TJPA - 0803583-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 19:22
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
10/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:55
Decorrido prazo de YARA WANDERLEY ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:06
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:05
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:21
Decretada a revelia
-
16/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 10:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:36
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:57
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:37
Juntada de Edital
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:21
Decorrido prazo de YARA WANDERLEY ROCHA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:08
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 13:54
Mandado devolvido cancelado
-
23/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 03:17
Decorrido prazo de RAFAELA DENISE SILVA TOMÁS DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 26/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2023 07:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 81365006, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de novembro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 01:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 03:51
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 58161805, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA -
25/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2022 01:43
Decorrido prazo de GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ em 06/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 02:00
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0803583-94.2022.8.14.0301 Autor: YARA WANDERLEY ROCHA Réu: MARIA JOSE DA SILVA SOARES Endereço: Travessa Angustura, 2850, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: GRACA DE MARIA SILVA TOMAZ Endereço: Travessa Angustura, 2850, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos Id. 48133271- Pág. 01 a 09 demonstram a probabilidade do direito do autor, vez que, aparentam estar sendo realizada obra, sem consentimento da parte autora, que, inclusive, encaminhou notificação as requeridas (Id. 48133269 - Pág. 2), caracterizado ainda, o perigo de dano decorrente dos prejuízos que poderão ser suportados pelo autor no caso de continuidade da obra.
Entretanto, o pedido de demolição do imóvel, neste momento processual, se revela como medida gravosa e desproporcional, devendo as requeridas deixarem de promover construções sem autorização do requerente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que as requeridas: A) ABSTENHAM-SE de proceder construções/modificações no imóvel sem expressa autorização do do locador/autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITEM-SE as requeridas para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Advirta-o(as) que no mesmo prazo poderão evitar a rescisão da locação caso efetuem o depósito judicial que contemple os valores dos alugueis vencidos e vincendos até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos encargos legais e contratuais, mais honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor do débito (artigo 62, II da Lei nº 8245/1991).
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 4 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime o autor para recolher as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém (Pa)., 01 de fevereiro de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
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27/01/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803583-94.2022.814.0301 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e tutela de urgência, na qual a autora endereça a petição inicial ao juízo cível comum.
Ademais, considerando a matéria tratada nos autos, bem como por ser a ação proposta por espólio, representado por sua inventariante, verifica-se a nítida incompetência desde juizado especial para processar e julgar o feito.
Diante do exposto e, considerando que a opção pelo rito da Lei 9.099/95 é uma faculdade da parte, que não ocorreu no caso, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis Comum de Belém.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
26/01/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:44
Declarada incompetência
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26/01/2022 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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