TJPA - 0800603-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:42
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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14/04/2024 14:55
Conclusos ao relator
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13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/02/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos. 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:30
Decorrido prazo de VALE S.A. em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/02/2022 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800603-10.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VALE S.A ADVOGADO: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB PA17830-A PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB PA3210-A AGRAVADO: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP ADVOGADO: MARCELA MACEDO DE QUEIROZ - OAB PA13281-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S.A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 7910125 – autos do Agravo de Instrumento.
ID 47641892 – autos ação principal) que determinou, em antecipação de tutela provisória de urgência, a apresentação dos documentos referente a concorrência realizada para contratação de colégio para prestação de serviços educacionais; a não realização de contratação do colégio vencedor da concorrência, sob pena de multa diária; e, por fim, a prorrogação do contrato de prestação de serviços com a agravante vencido em 2021, até decisão final, nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA – EPP.
Em breve histórico, nas razões de id. 7910120, a agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo, em resumo: que o juízo a quo excedeu os limites do pedido no item “A” da decisão agravada (decisão ultra petita); que o juízo a quo seria incompetente, face a existência de cláusula de instituição de arbitragem no extinto contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes (vencido em 25/12/2021); que, em verdade, a agravante iniciou um processo de concorrência para contratação de empresa educacional para firmar novo contrato de prestação de serviços, tendo diversas empresas recebido convite para participar do processo, inclusive a agravada; que o processo foi realizado de forma legal, igualitária e sempre pautada na ética; que a empresa vencedora do processo foi a Primeiro Mundo; que foi firmado contrato com a empresa vencedora e já iniciado o processo de matrícula de quase todos os alunos, que gira em torno de 1.700 crianças (1.100 efetivamente matriculados); que a agravante é empresa privada e, portanto, não precisa seguir regras inerentes aos entes de natureza jurídica pública, como a Lei de licitações, por exemplo; que a decisão viola a autonomia da vontade e da liberdade de contratar inerentes as pessoas jurídicas de direito privado; irreversibilidade da decisão agravada; que a decisão afeta direitos de terceiros (alunos); que a agravada invadiu o local onde se realizam as aulas (de propriedade da agravante), já sob a posse da agravante, ante a devolução por parte da agravada quando da extinção do contrato.
O juízo a quo proferiu nova decisão (ID 7925362 – deste autos) determinando: que a agravante se abstenha de indicar a instituição vencedora do certame privado (Centro Educacional Primeiro Mundo) para a realização de matrícula, sob pena de multa diária; que a agravante se abstenha de promover atos que impeçam a agravada de exercer a posse sobre o imóvel que pertence a Vale e onde se realiza a prestação do serviço educacional, sob pena de multa diária; que a agravante se abstenha de realizar atos que criem obstáculos que prejudiquem o início das aulas por parte da agravada, sob pena de multa diária.
Alega, também em resumo, que a nova decisão que ampliou a primeira, tumultuando o processo, usurpa a competência absoluta do juízo de Canaã dos Carajás/PA, local onde se encontra o imóvel de propriedade da agravante.
Informa ainda, que já ajuizou processo de reintegração de posse de seu imóvel, ante o esbulho praticado pela agravada, perante o juízo competente de Canaã dos Carajás/PA.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para anular ou revogar a decisão guerreada, ou, alternativamente, conceda o efeito suspensivo ao presente recurso para que a decisão agravada tenha seus efeitos suspensos até o julgamento de mérito. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC).
Para tanto, necessária a comprovação de que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Inicialmente, convêm deixar evidente que a agravante e a agravada, não são pessoas jurídicas de direito público, bem como verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais, objeto do litígio, não envolve ente público ou mesmo verba pública.
Dessa forma, deve-se concluir, de forma inequívoca, que a relação jurídica em questão envolve exclusivamente interesses de pessoas jurídicas de direito privado.
Dito isto, passo a análise do pedido de tutela recursal.
No caso em tela, em que pese os argumentos das partes, não se está diante de uma questão complexa que justifique maiores argumentos.
Pelo menos no que concerne a apreciação dos pedidos de tutela e efeito suspensivo.
Na verdade, a questão é um tanto simplória.
A agravada não aceitou ser trocada por outra empresa que apresentou melhores condições e atendeu as expectativas da empresa agravante, razão pela qual vem tentando usar, de forma indevida, a máquina Judicial para impor a sua vontade em continuar ou renovar, de forma unilateral e forçosamente, o contrato já extinto.
Por outro lado, a agravante, empresa de grande porte em nosso Estado, apesar de não precisar de forma alguma realizar concorrência pública, eis que, como já foi dito, não é pessoa jurídica de direito público, assim o fez apenas para fomentar a apresentação de propostas de serviços e preços que melhor atendessem os seus exclusivos e privados propósitos.
Aliás, propósitos legítimos e louváveis.
A alegação de que houve descumprimento de cláusula prevista no edital, que serviu de fundamento da decisão agravada, não se sustenta.
E isso pelo simples fato de que o Edital apenas previu uma obrigação para as empresas proponentes, um dever de informação, tudo com o intuito de proteger os interesses da empresa agravante em realizar uma concorrência que, efetivamente, favorecesse seus interesses em obter a melhor prestação de serviço, com melhor preço e qualidade do produto a ser contratado.
Em outras palavras, a lisura na concorrência privada realizada pela agravante, é de seu interesse, podendo ser considerado interesse exclusivo, uma vez que, repito, a empresa agravada não precisava ter realizado o processo de seleção, eis que representa ato de gestão de empresa privada.
Assim, tratar o caso de forma a “forçar” a agravante a realizar novo contrato ou prorrogar o já extinto, representaria uma afronta direta a autonomia da vontade e da liberdade de contratar inerentes as pessoas jurídicas de direito privado.
Aliás, a decisão agravada não só violaria esses princípios, caso permanecesse intacta, como também violaria o direito dos demais participantes do certame.
Diante desse cenário, acaso existisse um argumento e fundamento plausível para anulação do resultado da concorrência, a sua consequência seria a realização de uma nova concorrência e não o favorecimento individual e exclusivo de quem buscou a tutela da justiça.
Acrescento que, em tese, caso a agravante resolvesse desistir da concorrência, por ato discricionário e puramente de gestão, assim poderia proceder e realizar a contratação direta de empresa a, b ou c, e isso sem que as concorrentes pudessem se valer da Lei de Licitações, onde o resultado seria outro.
De outra monta, com relação a nova decisão que complementou a primeira, verifica-se que o juízo a quo acaba por usurpar a competência do juízo do local do imóvel onde, inclusive, já foi ajuizada pela agravante ação de reintegração de posse.
Por fim, no que concerne a alegada instituição da arbitragem, verifica-que é questão ainda não apreciada pelo juízo de origem, de maneira que, para evitar uma indesejável e ilegal supressão de instância, a matéria deverá ser arguida em contestação e apreciada primeiramente pelo juízo a quo.
Deste modo, em um juízo perfunctório próprio deste momento, entendo presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo das decisões a quo, o que resguarda, inclusive, o direito de terceiros.
Assim, em uma análise não exauriente, verifico presentes os requisitos legais contidos no art. 995 do CPC, além do caráter irreversível da decisão agravada.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO E DETERMINO A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS DECISÕES AGRAVADAS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE RELATOR OU DA TURMA JULGADORA.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 27 de janeiro de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
27/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:41
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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