TJPA - 0800057-66.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 08:53
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800057-66.2021.8.14.0039 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS APELADO: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO EM SUA INTEGRALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE À SERVIDOR COMISSIONADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA.
LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
TESES AFASTADAS.
SERVIDOR COMISSIONADO.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 0800057-66.2021.8.14.0039 - PJE), interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS contra PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR, diante de decisão monocrática de minha relatoria, nos autos da Ação de cobrança ajuizada pelo Agravado.
A decisão monocrática agravada foi proferida com o seguinte dispositivo (Id. 13761727 - Pág. 1/21): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, DE OFÍCIO, altero os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA)” – grifo nosso Em razões recursais, o Município de Paragominas aduz, em síntese, a Lei Municipal nº 422/1987 é anterior à Constituição Federal de 1988 e, a decisão reconhecer o direito do agravado ao recebimento de gratificação de escolaridade como se servidor efetivo fosse, viola os princípios fundamentais da Administração Pública firmados na CF de 1988, bem como, causa prejuízo aos cofres públicos municipais.
Afirma, ainda, que esta relatora deixou de observar o princípio da legalidade, estabelecida no (art. 37, caput, da CF/1988.
Sustenta, também, o art. 197 da Lei Municipal nº 422/1987, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Paragominas, não está recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Ao final requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para declarar a ausência do direito pretendido.
A parte agravada, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, refutando as alegações do agravante (Id. 14675395 - Pág. 1/13). É o relato do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, passando a apreciá-lo.
A questão em análise reside em verificar se a Decisão Monocrática que manteve os termos da sentença do Juízo a quo que reconheceu o direito do Agravado ao recebimento de valores referente a gratificação de escolaridade, prevista na Lei Municipal nº 422/1987, merece ser reformada.
O agravante, em suas razões, afirma que a natureza do cargo em comissão de assistente técnico II, que foi ocupado pelo Agravado pelo período de 01.12.2017 até 18.12.2020, não tem suas regras positivadas na Lei nº 422/1987, mas sim regido pela Lei Municipal nº 952/2017, não sendo possível estender os direitos previstos naquela, aos servidores comissionados, motivo pelo qual não há qualquer lógica jurídica em reconhecer o direito do Agravado a percepção de valores referente a gratificação de nível superior.
Como já consignado na decisão agravada, o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, em razão de ser vantagem inerente ao cargo, possui direito à gratificação de nível superior.
Noutras palavras, podemos concluir que constitui direito de todo e qualquer funcionário, seja ele servidor efetivo ou comissionado, bastando, para tanto, que a ocupação do cargo esteja condicionada aos que possuem certificado de conclusão de curso universitário, motivo pelo qual o apelado tem direito à gratificação de nível superior.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento que o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, não está afastado do direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, senão vejamos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO VISANDO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO, GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Da simples leitura do Regime Jurídico Único do Estado (Lei nº. 5.810/94) vejo a previsão de pagamento da gratificação de escolaridade àqueles que possuem nível superior, como é o caso aqui tratado, bem como em relação à gratificação de especialização, que está prevista no art. 31, da Lei 7442/2010. 2- Em relação ao argumento de que a apelada não era servidora efetiva, e assim, não teria direito às gratificações, esta Corte de Justiça já firmou entendimento que o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, não está afastado do direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo. (...) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...). (STF - ARE: 1372076 PA 0101069- 25.2016.8.14.0301, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022). (grifo nosso).
No caso em exame, não se sustenta a alegação do apelante de que a Lei nº 422/1987 não se aplica à condição do apelante, mas sim a Lei Municipal nº 952/2017, que segundo ele, seria a lei específica dos servidores que ocupam cargos exclusivamente comissionados. À título de registro, convém destacar-se que, ao contrário do que defende o Agravante, a Lei nº 952/2017 não versa sobre os direitos dos servidores de cargo comissionado, mas tão somente dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, reestrutura o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, não dispondo, portanto, de quaisquer direitos ou garantias.
