 7ª edição impressa, RT, 2015): “10.2.2 Princípio da dialeticidade Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.
Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer.
Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O elemento de razão é imprescindível para os recursos, porque somente assim é que será permitida a existência do contraditório regular e também será possível ao órgão julgador alcançar e identificar quais os limites da impugnação fixados no recurso.
São as lições de SEABRA FAGUNDES, já expostas quando tratamos da regularidade formal (item 9.3.2.2), aqui inteiramente aplicadas.
A violação do princípio da dialeticidade fará com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal.” Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
Conforme se observa do relatório, na hipótese dos autos, as razões recursais estão integralmente dissociadas dos termos da decisão atacada, o que afronta o princípio da dialeticidade anteriormente mencionado.
In casu, a agravante afirma a necessidade de reforma da decisão em que indeferiu a liminar arguida nos autos do mandado de segurança, pelo que requer a antecipação da tutela recursal para assegurar a sua participação nas próximas etapas do concurso Público C-176, para admissão ao curso de formação.
Contudo, a decisão guerreada se refere à incompetência absoluta do Juízo Estadual da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira e declínio da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC e alínea “c”, inciso I, do art. 161 da Constituição do Estado do Pará.
Assim sendo, considerando que a matéria posta em agravo de instrumento não guarda qualquer relação com a decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento, ante a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade e inobservância do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/2016.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por ser recurso manifestadamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 10 de fevereiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:19
Não conhecido o recurso de ARIWANDA VERONIKA PEREIRA PATRIOTA - CPF: *41.***.*78-87 (AGRAVANTE)
-
09/02/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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