TJPA - 0801164-80.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:28
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
27/04/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO REIS DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 01:22
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO REIS DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801164-80.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MANUEL AFONSO REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR. A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas que demonstrou ligação direta. Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa. Todavia em relação ao cálculo, observando o histórico de consumo posterior conclui-se que o parâmetro utilizado pela Equatorial levou em conta a média dos três maiores faturamentos anteriores, todavia a média dos seis meses seguintes é expressivamente inferior, logo entendo que o CNR deve ser recalculado levando-se em consideração como consumo de referência o montante de 175Kwh, mais compatível com a média de consumo do autor, posterior, em consonância com o princípio da razoabilidade, por ser a solução mais justa e equânime no caso concreto. Sem danos morais.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral de cancelamento das faturas de CNR com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), Todavia, DETERMINO a reforma da fatura de CNR questionada nos autos, de forma que deve adotar o parâmetro de 175kwh de média mensal, assim como deve ser oferecida possibilidade de parcelamento sem acréscimo de juros.
REJEITO pedido de danos morais. Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE. P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Santarém/PA, 19 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801164-80.2019.8.14.0051 RECLAMANTE: MANUEL AFONSO REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANNA CUNHA DA CUNHA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 9 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2021 23:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:44
Revogada a suspensão do processo
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07/02/2021 17:34
Conclusos para decisão
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04/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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16/01/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 12:56
Movimento Processual Retificado
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09/09/2019 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 11:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
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24/08/2019 00:04
Decorrido prazo de CELPA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:03
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO REIS DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:11
Movimento Processual Retificado
-
28/05/2019 08:00
Conclusos para decisão
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25/05/2019 00:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:29
Decorrido prazo de MANUEL AFONSO REIS DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 10:19
Conclusos para despacho
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15/05/2019 10:19
Movimento Processual Retificado
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15/05/2019 09:05
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 13:33
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 13:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2019 13:32
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/03/2019 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 29/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 08:44
Juntada de Certidão
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21/03/2019 08:43
Audiência conciliação redesignada para 11/04/2019 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/02/2019 00:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2019 11:53
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2019 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2019 16:45
Conclusos para decisão
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09/02/2019 16:45
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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