TJPA - 0861716-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:55
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 02:12
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0861716-66.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que é titular da conta contrato nº 3014202080, e que sempre consumiu em média 190 kw/h mensalmente.
Ocorre que, foi surpreendido com faturas que entende serem totalmente fora da realidade de seu consumo habitual, à exemplo, as faturas 03/2021 no valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais); 04/2021 no valor de R$ 318,92 (trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos); mês 05/2021 no valor de R$ 330,96 (trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos); mês 06/2021 no valor de R$ 297,57 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos); mês 07/2021 no valor de R$ 289,70 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos); mês 08/2021 no valor de R$ 332,47 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), mês 09/2021 no valor de R$ 364,18 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) e mês 10/2021 no valor de R$ 367,02 (trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos).
Despachada a inicial foi determinada a emenda: Intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos faturas com valores que entenda regulares, posteriores e/ou anteriores ao período aqui questionado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
A parte autora procedeu a emenda a inicial. (45065782).
Foi exarada decisão reconhecendo a prevenção da 8ª Vara do Juizado Especial da Capital: Verifico que a presente ação tem a mesma causa de pedir da ação de obrigação de fazer nº 0810372-46.2021.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o que as tornam conexas, a teor do art. 55, caput, do CPC.
Frise-se, que de acordo com o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, atos esses que tornam prevento o juízo, na dicção do artigo 59 do mesmo Estatuto.
De outra via, prescreve o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Por sua vez, o parágrafo 1º, do artigo 55, combinado com artigo 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento, para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ).
A doutrina tem ampliado as hipóteses de conexão para além do conceito previsto no art. 55 do CPC, prevendo a possibilidade de reunião dos feitos toda vez que existir um vínculo a ponto de a decisão proferida em um deles interferir no outro. É a chamada "conexão por prejudicialidade". É o caso destes autos.
Trata-se da mesma conta contrato, e embora as ações tratem de períodos de cobrança distintos, a obrigação contratual é de trato sucessivo e, nesse momento, esta demanda resta prejudicada pela pendência da ação que tramita no 8º JEC, o que implica a necessidade de processamento conjunto das ações a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim sendo, ante a ocorrência de conexão entre esta e aquela demanda, entendo conveniente a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos conflitantes, pelo que declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, consequentemente, com fundamento no artigo 55 c/c art. 268, I, ambos do CPC, a remessa destes autos à 8ª Vara do Juizado Especial Cível, para os fins de direito.
Remetidos os autos para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital não reconheceu a prevenção: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Fábio Augusto Santos da Costa contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, tendo como objeto as faturas dos meses de março/2021 a outubro/2021, relacionadas à CC nº 3014202080.
Com efeito, não desconheço a existência do processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301, mencionado na decisão vinculada ao ID 45209657.
Todavia, cumpre destacar que a ação em tramitação perante este 8º Juizado Especial Cível, muito embora tenha o mesmo pedido relacionado à CC nº 3014202080 (obrigação de fazer), possui causa de pedir diversa, já que questiona as faturas de energia elétrica dos meses de julho/2020 a fevereiro/2021, logo, não há que se falar em prejudicialidade, necessidade de processamento conjunto das ações, ou em conveniência na reunião dos processos, pois inexiste risco de decisões conflitantes.
Assim sendo, considerando que não é comum a causa de pedir da presente ação e do processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301, não reconheço a prevenção e determino a devolução dos autos ao Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para as providências que entender cabíveis.
Os autos retornaram para a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, o juízo não suscitou o conflito de competência.
No entanto, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada a parte apresentou pedido contestação, com pedido contraposto alegando em síntese: A Ré, de acordo com as Resoluções, Normas e Leis em geral, emanadas pelos Poderes constituídos, cumpre com suas obrigações de concessionária, sendo que após analise minuciosa em seu sistema, verificou-se que: O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato nº 3014202080, em nome do Sr.
FÁBIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA.
Precipuamente, merece ser esclarecido que as faturas questionadas correspondem a leitura confirmada pelos sistemas da empresa.
Ademais, vale destacar que DIVERSOS SÃO OS FATORES QUE INFLUENCIAM DIRETAMENTE NO CONSUMO, DENTRE ELES PODEMOS CITAR AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, QUE DEVEM ESTAR EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E O USO RACIONAL DA ENERGIA ELÉTRICA.
ESSES FATORES DEVEM SER OBSERVADOS, A FIM DE QUE OS CONSUMOS REGISTRADOS NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO SEJAM COMPATÍVEIS COM A EXPECTATIVA DE CADA USUÁRIO.
Sendo de exclusiva responsabilidade do consumidor.
Além disso, vale destacar que os débitos questionados pelo Autor foram negociados em 11.04/2022, por meio do call center da empresa Ré (motivo pelo qual não se apresenta o Termo de Confissão de Dívida assinado), sendo incluído no parcelamento nº 700002424617 as faturas de consumo dos meses de 09/2020 até 03/2022.
Cuja entrada fora de R$281,18 (duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) e o restante do débito parcelado em 149 (cento e quarenta e nove) vezes de R$ 63,17 (sessenta e três reais e dezessete centavos).
