TJPA - 0800204-57.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 13:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 17:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2024 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800204-57.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de junho de 2024.
 
 SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            06/06/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 14:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/05/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 10:48 Publicado Sentença em 09/05/2024. 
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                                            11/05/2024 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face da parte requerida, no qual pretende o pagamento referente às taxas condominiais.
 
 Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
 
 Inicialmente, houve decretação de revelia do requerido e sentença condenatória.
 
 Em impugnação ao cumprimento de sentença, houve o reconhecimento da nulidade da citação e a restituição do prazo de defesa.
 
 Houve apresentação de contestação e de réplica.
 
 Não produziram mais provas. É em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Não havendo preliminares, passo ao mérito.
 
 A associação requerente recolhe taxas mensais dos moradores do Conjunto Castro Moura com vistas às despesas comuns.
 
 Embora o Tema Repetitivo 882, do STJ, disponha que: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, entendo que tal tema deva ser mitigado quando comprovadamente se verifique que a associação de moradores não tem fins lucrativos e atende ao pagamento de despesas que são comuns e que beneficiam a todos.
 
 No caso particular dos autos, embora a associação não consiga resolver todos os problemas locais, inclusive problemas que envolvem obras estruturais da própria rua, o fato é que trouxe aos autos comprovação de que suas despesas destinam-se à manutenção e às despesas com pessoal.
 
 Então, segundo entendo, o que a associação por certo faz, ainda que minimamente diante das necessidades, acaba beneficiando a todos que moram no condomínio.
 
 Isentar alguns da obrigação de pagar tão-somente porque não se associaram afigurar-se-ia injusto com os demais que arcam com o compromisso mensal.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
 
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
 
 CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
 
 INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 882/STJ.
 
 PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre somente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos a partir do momento em que se exerce a posse do imóvel. 2.
 
 A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
 
 Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
 
 Precedentes deste Tribunal. 3.
 
 Na hipótese, consta-se que a parte ré, ora apelada, é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 4.
 
 Apelação conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1839149, 07374283920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 30/4/2024, grifei).
 
 Assim, diante da situação posta, em que a parte requerida está inadimplente com as taxas cobradas, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar.
 
 Considero devidas as parcelas cobradas na inicial, período de fevereiro/2017 a abril/2019 e de novembro/2019 a janeiro/2020.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA e assim condeno o requerido EDUARDO ANTONIO DUMONT COSTA ao pagamento das parcelas mensais (taxas condominiais), correspondentes aos meses de fevereiro/2017 a abril/2019 e de novembro/2019 a janeiro/2020; cada parcela deve ser acrescida (apenas) de multa de 2%, correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Suspendo a exigibilidade da cobrança ao requerido por ser beneficiário da justiça gratuita (pedido feito na contestação, que ora defiro), por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
 
 Publique-se.
 
 Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento, arquive-se.
 
 Icoaraci, datado e assinado eletronicamente ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            07/05/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 14:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/11/2023 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 02:43 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800204-57.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REU: EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
 
 Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
 
 II.
 
 As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
 
 III.
 
 As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
 
 IV.
 
 DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
 
 V.
 
 DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
 
 Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            01/11/2023 08:36 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2023 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 13:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/10/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2023 10:31 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2023 01:51 Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 02:10 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            06/10/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800204-57.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
 
 Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
 
 Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
 
 As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
 
 Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
 
 Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
 
 Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
 
 Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
 
 Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Icoaraci (PA), #Data
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                                            04/10/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2023 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2023 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:24 Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Icoaraci/Belém, 29 de agosto de 2023.
 
 Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
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                                            29/08/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 10:06 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/08/2023 11:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 01:15 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            28/07/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/07/2023 10:19 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/07/2023 10:19 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/03/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 01:49 Publicado Despacho em 07/03/2023. 
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                                            07/03/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            03/03/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 19:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/03/2023 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2022 09:46 Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 06:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/10/2022 00:18 Publicado Decisão em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            11/10/2022 08:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2022 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2022 08:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/10/2022 17:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/10/2022 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2022 09:54 Transitado em Julgado em 19/09/2022 
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                                            25/09/2022 00:35 Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 00:14 Publicado Sentença em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800204-57.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais no período de abril de 2018 a agosto de 2019.
 
 Narra a requerente que "por falta de pagamento, a parte requerida descumpriu com suas obrigações, tornando-se devedora do montante de R$14.539,14 (quatorze mil quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos)".
 
 Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
 
 A requerida foi citada através dos Correios (ID 51347181) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID 73481603). É em síntese, o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que o réu, proprietário de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às taxas de manutenção da associação condominial, estabelecidas em estatuto e assembleias, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, conforme planilha juntada aos autos (ID 48274225).
 
 Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
 
 A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
 
 Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, são suficientes como prova dos fatos e do direito pleiteado pela parte autora na peça inicial e consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário para a procedencia da ação e pedidos.
 
 Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO o Réu EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA ao pagamento do valor de R$14.539,14 (quatorze mil quinhentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
 
 CONDENO, por fim, o Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
 
 Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            24/08/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 16:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/08/2022 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            17/08/2022 09:09 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            12/08/2022 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 01:37 Publicado Decisão em 11/08/2022. 
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                                            11/08/2022 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
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                                            10/08/2022 09:52 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            09/08/2022 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 14:53 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            09/08/2022 12:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            09/08/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2022 14:18 Decretada a revelia 
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                                            08/08/2022 14:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2022 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2022 09:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/08/2022 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2022 01:52 Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA em 04/03/2022 23:59. 
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                                            21/02/2022 08:37 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/02/2022 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2022 14:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2022 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2022 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 01:44 Publicado Despacho em 31/01/2022. 
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                                            29/01/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022 
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                                            28/01/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800204-57.2022.8.14.0201 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA DESPACHO 1.
 
 DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
 
 Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
 
 Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
 
 Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
 
 Distrito de Icoaraci, 27 de janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            27/01/2022 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2022 13:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/01/2022 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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