TJPA - 0812991-58.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 12:18
Transitado em Julgado em 17/03/2022
-
13/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MAURA SILVA RAMOS em 23/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0812991-58.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARLI RAMOS DOS SANTOS em favor de MAURA SILVA RAMOS, todos qualificados na inicial ID nº. 35409947, acompanhada de documentos.
Por meio da decisão ID 41684427, determinei a complementação da documentação necessária à instrução do feito, tendo a parte autora se manifestado por meio da petição ID nº. 44710845 para requerer a desistência da demanda. É o relatório.
Decido.
Admite-se a desistência da ação sem a anuência da parte contrária, desde que não oferecida a peça contestatória, de acordo com o §4º do artigo 485 do CPC/2015. É o caso dos presentes autos, pois não houve, se quer, a citação do demandado, além da informação por parte da autora que não mais possui interesse na presente ação.
HOMOLOGO a presente desistência da ação, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII do CPC/2015.
Nessa razão, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade que defiro nesta oportunidade.
INTIMEM-SE a requerente, por seus patronos, via DJE.
Ananindeua/PA, 28 de janeiro de 2022.
LUÍS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/01/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:11
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001504-80.2018.8.14.0087
Benedita Costa de Novaes
Banco Itau Bmg
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2018 23:26
Processo nº 0800458-51.2022.8.14.0000
Lucas Taborda do Nascimento
Municipio de Ananindeua
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2022 19:32
Processo nº 0803529-31.2022.8.14.0301
Daniel Felipe da Silva de Oliveira
Advogado: Jean Francisco Silvestre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 13:07
Processo nº 0803905-95.2020.8.14.0039
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Francisca da Silva Sousa
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 09:48
Processo nº 0803905-95.2020.8.14.0039
Francisca da Silva Sousa
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2020 08:45