TJPA - 0800016-55.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:05
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
08/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 03:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800016-55.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE DEMES DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL ajuizada por JUDITE DEMES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Após certa tramitação, a parte ré apresentou proposta de acordo (ID Num. 56526335 - Pág. 1-2).
A demandante, intimada a se manifestar, informou que aceita a proposta, requerendo a homologação do acordo (ID Num. 56774669 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Custas nos termos do art. 90, § 3º, CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Após os procedimentos de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Substituto -
29/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:39
Homologada a Transação
-
07/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROC. nº. 0800016-55.2022.8.14.0010 AUTOR: JUDITE DEMES DE SOUSA.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a proposta de acordo formulada nos autos, fica intimada a parte autora para manifestação.
Breves, 5 de abril de 2022 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
05/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800016-55.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE DEMES DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de vara cumulativa que evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o requerido poderá realizar autocomposição perante este juízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV – CITE-SE e intime-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V – A ausência de contestação implicará na revelia da entidade pública, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
VI – Alegando o requerido qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor (a) para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Breves, data registrada no sistema.
Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz Substituto -
28/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800439-45.2022.8.14.0000
Companhia de Saneamento do para
Municipio de Belem
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:19
Processo nº 0803583-94.2022.8.14.0301
Yara Wanderley Rocha
Rafaela Denise Silva Tomas de Oliveira
Advogado: Talisman Secundino de Moraes Senior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 08:48
Processo nº 0800752-23.2021.8.14.0038
Eliel de Souza Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2021 18:24
Processo nº 0054189-43.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Pampa Exportacoes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2014 13:41
Processo nº 0803583-94.2022.8.14.0301
Rafaela Denise Silva Tomas de Oliveira
Yara Wanderley Rocha
Advogado: Ariel Froes de Couto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 12:29