TJPA - 0812637-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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27/02/2024 00:09
Publicado Acórdão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:23
Concedida a Segurança a ADRIANO DOS SANTOS BAHIA - CPF: *41.***.*95-15 (IMPETRANTE)
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31/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUNIOR CUNHA AIRES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LUISA DE MARILAC DA SILVA REIS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOEL DA COSTA BORGES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de HUGO FORO TRINDADE em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EDNA MACHADO DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de DAVID NEVES ALMEIDA DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de AURELIANO ROCHA RODRIGUES DA COSTA NETO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ARTUR LIRA DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS BAHIA em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de HELDER ZAHLUTH BARBALHO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2022 00:14
Mandado devolvido #{resultado}
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09/02/2022 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2022 00:07
Mandado devolvido #{resultado}
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09/02/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 00:04
Mandado devolvido #{resultado}
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02/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adriano dos Santos Bahia e outros em face de ato atribuído a Secretária de Estado de Educação e ao Governador do Estado.
Os impetrantes relatam que participaram do Concurso Público C-173 (Edital n.º01/2018) prorrogado até 11.09.2020, para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, realizado pelo Estado do Pará e que foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
Dizem que apesar das disposições da LC 173/2020 expedida pelo governo federal, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso, o qual expirou em 11.09.2020, sem que tenham sido nomeados.
Entendem que tem direito líquido e certo à nomeação, pois foram aprovados dentro do número de vagas do concurso.
Citam jurisprudência do STF.
Em razão dos argumentos acima, pleiteiam medida liminar, para que sejam imediatamente nomeados. É o relatório necessário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que atendidos os requisitos legais.
Após breve análise dos autos, é possível constatar que os impetrantes se submeteram ao concurso público promovido pela SEDUC, concorrendo a uma das 276 vagas ofertadas para o cargo de professor de matemática URE-19- Belém, tendo todos sido aprovados dentro do número de vagas (id. 4221937 e 4221943).
Com efeito, o certame foi homologado em 11 de setembro de 2018 e tinha prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período (id. 4221937).
Assim, referido prazo expirou em 11 de setembro de 2020.
Ocorre que até os dias atuais, os impetrantes não foram nomeados.
Nesse contexto, têm direito subjetivo a nomeação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 3.
A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; (IV) necessidade. 4.
Hipótese em que a Corte de origem assentou que as alegações de impossibilidade de nomeação foram desacompanhadas de suporte probatório.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ 5.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º,doCPC/2015).6.
Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1859214/MS. 1ª Turma.
Rel.
Mn.
Gurgel de Faria.
DJe 22.09.2020).
Grifei AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADEDOCONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no RE no AgInt no RMS 62013/MG.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Jorge Mussi.
DJe 19.11.2020).
Grifei Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar determinando que a autoridade coatora proceda a imediata nomeação dos impetrantes para o Cargo de Professor Nivel I, Classe A, Matemática, URE-19- Belém, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos o representante do Ministério Público de 2º grau, para que apresente parecer.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
31/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 19:21
Conclusos para decisão
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18/12/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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