TJPA - 0800201-78.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 08:28
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de HERBERT TAYLOR MACHADO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800201-78.2022.8.14.0015 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO, HERBERT TAYLOR MACHADO DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de embargos à execução por título judicial e, encontrando-se o Juízo devidamente garantido, recebo-os, eis que tempestivos.
Pela análise dos embargos, verifico que o inconformismo da embargante diz respeito ao valor da execução, apontando o seu excesso, porquanto houve o bloqueio do valor de R$ 10.145,00 (dez mil, cento e quarenta e cinco reais) da executada EQUATORIAL PARÁ ENERGIA e R$ 3.135,38 (três mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) da executada LOTÉRICA ALTAMIRA LTDA, entendendo que o valor devido por cada uma das executadas seria 50% da condenação, isto é, a R$6.884,25 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado.
Compulsando os autos verifico não assistir razão à embargante.
Isso porque, a obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil.
Ademais, na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil.
Assim, bloqueados valores em percentuais distintos para os executados, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo a ao devedor que quitar a dívida sozinho ou em percentual superior, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus.
Nestes termos, verifico que os presentes embargos não merecem prosperar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas de execução, nos termos do artigo 55, § único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Na oportunidade, indefiro o pedido veiculado na petição de ID 89661179 de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, eis que não houve intimação para pagamento voluntário.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
16/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
-
08/11/2023 14:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 02:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line e assim procedi, conforme relatório do Sisbajud abaixo.
Procedi ao bloqueio do valor total da execução, sendo R$ 3.135,38 na conta da requerida LOTERICA ALTAMIRA e o restante R$ 10.145,00 na conta da requerida EQUATORIAL, complementando o valor remanescente, já que a condenação foi solidária.
Como houve bloqueio total do valor da execução, intimem-se os executados para tomarem ciência da penhora.
Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias.
Caso não haja nova manifestações das partes, expeça-se alvará para levantamento em favor do autor e, em seguida, arquive-se.
Caso haja novas manifestações, voltem-me conclusos.
Castanhal, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4274-09 Data/hora do Protocolamento: 01 MAR 2023 12:18 Número do Processo: 0800201-78.2022.8.14.0015 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara/Juízo: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Juiz Solicitante: ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *29.***.*65-20 Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO CPF 129 232 652 20 Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.04.***.***/0001-80 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 13.250,16 BCO SANTANDERAgência: 3524Conta: 130009272 Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 MAR 2023 12:18 Bloqueio de Valores ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA R$ 13.250,16 (01) Cumprida integralmente.
R$ 13.250,16 02 MAR 2023 05:18 03 MAR 2023 14:05 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID:072023000004553865 ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA R$ 10.145,00 Não enviada - - LOTERICA ALTAMIRA LTDA12.225.451/0001-06 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.135,38 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 01 MAR 2023 12:18 Bloqueio de Valores ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA R$ 13.250,16 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 3.135,38 03 MAR 2023 02:15 03 MAR 2023 14:05 Transferência de Valor ID:072023000004553873 ADELINA LUIZA MOREIRA DA SILVA R$ 3.135,38 Não enviada - - Desdobramento(s) protocolizada(s) com sucesso. -
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 03:28
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 05/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, a requerida Equatorial alegou ilegitimidade passiva, por entender que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, entendo que por ser o fornecedor do serviço a requerida deva compor a lide.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Os autores alegaram que em 29.11.2021 sofreram suspensão no fornecimento de energia em razão da fatura 09/2021, mesmo com as faturas pagas.
O Autor Herbert ainda alegou que sofreu nova suspensão em 14.12.2021, em razão da mesma fatura e que no momento do corte efetuou novo pagamento para sanear a questão.
Assim, postularam pela devolução dos valores em duplicidade e devolução da taxa de religação cobrada pela requerida.
A requerida equatorial, por sua vez, alegou que o corte foi devido, uma vez que a compensação das faturas só ocorreu em 13/12/2021.
Confirmou que o corte se deu em razão de o agente arrecadador não ter feito o repasse do valor do pagamento para a requerida.
A requerida Lotérica Altamira LTDA alegou que houve a comunicação de reaviso na fatura do mês 10/21 e que, portanto, não houve dano, já que houve comunicado anterior a suspensão.
Alegou ainda que não houve a comprovação de pagamento em duplicidade pelo autor Herbert.
Vejo que os autores comprovaram o pagamento das faturas no dia do seu vencimento.
Quanto ao pagamento em duplicidade alegado pelo autor Herbert, não houve comprovação nos autos.
Por se tratar de dano material, o mesmo deve ser comprovado, para materializar o dano.
Observo ainda que a requerida equatorial, em contestação, reconheceu que em 14.12.2021 efetuou nova suspensão de energia na conta contrato do o autor Herbert, em razão da fatura 09/2021, bem como efetuou a negativação dos autores em razão da inadimplência.
Na seara consumerista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser prejudicado pela falha no serviço prestado pelo agente autorizado a receber pagamento conveniado a credora.
Cabe ao fornecedor averiguar a existência dos pagamentos antes de efetuar os cortes, o que não foi feito.
Justifica-se, no caso, o reconhecimento dos danos e do dever de indenizar.
Quanto ao dano material, entendo que como os cortes foram indevidos, os autores não devem ser penalizados com a taxa de religação.
Portanto, deve haver o ressarcimento das referidas taxas.
Quanto ao pagamento em duplicidade alegado pelo autor Herbert, indefiro o pedido diante da não comprovação do pagamento nos autos.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter sua energia cortada e nome negativado por uma dívida já paga.
Considero ainda, como forma de agravar o dano moral, a questão de que foram dois cortes sucessivos, num período de 15 dias.
Considero ainda o descaso da requerida na resolução da questão e o desgaste sofrido.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso, limitado ao pedido da inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos dos autores a fim de: 1.
Condenar solidariamente as requeridas EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e LOTERICA ALTAMIRA LTDA – ME ao pagamento de R$ 5.000,00(cinco mil reais) à autora MARIA DAS GRAÇAS MACHADO MONTEIRO e R$ 7.000,00(sete mil reais) ao autor HERBERTH TAYLOR MACHADO DE LIMA, ambos a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2.
Condenar a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de R$ 8,96 (oito reais e noventa e seis centavos) à autora MARIA DAS GRAÇAS MACHADO MONTEIRO e R$ 17,92 (dezessete reais e noventa e dois centavos) ao autor HERBERTH TAYLOR MACHADO DE LIMA, ambos a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo as requeridas, desde já, a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 18 de novembro de 2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 04:31
Decorrido prazo de HERBERT TAYLOR MACHADO DE LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de HERBERT TAYLOR MACHADO DE LIMA em 24/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO MONTEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:15
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:10
Audiência Una realizada para 22/03/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
22/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 02:31
Decorrido prazo de LOTERICA ALTAMIRA LTDA - ME em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:43
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Audiência UNA redesignada para o dia 22.03.22 às 10h30. -
31/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:19
Audiência Una redesignada para 22/03/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
31/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 18:53
Audiência Una designada para 14/03/2022 08:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
12/01/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801034-34.2020.8.14.0123
Jose Fabiano Neves
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2020 02:01
Processo nº 0804956-53.2019.8.14.0015
Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 10:17
Processo nº 0800293-04.2021.8.14.9000
Estado do para
Pedro Carlos Couto da Silva
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 14:47
Processo nº 0800119-52.2021.8.14.0057
Sheila Maria da Rocha Pereira
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 12:29
Processo nº 0800581-49.2021.8.14.9000
Municipio de Belem
Marco Antonio Lima Ferreira
Advogado: Bianca Sales Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 16:25