Em situações correlatas, os Tribunais Pátrios estão julgando no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 197 DA LEI MUNICIPAL N° 422/1987 (ESTATUTO DOS SERVIDORES).
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO BASE, PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
DIREITO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVO.
REFORMA DO JULGADO. 1- Nos termos do artigo 197 da Lei Municipal n° 422/1987, o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao funcionário, a cada período de cinco anos (quinquênio), calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, seja servidor efetivo ou comissionado, em razão do tempo de serviço por ele prestado ao ente público, inclusive por ser servidor excepcionalmente estabilizado e inclusive já recebe em seus vencimentos alguns quinquênios pela Fazenda Pública Municipal. 2- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.(TJ/PA, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, data de Julgamento:06.06.2022, Data de Publicação: 13.07.2022) – grifo nosso “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NÃO AFASTADOS DIREITOS À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INERENTES AO CARGO -GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO.
CLASSE ESPECIAL.
APLICAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS DO ART. 33 DA LEI Nº 7.442/2010 (PCCR).
PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL (LEI 5.810/94).
PRECEDENTES DO TJE/PA. 1-O ato inquinado de vício pelos impetrantes consiste em omissão na realização do pagamento da gratificação de nível superior, renovando-se mês a mês, portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujos prazos ultrativos de decadência, igualmente, se renovam.
Prejudicial de decadência rejeitada; 2-O cerne deste mandamus consiste em definir se os impetrantes -professores temporários e efetivos da rede pública estadual de ensino, possuem direito líquido e certo à percepção da gratificação de escolaridade, na forma estabelecida no art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94, pelo fato de terem concluído curso superior; 3-O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, caso sejam preenchidos os requisitos legais necessários.
Precedentes deste TJPA; 4-Sedimentado o entendimento nesta Corte Estadual, no sentido de que é devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior.
Porém, deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94), ou seja, a gratificação seria devida, nos moldes previstos no art. 33 da Lei 7.442/10 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%); 5-Segurança parcialmente concedida às impetrantes que comprovaram a obtenção do grau superior necessário, para reconhecer o direito à gratificação progressiva de até 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010; porém, denegada a ordem aos impetrantes que já recebem gratificação progressiva, na forma do art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010. (TJPA, 2018.02104875-37, 191.611, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05- 22, publicado em2018-06-05)”. (grifo nosso).
Deste modo, não assiste razão ao agravante, de que a Lei nº 422/1987 não se aplica à condição do apelante, mas sim a Lei Municipal nº 952/2017, que segundo ele, seria a lei específica dos servidores que ocupam cargos exclusivamente comissionados.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É o voto.
P.R.I.
Belém-PA, de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 28/02/2024 -
01/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2024 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800057-66.2021.8.14.0039 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n° 0800057-66.2021.814.0039 - PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS contra PAULO SÉRGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Apelado.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das indenizações decorrentes dos direitos reconhecidos na fundamentação, perfazendo o montante de R$ 21.654,94 (vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido a partir da citação com base no tema 905 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Sem custas em razão da isenção legal.
Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. – grifo nosso Irresignado, o Município de Paragominas interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, aduz que o apelado exercia a função de Assistente Técnico II, cargo em comissão, sendo regido pela Lei Municipal nº 952/2017, a qual não dispõe acerca da gratificação de nível superior pleiteado por ele, não havendo razão para a condenação do Ente Municipal ao pagamento da referida verba.
Sustenta, ainda, impossibilidade de extensão da Lei Municipal nº 422/1987 em benefício dos servidores comissionados, violação ao princípio da legalidade, que a sentença merece reforma em razão da interpretação equivocada da Lei Municipal nº 422/1987.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado em sua totalidade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação passando a apreciá-la.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O apelante aduz que há deficiência na fundamentação da sentença, já que não há fundamento hábil para sua condenação, pois o magistrado singular deixou de enfrentar as teses suscitadas pelo Ente Municipal quando da apresentação da contestação.
