TJPA - 0865003-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2024 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 05:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 01:56
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0865003-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1968, kit net 02 Térreo, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111015323624600000038563534 Doc Nonato x Equatorial_compressed Documento de Identificação 21111015323638100000038563542 Nonato 01 Documento de Comprovação 21111015323745800000038563543 Petição Petição 21112212412184800000039961844 Pedido de redesignação de audiencia - Raimundo Nonato.
Petição 21112212412206200000039961846 Ato Ordinatório redesignação de audiência Ato Ordinatório 22011010170633700000044422219 Decisão Decisão 22012712245461900000045874664 Certidão Certidão 22012807460270600000045987917 Despacho Despacho 22012812442419000000046017204 Petição Petição 22021815555826500000048534564 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 22030317312241700000049919762 Comprovante de pagamento de acordo equatorial - Raimundo Nonato.
Documento de Comprovação 22030317312257700000049919763 Certidão Certidão 22030410505659600000050011899 Habilitação em processo Petição 22031609055882200000051501833 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22031609055897100000051501835 Contestação Contestação 22031610083347000000051505315 1 - CONTESTAÇÃO - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTABRIGIDA - final Contestação 22031610083374800000051505322 2 - HISTORICO DE CONSUMO - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA Documento de Comprovação 22031610083418400000051508426 3 - TERMO DE ACORDO DE FATURAS DE CONSUMO DE 2016 A 2019 - RAIMUINDO SANTABRIGIDA Documento de Comprovação 22031610083474200000051508428 4 - DOCUMENTO DE TROCA DE TITULARIDADE E CONFIRMAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE Documento de Comprovação 22031610083539000000051512279 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031611553683800000051527020 5 - COMPROVANTE DE OUTRA CC EM NOME DO AUTOR - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTABRIGIDA Documento de Comprovação 22031611554154800000051528279 Petição Petição 22031611590239900000051528275 img20220316_11542944 Documento de Comprovação 22031611590357300000051528278 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22032113285239700000051550853 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22032113285454400000051550850 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22032113285687400000051550844 RAIMUNDO X EQUATORIAL Termo de Audiência 22032113285935000000051550837 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 22032113290008800000051550861 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22032113290126900000051550857 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22032113290386600000051550839 Despacho Despacho 22032113290782800000051550836 MANIFESTAÇÃO A PRELIMINARES Petição 22032417084890400000052577603 MANIFESTAÇÃO A PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Petição 22032417084906400000052577606 Sentença Sentença 24082912043252100000116685875 Recurso inominado Petição 24091015460171700000118186554 Doc Nonato x Equatorial_compressed Documento de Comprovação 24091015460213300000118186563 Comprovante de inexistencia de debito Documento de Comprovação 24091015460317300000118186565 -
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/09/2024 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0865003-37.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA Endereço: Travessa Três de Maio, 1968, kit net 02 Térreo, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38 da LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares: Da inépcia da inicial Não acolho, posto que o processo já se encontra instruído para tal análise preliminar.
Assim, passo ao julgamento de mérito.
Da incompetência do juizado especial cível Não acolho, visto que ante aos fatos e provas contidos nos autos, é possível analisar o pedido, independentemente de perícia técnica.
Do mérito Da relação de consumo A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a hipossuficiência do consumidor de ordem econômica, pois de um lado há pessoa física de menor poder aquisitivo se comparado à pessoa jurídica.
Dessa forma, inverto o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).
Da inexistência de comprovação do pagamento da dívida e de faturamento exorbitante Ainda que invertido o ônus da prova, cabe ao autor demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, o que não vislumbro no presente caso.
Explico: O autor requer a declaração de inexistência de débito sem demonstrar a prova de que fez o pagamento da dívida dos meses de junho de 2019 a setembro de 2021, pois o comprovantes de pagamento juntado por si sob o ID 40802823 é referente ao mês de 10/2021 e o outro é de 02/2022 (ID 52554171), ou seja, não englobam os meses que contesta.
De outra banda, a requerida cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, demonstrando que o acordo realizado entre as partes (ID 54199701) para adimplemento envolvem dívidas pretéritas ao mês de junho de 2019.
Nesse sentido, entendo que foi afastada sua responsabilidade objetiva por ausência de defeito na sua prestação de serviço (art. 14, §3º do CDC).
