TJPA - 0002922-55.2017.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:53
Juntada de decisão
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25/04/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:41
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:01
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NETA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:04
Publicado Sentença em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0002922-55.2017.8.14.0130 AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NETA REU: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS Sentença Trata-se de reclamatória proposta em face do MUNICÍPIO DE ULINAÓPOLIS/PA na justiça do trabalho, pela qual o Requerente alega, em síntese, ter laborado para a fundação Requerida entre 1º de fevereiro de 2007 até 30 de junho de 2016, ocasião em que foi despedido sem justa causa.
Por estes fatos, alegar ter direito ao reconhecimento de vínculos trabalhistas para efeitos previdenciários; pagamentos de FGTS durante todo o período, além dos 40% sobre os valores depositados, devolução dos valores recolhidos indevidamente de INSS, caso não seja reconhecido o registro na CTPS.
Com a petição inicial juntou documentos.
O Município Requerido apresentou contestação, requerendo em síntese, o reconhecimento da prescrição quinquenal; pugnou pela improcedência dos demais pleitos por ausência de prova.
Em réplica, o autor requereu a rejeição de todos os fundamentos da petição inicial.
Audiência de instrução ocorreu em 19 de outubro de 2021 (id 38191868).
Ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais.
O processo veio concluso. É o relatório. 2.
Fundamentação Tendo em vista a inexistência de questão preliminar a ser decidida, passo ao mérito da lide.
O cerne da questão está em saber se o autor tem direito ao recebimento de verbas trabalhistas em função da dispensa imotivada.
Ao compulsar os autos, entendo que o pedido merece acolhida parcial.
No pleito em análise, uma das questões se resume à verificação do regime jurídico a que a parte autora estava submetida para garantir o pagamento do pedido postulado, se próprio a esse regime.
Isso porque, o contrato foi firmado entre as partes foi firmado em 1º de fevereiro de 2007 até 30 de junho de 2016, data de sua extinção, conforme afirmado na petição inicial, comprovado com documentos, sendo que as interrupções foram mínimas no início do ano.
Na hipótese, o vínculo empregatício com a Administração Pública ré, através de sua fundação era de natureza temporária.
Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição Federal que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que “Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará” (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261).
No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico administrativo de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal.
O debate que se estabeleceu entre as partes refere-se ao direito do FGTS e os famosos 40% (quarenta por cento) sobre o valor dessas verbas.
A contratação temporária de agentes públicos deve ser vista a partir dos princípios que regem a atividade administrativa, art. 37 da CF.
Tais servidores temporários não ocupam cargo público, mas exercem função administrativa.
Trata-se de situação diferenciada se comparada aos agentes públicos que ingressaram no quadro através do concurso público, não detendo, por conseguinte, as garantias dos vínculos que têm a Administração Pública e os servidores públicos, titulares de cargo de provimento efetivo.
Todavia, o ajuste ocorrido pelos dez anos, configura o desvirtuamento da contratação de caráter emergencial, ensejando a nulidade da contratação temporária, de modo que se estendem a estes os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal.
Nesse sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 4.
A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.) 5.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 6.
A Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 _ incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001) "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/5/2013.) 7.
A revisão das premissas que embasaram, na instância a quo, a aplicação de multa por litigância por má-fé, bem como o respectivo valor fixado, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1452468/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido ,o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014).
Assim, está configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por mais de dez anos foi mantido, ainda que com pequenas paralisações, em violação a Constituição Federal.
Importa referir, que em que pese a nulidade reconhecida, nos termos da decisão do STF, Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, a qual teve repercussão geral, o pagamento dos salários referentes ao período laborado, bem como o levantamento dos depósitos do FGTS, configuram exceção à regra, de modo que apenas estes são devidos.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (grifei) Vale citar, a propósito, posicionamento da Turma Recursal do TJRS: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL.
MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS.
LEI ESTADUAL Nº 11.788/2002.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
CONTRATAÇÃO COM NATUREZA DESVIRTUADA.
CONTRATO NULO.
SALÁRIO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
REPERCURSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Servidores temporários em contratos de caráter emergencial têm vinculação de natureza administrativa.
Ocorre que devido às sucessivas prorrogações há o desvirtuamento de sua natureza. 2.
Resta configurada a nulidade do contrato de trabalho temporário, que por cinco anos foi sucessivamente renovado como sendo de contratação "em caráter emergencial" afrontando o Art. 20 da Constituição Estadual e nulo conforme o parágrafo 3º. 3.
Direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-55, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 25/06/2015) (grifei) Desta feita, entendo devidos os valores que deveriam ter sido depositados a título de FGTS durante o período em que a autora laborou com contrato emergencial, ou seja, desde sua contratação 1º de fevereiro de 2007 até sua exoneração definitiva sem renovação em 30 de junho de 2016.
Vale lembrar, que não há de se falar em prescrição do recebimento dos valores a título de FGTS.
Denota-se que o contrato firmado entre as partes se deu no período de 1º de fevereiro de 2007 até 30 de junho de 2016.
A autora está a cobrar o FGTS de todo esse período, sob a alegação da prescrição trintenária.
A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através do Tema 608, a saber: “Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente.
Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte.
Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, 13.11.2014.” (STF - ARE 709212 - recurso extraordinário com agravo).
No entanto, houve uma modulação no julgado a fim de tratar as matérias que já se encontram em discussão na data da R.
Decisão, a saber: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
No caso em análise, o termo inicial da prescrição estava correndo, antes de 13.11.2014, data da decisão proferida nos autos do Recurso Repetitivo que gerou o Tema 608.
Deste modo, na espécie aplica-se ainda a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362/TST, e na jurisprudência dominante do STF até então.
Sendo assim, o FGTS incidirá durante todo o período trabalhado.
Todos os demais pedidos merecem ser rejeitados, já que o contrato de trabalho entre as partes é nulo.
Tudo bem fundamentado, decido. 3.
Dispositivo Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: a) Para condenar o Requerido a pagar a requerente o valor devido a título de FGTS de todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, ambos a contar da citação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Assim o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Tendo em vista que os pedidos foram julgados procedentes em parte, condeno o Requerente ao pagamento de metade das custas, observada a gratuidade concedida.
Sem custas para o Município, nos termos do artigo 40 da lei estadual 8.328/2015.
Quanto aos honorários, cada parte deve arcar com o honorário de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I do CPC2015.
Não é caso de remessa necessária, em função do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/2015.
Após trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo, dando-se a devida baixa.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
01/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 12:50
Juntada de
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19/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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07/06/2021 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 10:00 Vara Única de Ulianópolis.
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24/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
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23/04/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 22/04/2021 23:59.
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19/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 12:31
Processo migrado do Sistema Libra
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19/03/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/03/2021 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/03/2021 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2021 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
02/03/2021 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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02/03/2021 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/02/2021 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/02/2021 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2021 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2021 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
22/01/2021 10:05
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 INICIAL
-
18/12/2020 10:29
A SECRETARIA
-
18/12/2020 10:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9650-68
-
18/12/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 10:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2020 10:21
Remessa
-
02/12/2020 16:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
02/12/2020 10:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2020 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2020 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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27/11/2020 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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27/11/2020 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2020 16:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/08/2020 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/08/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8102-84
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21/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2020 11:52
Remessa
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28/02/2020 08:59
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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11/02/2020 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/02/2020 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/01/2020 11:07
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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17/01/2020 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2020 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/01/2020 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2020 14:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/01/2020 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2020 13:21
CONCLUSOS
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07/01/2020 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/12/2019 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/12/2019 13:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/12/2019 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/12/2019 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/12/2019 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/11/2019 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2019 09:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7389-74
-
01/11/2019 09:21
Remessa
-
01/11/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2019 13:51
VISTAS AO DEFENSOR
-
11/10/2019 09:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2019 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/10/2019 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2019 13:53
CONCLUSOS
-
20/03/2019 09:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2019 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 10:02
A SECRETARIA
-
27/02/2019 09:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7452-73
-
27/02/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 09:59
Remessa
-
26/03/2018 12:59
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES
-
26/03/2018 12:58
Definitivo - REMESSA A VT PARAGOMINAS
-
07/03/2018 15:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 12:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/11/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2017 07:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/11/2017 13:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5540-52
-
28/11/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2017 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2017 13:53
Remessa
-
21/11/2017 11:25
VISTAS AO DEFENSOR
-
20/11/2017 15:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2017 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2017 14:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/11/2017 14:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2017 10:18
CONCLUSOS
-
27/09/2017 11:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2017 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2017 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2017 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2017 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2595-77
-
18/09/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2017 11:18
Remessa
-
18/09/2017 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2017 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2017 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 16:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2017 16:18
Incompetência - Incompetência
-
02/05/2017 14:11
CONCLUSOS
-
02/05/2017 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/04/2017 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 11:57
A SECRETARIA
-
25/04/2017 11:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/04/2017 11:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/04/2017 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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