Sendo assim, ante a assunção do débito voluntariamente pelo Autor. vê-se que houve perda do objeto da presente ação.
Na audiência não houve acordo.
A parte autora em suas declarações deixa claro que o objeto da lide teve origem nos fatos que estão sendo discutidos no Processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301, o qual já foi julgado pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, inclusive a sentença transitou em julgado. É o relatório.
Decido.
Passaremos à análise das preliminares de mérito.
O ponto controvertido é se com o julgamento do Processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301 e com o parcelamento das faturas ocorreu a perda do objeto.
Passaremos ao conteúdo da sentença exarada pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital: Pelo que se extrai dos autos, a parte autora impugnou as faturas de cobrança do período de julho de 2020 a fevereiro de 2021, alegando terem sido emitidas em valores muito superiores ao real consumo da sua unidade consumidora (UC: 3014202080), embora já tenha pago as faturas de julho e agosto de 2020 (ID 23240491 e ID 23240493).
Como a unidade consumidora da parte autora se enquadra na hipótese prevista no dispositivo legal acima transcrito, não lhe foi cobrado o consumo de energia de abril de 2020 a junho de 2020.
Logo, os valores efetivamente pagos por ela neste período (R$-20,62 – abril/20; R$--19,00 – maio/20; e R$-19,72 – junho/20 / ID 23240237, ID 23240489 e ID 23240490), não podem ser utilizados como argumento para justificar a elevação do faturamento nos meses subsequentes.
Aliado a isso, verifico que, em 28.08.2020, durante fiscalização realizada pela parte ré, foi constatado que o cabo ramal do medidor de consumo vinculado à unidade consumidora da parte autora estava conectado a outra casa, localizada na parte de cima, cuja unidade consumidora tem como número 2000656056 e é de titularidade de Marco Antônio Lobato Tavares.
Durante a diligência, foi realizada a regularização da medição (ID 25443928 e ID 28108399), de modo que somente a partir da fatura de outubro de 2020, passou a ser aferido o real o consumo da unidade consumidora da parte autora.
Ao que tudo indica, a inversão do cabo ramal ocorreu no momento da ativação da unidade consumidora (29.02.2020).
Não obstante, a parte autora não juntou faturas que evidenciem o seu histórico de consumo anterior à data de ativação, não havendo, por conseguinte, qualquer elemento de convicção a indicar abusividade nas faturas emitidas a partir de outubro 2020 a fevereiro de 2021.Tudo somado, julgo improcedente o pedido da parte autora e procedente o pedido contraposto da parte ré para condenar a parte autora ao pagamento das faturas referentes aos meses de setembro de 2020 a fevereiro de 2021 (ID 23240494 e ID 23240495).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), sentença datada de 15 de março de 2022, da qual a parte autora teve ciência 04 de Abril de 2022 e transitou em julgado em 25 de Abril de 2022.
A parte autora já tinha conhecimento da improcedência das suas alegações na origem e utiliza do presente processo para rediscutir o mérito, inclusive apresenta na audiência os fatos que foram objeto do processo já julgado perante a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
Por outro lado, a parte autora celebrou acordo de parcelamento com a parte requerida contemplando faturas de ambos os processos.
Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. (COISA JULGADA).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 abril de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
26/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 08:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2022 00:05
Audiência Una realizada para 13/09/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 08:11
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/03/2022 23:59.
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03/04/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0861716-66.2021.8.14.0301 Nome: FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA Endereço: Passagem Almeida, 22, baixos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-840 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 13/09/2022 09:30 DECISÃO- MANDADO Recebidos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda cobranças tidas aqui como indevidas, referentes aos meses de março à outubro de 2021 vinculadas à Conta Contrato nº. 3014202080, e, ainda, que se abstenha de inserir o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final desta lide, em razão do dos débitos discutidos nestes autos. É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[1[1][1]]acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito, notadamente porque a parte autora não comprova a evolução irregular dos valores faturados.
Ao revés, o que se observa das faturas acostadas ao presente feito é que traduzem valores uniformes e o autor não juntou aos autos faturas anteriores ao período questionado para demonstrar a disparidade das cabranças, o que milita em desfavor das alegações autorais Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes na situação em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Considerando a regra da inversão do ônus da prova decorrente da relação consumerista e o modelo de processo cooperativo incentivado pelo NCPC, DETERMINO que a requerida apresente a este Juízo, até a data da audiência: a) Planilha legível, contendo HISTÓRICO DE CONSUMO e O VALOR de cada fatura referente ao período de 12 meses anteriores e de 12 meses posteriores ao período discutido; b) O TOTAL de débitos da unidade consumidora do(a) requerente até a presente data/até a data da audiência, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo. c) Havendo débitos EM ABERTO, deve a requerida expressamente fazer constar tal informação; havendo débitos já PARCELADOS, deve fazer constar quais as faturas e respectivos valores abarcados pelo parcelamento, a forma de cálculo de juros e multa aplicados, quantas parcelas já foram pagas e quantas faltam para a devida quitação. d) Por fim, deve a requerida informar o CRITÉRIO utilizado para calcular o montante referente ao período em que aponta ter havido suposta irregularidade (erro no medidor ou desvio de medição), se for o caso.