No mais, também não verifico que o requerente não fez prova de que o faturamento do consumo está sendo a maior.
Portanto, as alegações do autor carecem de provas mínimas quanto ao seu pedido de inexistência de débito, o qual destaco ser genérico, contrariando a regra processual contida no artigo 322 do Código de Processo Civil que dispõe ele deve ser certo.
Da ausência do dever de indenizar Posto que não houve ação ou omissão pela requerida capaz de gerar algum dano ao requerente, ausentes os requisitos para o direito indenizatório.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado o pedido de justiça gratuita, pois as parte são isentas em custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111015323624600000038563534 Doc Nonato x Equatorial_compressed Documento de Identificação 21111015323638100000038563542 Nonato 01 Documento de Comprovação 21111015323745800000038563543 Petição Petição 21112212412184800000039961844 Pedido de redesignação de audiencia - Raimundo Nonato.
Petição 21112212412206200000039961846 Ato Ordinatório redesignação de audiência Ato Ordinatório 22011010170633700000044422219 Decisão Decisão 22012712245461900000045874664 Certidão Certidão 22012807460270600000045987917 Despacho Despacho 22012812442419000000046017204 Petição Petição 22021815555826500000048534564 JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Petição 22030317312241700000049919762 Comprovante de pagamento de acordo equatorial - Raimundo Nonato.
Documento de Comprovação 22030317312257700000049919763 Certidão Certidão 22030410505659600000050011899 Habilitação em processo Petição 22031609055882200000051501833 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22031609055897100000051501835 Contestação Contestação 22031610083347000000051505315 1 - CONTESTAÇÃO - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTABRIGIDA - final Contestação 22031610083374800000051505322 2 - HISTORICO DE CONSUMO - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA Documento de Comprovação 22031610083418400000051508426 3 - TERMO DE ACORDO DE FATURAS DE CONSUMO DE 2016 A 2019 - RAIMUINDO SANTABRIGIDA Documento de Comprovação 22031610083474200000051508428 4 - DOCUMENTO DE TROCA DE TITULARIDADE E CONFIRMAÇÃO DO DÉBITO EXISTENTE Documento de Comprovação 22031610083539000000051512279 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031611553683800000051527020 5 - COMPROVANTE DE OUTRA CC EM NOME DO AUTOR - RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTABRIGIDA Documento de Comprovação 22031611554154800000051528279 Petição Petição 22031611590239900000051528275 img20220316_11542944 Documento de Comprovação 22031611590357300000051528278 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22032113285239700000051550853 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22032113285454400000051550850 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22032113285687400000051550844 RAIMUNDO X EQUATORIAL Termo de Audiência 22032113285935000000051550837 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 22032113290008800000051550861 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22032113290126900000051550857 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0865003-37.2021.8.14.0301-20220316_115237-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22032113290386600000051550839 Despacho Despacho 22032113290782800000051550836 MANIFESTAÇÃO A PRELIMINARES Petição 22032417084890400000052577603 MANIFESTAÇÃO A PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Petição 22032417084906400000052577606 -
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:30
Audiência Una realizada para 16/03/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:13
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
DESPACHO CHAMO O PROCESSO À ORDEM apenas para corrigir erro material constante da decisão de ID 48367538, no que diz respeito à data de audiência ali indicada erroneamente, sendo correto o dia 16/03/2022, às 11h45, mantidos os todos os demais termos da referida decisão.
Intimem-se as partes. (assinado eletronicamente) ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/01/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 07:46
Conclusos para despacho
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28/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0865003-37.2021.8.14.0301 Requerente: RAIMUNDO NONATO SARMENTO SANTA BRIGIDA Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Belém/PA, Bairro: Coqueiro, CEP de nº. 66823-010 DECISÃO-MANDADO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores em razão de débitos em aberto, os quais o reclamante afirma terem sido devidamente pagos. É o breve relatório.
Decido.
Conquanto tenha o autor juntado diversos documentos referentes à cobrança do débito, não há comprovação, por ora, do pagamento das faturas questionadas, ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito, motivo pelo qual DEIXO DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA de urgência requerida.
MANTENHO para o dia 27/01/2022, às 09h30, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Cite-se e intimem-se.
Belém/PA, 27 de janeiro de 2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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10/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 10:13
Audiência Una redesignada para 16/03/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/01/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:33
Audiência Una designada para 14/02/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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