TJPA - 0004582-12.2018.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:50
Juntada de identificação de ar
-
26/05/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FERREIRA MARINHO em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 14:25
Juntada de Mandado
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23/02/2022 17:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2022 00:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 01:56
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N°: 0004582-12.2018.8.14.0951 SENTENÇA R.H.
Vistos Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Vieram conclusos.
DECIDO Tal discussão prescinde de grandes incursões jurídicas, resolvendo pelo ônus da prova.
Tenho que o pedido merece parcial acolhida.
A parte autora alega que contratou serviços de telefonia móvel na modalidade CONTROLE da ré, e que no segundo mês solicitou o cancelamento do serviço e, apesar disso, foi cobrada em R$ 77,69.
Verificando as provas dos autos é incontroverso que houve a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, que por seu turno, conforme verifico pelo próprio documento juntado pelo autor, não excluiu a contração cancelada promovendo a cobrança da autora.
Assim, não subsiste dúvida de que houve falha na prestação de serviço pela ré, mesmo porque tinha ônus de provar que a cobrança realizada tinha lastro contratual, o que não fez.
Entretanto, em que pese o aborrecimento causado pela situação apresentada, a possível falha na prestação de serviço, por si só, não enseja violação a direito da personalidade (art. 12 e art. 5º, X, CRFB).
Denoto que a parte autora possui extensa lista de negativações.
Portanto, aplica-se ao caso a Sumula n. 385 do STJ. "Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Portanto, analisando as exigências contida no artigo 373 do CPC, com os fatos e provas trazidos nos autos, a procedência parcial se impõe.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar INEXISTENTE o valor cobrado pela empresa ré - R$ 77,69, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Ratifico a tutela de urgência/liminar deferida.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara do Pará, 16 de setembro de 2021.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito respondendo -
25/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:41
Juntada de Petição de intimação
-
16/09/2021 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2021 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:31
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 26/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2019 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 15:37
Processo migrado do Sistema Projudi
-
28/06/2019 16:13
Evento Projudi: 32 - Juntada de Ofício
-
28/06/2019 16:12
Evento Projudi: 31 - Juntada de Ofício
-
29/05/2019 18:04
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de Contestação
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02/05/2019 08:28
Evento Projudi: 29 - Juntada de Ofício
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22/04/2019 10:31
Evento Projudi: 28 - Juntada de Citação
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28/03/2019 14:09
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A)
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28/03/2019 14:09
Evento Projudi: 24 - Audiência Instrução e Julgamento
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27/02/2019 16:00
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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27/02/2019 16:00
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A)
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27/02/2019 16:00
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 30 de Maio de 2019 às 15:00)
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27/02/2019 15:59
Evento Projudi: 14 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/02/2019 18:35
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/12/2018 14:43
Evento Projudi: 11 - Expedição de Ofício - p/ SPC
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03/12/2018 14:43
Evento Projudi: 10 - Expedição de Ofício - p/ SERASA
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06/11/2018 13:58
Evento Projudi: 8 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR S/A)
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06/11/2018 13:58
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para M-ARIA IZABEL FERREIRA MARINHO)
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31/10/2018 16:27
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 27 de Fevereiro de 2019 às 15:30)
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31/10/2018 16:27
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2018 16:27
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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31/10/2018 16:27
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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