TJPA - 0800752-23.2021.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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21/06/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:27
Processo Desarquivado
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17/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 12:40
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUZA LIMA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 01:55
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800752-23.2021.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
REQUERENTE: ELIEL DE SOUZA LIMA.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte requerente ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em 21/12/2021 pelo rito dos Juizados Especiais.
Verificando que a procuração juntada com a inicial não atendia às disposições legais, uma vez que a autora é analfabeta, determinou o Juízo a regularização do instrumento do mandato, emendando a inicial no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento (id 47258815).
Verificando-se que a inicial não atende ao disposto no art. 595, do Código Civil, e restando intimado a parte autora para regularizar a peça introdutória, não procedendo, entretanto, à adequação necessária, impõe-se o indeferimento da inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 320, do Código Processual Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Documentos indispensáveis são aqueles que autorizariam o recebimento da inicial.
Não são documentos ligados ao mérito do pedido, mas sim, documentos que comprovariam determinada situação fática, a arrimar a apresentação do pleito em Juízo.
Discorrendo sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery dilucidam: “A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
Normalmente são indispensáveis, nas ações de estado, os que comprovam o estado e a capacidade das pessoas, sobre os quais a lei exige a certidão do cartório de registro civil como única prova (prova legal) da situação. (...) A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.” (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, fl. 480).
Aduz o artigo 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso vertente a parte autora é analfabeta e o seu advogado não juntou procuração de acordo com o disposto no art. 595, do Código Civil.
Ainda que tenha sido concedido prazo para a regularização da pendência, o requerente permaneceu inerte.
Deste modo, verificando-se que a inicial não atende ao disposto no art. 595, do CC , e não havendo entretanto, à regularização, impõe-se o indeferimento da inicial.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2015) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DEPÓSITO JUDICIAL – LEI Nº 8.387/91 – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EMPRESA LTDA – DOCUMENTOS – INÉPCIA RECONHECIDA – 1- O indeferimento da inicial pelo art. 283 do CPC se dá quanto aos documentos essenciais à instauração da lide, após a intimação da parte autora para regularizar a petição inicial. 2- Descumprida a determinação judicial de emenda à inicial, afigura-se pertinente a extinção prematura do feito, conforme parágrafo único do transcrito art. 284 do CPC, eis que a ordem veio de juiz competente, já que o feito foi distribuído por dependência. 3- Apelação da autora improvida. (TRF 1ª R. – AC 1999.32.00.005925-5/AM – Rel.
Juiz Fed.
Cleberson José Rocha – DJe 12.03.2010 – p. 611).
FGTS – PROCESSUAL CIVIL – INÉPCIA DA INCIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR O DIREITO DOS AUTORES – INFRAÇÃO AO ART. 283, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – 1.
Verificando o juiz que a petição inicial não atende às disposições insertas nos arts. 282 e 283, do CPC, ou que contém irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá assinar o prazo para a competente regularização, nos termos do art. 284, do mesmo diploma legal e, somente diante do desatendimento do despacho exarado ou do transcurso do prazo in albis, estará autorizado a extinguir o processo. 2.
Infração ao art. 283, do Código de Processo Civil, uma vez que, inobstante intimação judicial, não foram acostados documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como o termo de inventariante. 3.
Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 2003.61.04.006909-8 – (1037306) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães – DJU 10.11.2006 – p. 451).
ANTE O EXPOSTO, arrimado no art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da Lei Processual Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJEN, e Cumpra-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.
Ourém, 30 de março de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:49
Indeferida a petição inicial
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30/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 02:14
Decorrido prazo de ELIEL DE SOUZA LIMA em 17/03/2022 23:59.
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31/01/2022 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800752-23.2021.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: ELIEL DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Cls. 1.
Considerando que a parte autora é analfabeta, intime-se o(a) advogado(a) subscritor da inicial, via DJEN, para que no prazo de trinta dias junte aos autos procuração de acordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade na representação. 2.
Havendo manifestação ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 27 de janeiro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:55
Conclusos para despacho
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21/12/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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