TJPA - 0002922-55.2017.8.14.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 08:52
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Ulianópolis em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ulianópolis, nos autos da ação de cobrança proposta por Antônia Maria da Conceição Neta.
Na exordial (Id n. 9111811 – pág. 6), a autora relata que foi contratada como servidora temporária em 01/02/2007, para exercer a função de Auxiliar Operacional, tendo sido dispensada em 30/06/2016, razão pela qual faz jus ao pagamento de FGTS e devolução dos descontos previdenciários.
Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos (Id n. 9112031): “Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Para condenar o Requerido a pagar a requerente o valor devido a título de FGTS de todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, ambos a contar da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Tendo em vista que os pedidos foram julgados procedentes em parte, condeno o Requerente ao pagamento de metade das custas, observada a gratuidade concedida.
Sem custas para o Município, nos termos do artigo 40 da lei estadual 8.328/2015.
Quanto aos honorários, cada parte deve arcar com o honorário de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I do CPC2015.
Não é caso de remessa necessária, em função do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/2015.
Após trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo, dando-se a devida baixa” Inconformado, o Município de Ulianópolis interpôs a presente Apelação (Id. 9112033), aduzindo, preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda e, no mérito, sustentando que a contratação não foi declarada nula o que impede o pagamento do FGTS.
Defende, ainda, a regularidade da contratação com base na Lei Municipal n.º 201/2006 e a inexistência do direito ao depósito do FGTS aos servidores temporários, ante a natureza administrativa do vínculo.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 9112040).
O feito foi redistribuído a esta relatoria em razão da prevenção firmada no julgamento do AI n. 0802601-86.2017.8.14.0000 (Id. 21211749) O Ministério Público de 2º grau se absteve de intervir no feito (Id. 24497823). É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 100 (cem) salários-mínimos, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preliminarmente, defende o ente municipal a necessidade de reconhecer a aplicação do prazo quinquenal às verbas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No que concerne especificamente ao FGTS, a análise deve ser realizada inicialmente com base na data de ajuizamento da demanda, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. 1.841.538/AM, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Desta feita, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/04/2017, incide, desse modo, a prescrição trintenária, estando correta a decisão de origem que determinou o recolhimento de FGTS relativo a todo o período laborado.
No mérito, insurge-se o Município apelante sobre a condenação ao recolhimento do FGTS, defendendo a regularidade do contrato com base na Lei Municipal n.º 201/2006 e afirmando que a sentença não declarou o contrato nulo para que possa ser exigido o pagamento da referida verba.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, que geraram os temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao saldo de salário aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, a qual estabelece prévia aprovação em concurso público.
As ementas dos recursos mencionados têm o seguinte teor: "Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014) Assim, reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, resta previsto o pagamento.
Considera-se, portanto, que o contrato nulo produz efeitos até que seja reconhecida e declarada a sua nulidade, sendo uma forma de não prejudicar a parte que agiu de boa-fé, ou seja, foi contratada, prestou seus serviços, conforme determinado, exercendo garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. É importante esclarecer que a decisão do STF se refere à situação da pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, porém não faz delimitações com relação ao regime de contratação, portanto, entende-se que pode ser celetista ou estatutário, da mesma forma que não restringe o ente contratante, se administração direta ou indireta.
A decisão mencionada possui efeito vinculante, erga omnes e transcendência subjetiva ao interesse das partes. É importante destacar que no Recurso Extraordinário nº. 960.708/PA, a Ministra Cármen Lúcia entendeu: "(...) reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço".
Segue a ementa da decisão: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA.
Relatoria MIN.
CARMEN LUCIA.
Julgado em 09/08/2016, publicado no DJE de 29/08/2016)." In casu, temos que a apelada prestou serviços para o Município de Ulianópolis no período de 01/08/2009 a 30/06/2016, exercendo a função de Auxiliar Operacional, cuja contratação se deu através de contrato temporário submetido a múltiplas e sucessivas renovações, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos (Id n. 9111813 - pág. 13 a Id n. 9112018 - pág. 15).
Tal fato restou incontroverso, uma vez que não foi impugnado pelo apelante.
Outrossim, apesar do apelante alegar que existiram interrupções entre os vínculos, não são estas suficientes para descaracterizar as sucessivas prorrogações, já que o lapso entre os contratos não superou os 02 (dois) meses (Id n. 9112020 – pág. 10/11).
Com efeito, conforme a Lei Municipal n.º 210/2006, que dispõe acerca das contratações temporárias no Município de Ulianópolis, o prazo máximo do contrato será de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, uma única vez, sendo “vedado a sua prorrogação por mais de um período” (art. 3º).
Ora, as renovações de contrato com a apelada com um período mínimo de interrupção denota claramente uma tentativa do Poder Público Municipal de descaracterizar a nulidade do contrato temporário e burlar o reconhecimento dos direitos da servidora.
Desta forma, por tudo que já foi exposto é de se concluir que o contrato firmado entre as partes é nulo, tendo em vista que foi ocupado cargo público sem a devida aprovação em concurso público e submetido a sucessivas prorrogações ilegais.
Por fim, diferente do que alega o apelante, a sentença de origem deixou claro o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme se observa nos trechos abaixo transcritos: “(...) Assim, está configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por mais de dez anos foi mantido, ainda que com pequenas paralisações, em violação a Constituição Federal. (...) Todos os demais pedidos merecem ser rejeitados, já que o contrato de trabalho entre as partes é nulo.” (Id n. 9112031 – págs. 4 e 6) Desta feita, de acordo com o posicionamento da Corte Superior de Justiça, a apelada faz jus ao recebimento do FGTS não recolhido durante todo o período laborado, inexistindo razão para reforma da sentença de piso.
Entretanto, constato questões a serem corrigidas de ofício, por constituírem matéria de ordem pública, que podem ser revistas a qualquer momento.
Em relação aos consectários legais, consigno que os juros de mora incidentes sobre a condenação deverão ser calculados: 1) no percentual de 0,5% ao mês até dezembro de 2002; 2) pela taxa Selic no período de janeiro de 2003 a junho de 2009; 3) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no período de julho de 2009 a dezembro de 2021; e 4) pela taxa Selic a partir de janeiro de 2022, nos termos do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, deverá ser utilizada a Taxa Referencial para fins de atualização monetária, na esteira do entendimento adotado no âmbito do STJ de que "o inadimplemento do FGTS não desnatura a natureza fundiária do débito", o que enseja o afastamento da aplicação dos critérios de atualização monetária previstos no Tema 905 até que sobrevenha decisão definitiva do STF nos autos da ADI 5.090/DF[1] .
Por fim, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. art. 133, XI, “d” do Regimento Interno/TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS.
De ofício, altero a sentença para (i) alterar a forma de cálculo dos juros de mora, adequando-a ao previsto no Tema Repetitivo 905 do STJ e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o índice de atualização monetária pela Taxa Referencial; (ii) determinar que o percentual de honorários advocatícios seja definido somente quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) das verbas sucumbenciais a serem fixadas na fase de liquidação, seguindo a jurisprudência predominante do STJ de que “a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS - CNPJ: 83.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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28/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:33
Conclusos ao relator
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02/08/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 10:04
Declarada incompetência
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01/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 03:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 15:28
Recebidos os autos
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25/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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