TJPA - 0094584-43.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2022 08:35
Baixa Definitiva
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/08/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA BRITO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:06
Decorrido prazo de SALTO ALTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:00
Publicado Ementa em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:05
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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07/06/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA BRITO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:19
Decorrido prazo de SALTO ALTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de SALTO ALTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA BRITO em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0094584-43.2015.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2022. -
18/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2022 00:02
Publicado Ementa em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E ENTREGA PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E CONTRATO FORMAL.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
NOTA FISCAL E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$352.685,00.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência do STJ, tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que não foi realizada a licitação, nem celebrado contrato formal, valer-se da própria torpeza para eximir-se do dever de realizar o pagamento” (AgRg no REsp 1256578/PE). 2.
Observa-se que a documentação colacionada aos autos se mostra hábil a fundamentar o procedimento monitório, nos termos da Jurisprudência do STJ, sendo suficiente o acervo probatório para demonstrar o crédito pleiteado, pois comprovada a realização da contratação com a efetiva prestação dos serviços demonstrada, formando, assim, o título executivo.
Precedentes desta Corte. 3.
A partir do valor da Nota Fiscal emitida e demais documentos, totaliza-se um crédito de R$352.685,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), enquanto a sentença julgou procedente o valor indicado na petição inicial de R$546.103,00 (quinhentos e quarenta e seis mil e cento e três reais), pois incluída atualização monetária e juros de 1% contados desde a entrega dos produtos, ponto que deve ser corrigido. 4.
Juros de mora e correção monetária fixados em conformidade com o Tema 810/STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905/STJ (REsp Repetitivo 1.495.146). 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 31 de janeiro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:01
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2022 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2019 14:55
Movimento Processual Retificado
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18/06/2019 15:52
Conclusos ao relator
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15/06/2019 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 14/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de SALTO ALTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 00:02
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA BRITO em 24/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2019 11:13
Conclusos para decisão
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20/02/2019 11:02
Recebidos os autos
-
20/02/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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