Cite-se e intime-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 10 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém 1[1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
25/03/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2022 00:13
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861716-66.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA Endereço: Passagem Almeida, 22, baixos, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-840 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Fábio Augusto Santos da Costa contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, tendo como objeto as faturas dos meses de março/2021 a outubro/2021, relacionadas à CC nº 3014202080.
Com efeito, não desconheço a existência do processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301, mencionado na decisão vinculada ao ID 45209657.
Todavia, cumpre destacar que a ação em tramitação perante este 8º Juizado Especial Cível, muito embora tenha o mesmo pedido relacionado à CC nº 3014202080 (obrigação de fazer), possui causa de pedir diversa, já que questiona as faturas de energia elétrica dos meses de julho/2020 a fevereiro/2021, logo, não há que se falar em prejudicialidade, necessidade de processamento conjunto das ações, ou em conveniência na reunião dos processos, pois inexiste risco de decisões conflitantes.
Assim sendo, considerando que não é comum a causa de pedir da presente ação e do processo nº 0810372-46.2021.8.14.0301, não reconheço a prevenção e determino a devolução dos autos ao Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para as providências que entender cabíveis.
Proceda-se à baixa processual.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intime-se.
Publique-se.
Belém-PA.
Data e assinatura constantes no certificado digital.
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102114212820200000036334009 PETIÇÃO INICIAL Petição 21102114212844100000036334015 IDENTIDADE Documento de Comprovação 21102114212886200000036334016 faturas contestadas e relatório Documento de Comprovação 21102114212930000000036334017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21102114264306900000036336136 TERMO DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 21102114264328100000036336137 Despacho Despacho 21102613241961100000036458187 Despacho Despacho 21102613241961100000036458187 Intimação Intimação 21102812510229000000037117604 AR Identificação de AR 21112208171158000000039924144 AR Identificação de AR 21112208171163700000039924145 Petição Petição 21121411405498800000042682119 juntada de fatura - fabio augusto Petição 21121411405527100000042682121 Certidão Certidão 21121411434286100000042683890 Decisão Decisão 22020114014761700000042818900 Decisão Decisão 22020114014761700000042818900 -
16/02/2022 09:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 21:44
Denegada a prevenção
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13/02/2022 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
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11/02/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0861716-66.2021.8.14.0301 Requerente: FÁBIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação cível de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência que envolve valores de faturas de consumo de energia elétrica da conta contrato 3014202080, relativas aos meses de março/21 a outubro/21.
Alega o autor, que os valores cobrados são abusivos e não condizem com o consumo real de sua residência, visto que moram no mesma apenas quatro pessoas e o imóvel é guarnecido com poucos eletrodomésticos.
Vieram-me os autos para análise de pedido de concessão de ordem para que as faturas sejam suspensas e refaturadas.
No mérito, requer a parte autora, a procedência da ação para confirmar a tutela antecipatória concedida, condenar ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que a presente ação tem a mesma causa de pedir da ação de obrigação de fazer nº 0810372-46.2021.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o que as tornam conexas, a teor do art. 55, caput, do CPC.
Frise-se, que de acordo com o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, atos esses que tornam prevento o juízo, na dicção do artigo 59 do mesmo Estatuto.
De outra via, prescreve o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Por sua vez, o parágrafo 1º, do artigo 55, combinado com artigo 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento, para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ).
Constatada a identidade de objeto e de causa de pedir entre ações, impõem-se o reconhecimento da conexão, com o apensamento das demandas, a fim de evitar que sejam proferidas decisões contraditórias.
Esse entendimento encontra respaldo no art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum pedido ou a causa de pedir.
Na lição de Fredie Didier Jr., “a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo”.
Cumpre observar, que para fins do reconhecimento da conexão, não se exige perfeita identidade entre objeto e causa de pedir, bastando que exista entre as demandas um nexo de coerência tal que recomende a reunião.
A doutrina tem ampliado as hipóteses de conexão para além do conceito previsto no art. 55 do CPC, prevendo a possibilidade de reunião dos feitos toda vez que existir um vínculo a ponto de a decisão proferida em um deles interferir no outro. É a chamada "conexão por prejudicialidade". É o caso destes autos.
Trata-se da mesma conta contrato, e embora as ações tratem de períodos de cobrança distintos, a obrigação contratual é de trato sucessivo e, nesse momento, esta demanda resta prejudicada pela pendência da ação que tramita no 8º JEC, o que implica a necessidade de processamento conjunto das ações a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim sendo, ante a ocorrência de conexão entre esta e aquela demanda, entendo conveniente a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos conflitantes, pelo que declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, consequentemente, com fundamento no artigo 55 c/c art. 268, I, ambos do CPC, a remessa destes autos à 8ª Vara do Juizado Especial Cível, para os fins de direito.
Intime-se e Cumpra-se ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2022 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2021 03:45
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/11/2021 03:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SANTOS DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 01:54
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 14:21
Audiência Una designada para 13/09/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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