TJPA - 0849826-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 08:32
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
26/03/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de TAMARA SOARES CARDOSO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 03:05
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849826-04.2019.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: REU: TAMARA SOARES CARDOSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de TAMARA SOARES CARDOSO objetivando a procedência da ação com a consequente consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo com o proprietário fiduciário (autor/credor).
Afirma, em síntese, o requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial, conforme documentos juntados nos autos.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo, não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos (ID.22924610).
Citado a parte ré, não contestou os termos da inicial, posto ter ficado implícita sua ciência a partir do Auto de Busca e Apreensão do veículo realizado. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação.
Assim, faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, em especial o contrato de financiamento assinado por ambas as partes.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme se depreende da análise dos autos.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1º art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art. 2º §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
No caso dos autos, a mora restou configurada por meio da notificação extrajudicial, estando, portanto, devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, com a consequente procedência da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. 1.
Foi comprovado o inadimplemento do contrato pelo requerido e a sua constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser confirmada a liminar deferida na instância de origem.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/02/2016) Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial nas mãos do proprietário fiduciário.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas, procedendo às anotações e baixas devidas.
Belém, 27 de janeiro de 2022 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 01:06
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0849826-04.2019.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: REU: TAMARA SOARES CARDOSO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de TAMARA SOARES CARDOSO objetivando a procedência da ação com a consequente consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo com o proprietário fiduciário (autor/credor).
Afirma, em síntese, o requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial, conforme documentos juntados nos autos.
Em contrapartida, a parte requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo, não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
A liminar foi deferida e o bem apreendido e depositado consoante Auto de Apreensão acostado aos autos (ID.22924610).
Citado a parte ré, não contestou os termos da inicial, posto ter ficado implícita sua ciência a partir do Auto de Busca e Apreensão do veículo realizado. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação.
Assim, faz nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora, em especial o contrato de financiamento assinado por ambas as partes.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme se depreende da análise dos autos.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1º art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art. 2º §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
No caso dos autos, a mora restou configurada por meio da notificação extrajudicial, estando, portanto, devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, com a consequente procedência da ação.
Nesse sentido é a jurisprudência, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. 1.
Foi comprovado o inadimplemento do contrato pelo requerido e a sua constituição em mora, por meio de notificação extrajudicial. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser confirmada a liminar deferida na instância de origem.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-46, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 03/02/2016) Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art. 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial nas mãos do proprietário fiduciário.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas, procedendo às anotações e baixas devidas.
Belém, 27 de janeiro de 2022 IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:03
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 03:21
Decorrido prazo de TAMARA SOARES CARDOSO em 24/02/2021 23:59.
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01/02/2021 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 03/07/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2020 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2019 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2019 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2019 13:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 13:05
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2019 13:54
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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