TJPA - 0801938-75.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:46
Juntada de decisão
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13/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de outubro de 2023 Processo Nº: 0801938-75.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ LEMOS ANDRADE Requerido: RAFAEL ANDRADE DE MELO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de outubro de 2023.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DE MELO em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801938-75.2021.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: LUIZ LEMOS ANDRADE Endereço: QUARTA VIA SINAL SUL, 153, PALMARES II, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAFAEL ANDRADE DE MELO Endereço: RUA TUPINAMBÁS, SN, QUADRA 24, LOTE 12 E 13, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais em decorrência de acidente de trânsito interposta por LUIZ LEMOS ANDRADE em face de RAFAEL ANDRADE DE MELO.
Narra a exordial que, no dia 25.10,2020, por volta de 19h00min, o autor conduzia seu veículo, em direção sua residência e, ao chegar cerca de 18 km da propriedade do réu, do lado oposto da via que o autor conduzia seu veículo vinham dois motoqueiros que espantaram uma vaca de cor preta que avançou na sua frente.
Conta que mesmo dirigindo seu veículo em baixa velocidade, tentou desviar, mas não conseguiu evitar a batida no animal.
Alega que a vaca não sofreu danos, mas seu veículo teve graves danos materiais.
Conta que, no dia seguinte, procurou saber quem era o dono do animal atropelado.
Narra que viu a vaca preta tentando entrar na propriedade do réu.
Alega que encontrou com um homem chamado João Batista que contou que as vacas não eram suas.
Depois, informa que encontrou o ex vaqueiro do requerido chamado Félix, que reconheceu as vacas como sendo do réu.
Requereu, ao final, que o autor pagasse a quantia de R$ 23.315,18 (vinte e três mil e trezentos e quinze reais e dezoito centavos) a título de danos materiais; e a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 42811155.
Preliminarmente, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de provas.
Alega que o autor não demonstrou a propriedade do veículo ao qual imputa avarias.
No mérito, apontou pela inexistência do acidente narrado, sob o argumento de que não havia nenhuma testemunha no local.
Apontou que caso tivesse havido qualquer acidente apto a produzir tamanhas avarias, a suposta vaca preta estaria despedaçada e que se trata de uma história fantasiosa.
Réplica do autor na petição no ID 50981229.
Juntou CRV do veículo no ID 50981231. É o relatório.
DECIDO.
Consoante art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
Da análise dos autos, verifico que feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras provas, diante da natureza da demanda e as informações trazidas nos autos, conforme será mais bem esclarecido no mérito.
Quanto a preliminar de ausência de provas por não demonstrar o autor a propriedade do veículo, a juntada do documento de ID 50981231 supre a falta apontada, não sendo a hipótese de julgamento sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Com a exordial, juntou o autor: 1) Boletim de Ocorrência datado de 17.11.2020 (ID 24237176); 2) Imagens de ID 24237177, no qual se vê o carro danificado e a vaca preta com escoriações; 3) Orçamentos do veículo (ID 24237179); 4) Notas fiscais (ID 24237181); 4) Vídeo de uma vaca preta na beira da estrada (ID 24237183); 5) Suposta conversa via WhatsApp com o requerido, no qual responde para tratar com seu advogado (ID 24237184); 6) Vídeo de destroços do carro no local do acidente (ID 24237187); 7) Vídeo de uma vaca preta com escoriações (ID 24237789).
Nos termos do art. 373 e parágrafos do CPC, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, a indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor.
No caso em tela, não comprovou o autor que a suposta vaca preta que causou o acidente era de propriedade do requerido, portanto, ausente a primeira exigência elencada acima, bem como o nexo de causalidade, por consequência lógica. É certo que ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
Inicialmente, cumpre apontar que não há nenhuma testemunha do suposto acidente ocorrido, conforme reconhecido na própria exordial, sendo que apenas menciona a presença de dois motoqueiros que teriam espantado o animal descrito, sem qualquer identificação.
Por esse motivo, inclusive, não foi oportunizada a realização de audiência de instrução, pois é incontroverso nos autos que não havia testemunhas no local do acidente que pudesse esclarecer a dinâmica do suposto episódio.
Não restou comprovado, ainda, que foi a dita vaca preta quem causou os danos materiais no carro do autor.
Em que pese ser cediço que um animal de grande porte pode causar acidentes de trânsito com consequências desastrosas, não há nos autos nexo causal suficiente que ligue o animal ao acidente.
Cumpre esclarecer que, apesar de haver registro fotográfico de pelo preto nos destroços do veículo, não há evidências concretas de que são oriundos da vaca preta (podendo ser de qualquer outro anima, inclusive), e muito menos que o animal mencionado seja de propriedade do requerido, que nega expressamente todos os fatos narrados na exordial.
Não há possibilidade sequer de determinar realização de prova pericial, pois se mostra desarrazoado o comando de ingresso na propriedade do requerido para coletar pelo de todas as vacas pretas existentes para fazer um exame de DNA (isso considerando que o autor acautelou a amostra que estava em seu veículo, informação que não consta dos autos).
Ademais, há de se considerar o lapso temporal de aproximadamente 03 (três) anos desde a data do acidente.
Portanto, uma vez mais, analisando o feito de todos os ângulos, se mostra desnecessária eventual dilação probatória quando da análise de todas as informações constante dos autos, o que acarretaria um desnecessário prolongamento do feito, que já perdura desde o ano de 2021.
Não havendo nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, a improcedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 26 de janeiro de 2022 Processo Nº: 0801938-75.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ LEMOS ANDRADE Requerido: RAFAEL ANDRADE DE MELO Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 26 de janeiro de 2022.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
26/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIZ LEMOS ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:10
Decorrido prazo de LUIZ LEMOS ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE DE MELO em 12/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2021 18:11
Conclusos para decisão
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10/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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