Acerca do tema, a lei processual dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixar de observar as hipóteses previstas no art. 489, § 1º do CPC/15, que dispõe: 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. – grifo nosso O art. 93, IX da Constituição Federal assim estabelece: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
A garantia da proteção judicial efetiva impõe que as decisões judiciais sejam motivadas, de modo que possam ser submetidas a processo racional de controle.
Essa exigência processual e constitucional serve como verdadeiro instrumento de delimitação da discricionariedade do aplicador do direito, sendo que é por meio da exposição das razões de decidir que se torna possível a verificação da legitimidade das decisões (definitivas e interlocutórias) e, por conseguinte, sua perfeita adequação ao caso concreto.
No caso em análise, apesar de a sentença proferida pelo Juízo a quo não ser exaustiva, não é desmotivada e contém as razões de decidir do julgador ao reconhecer o direito do apelado em receber o valor de R$ 21.654,94 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), considerando que a Lei Municipal nº 422/1987, em momento algum dispõe que os servidores de cargos comissionados não terão direito à gratificação de nível superior, logo, não tendo legislador municipal feito expressa exclusão, o direito a referida gratificação deve ser reconhecido.
Com efeito, constata-se que constam no julgado as razões de decidir de forma objetiva e concisa, inexistindo razões para a declaração de nulidade pretendida pelo Apelante.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO CREDOR.
Se o magistrado apresentou os motivos para adoção do entendimento expresso na sentença impugnada, ainda que breve e concisa, não se vislumbra razões para declarar-se a sua nulidade por ausência de fundamentação.
Se os elementos de convicção presentes nos autos não corroboram a tese do autor de que este teria sido vítima de fraude, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000204418404001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 06/08/2020) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
LEI DO INQUILINATO.
OBRIGAÇÕES.
LOCADOR.
LOCATÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INFRAÇÃO BILATERAL.
REPAROS.
MULTA CONTRATUAL.
CAUÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
NULIDADE.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentos, uma vez que a conclusão alcançada pelo Julgador restou suficientemente embasada para acolher parcialmente a pretensão autoral e reconvencional, atendendo ao que prescreve o art. 489, § 1.º, IV, do CPC, na medida em que enfrentou os argumentos necessários ao julgamento da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Compete aos locadores não apenas entregar o imóvel apto ao seu regular uso, como também mantê-lo assim durante toda a locação e solucionar eventuais problemas que venham eventualmente a surgir e, não atuando dessa forma, caracterizada a infração do contrato. 3.
O locador deve ressarcir à locatária o valor dispendido com os reparos realizados e comprovados nos autos, tendo em vista que não são decorrentes do uso normal do bem. 4.
Compete à locatária comunicar a intenção de desocupar o imóvel ao locador com antecedência mínima de 90 (noventa dias), não o fazendo, incide nas multas contratuais. 5.
A caução depositada na conta do locador deve ser restituída à locatária, sem reajuste, conforme previsão contratual. 6.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional. 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07110112620188070020 DF 0711011-26.2018.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desta forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se o Apelado, servidor de cargo comissionado, faz jus ao pagamento da gratificação de nível superior, prevista na Lei Municipal nº 422/1987.
Em suas razões, o Apelante argumenta que a natureza do cargo em comissão de assistente técnico II, que foi ocupado pelo Apelado de 01.12.2017 a 18.12.2020, seu regramento não está positivado na Lei nº 422/1987, mas sim regido pela Lei Municipal nº 952/2017, não sendo possível estender os direitos previstos naquela, aos servidores comissionados, motivo pelo qual não há qualquer lógica jurídica em reconhecer o direito do apelado a percepção de valores referente a gratificação de nível superior.
Cumpre destacar que é fato incontroverso que o cargo em comissão de Assistente Técnico II, ocupado pelo Apelado pelo período de 01.12.2017 a 18.12.2020, era destinado àquela pessoa que possuía certificado de nível superior (nível universitário).
Após análise dos autos, ao contrário do que argumenta o apelante, é possível verificar que a Lei Municipal nº 422/1987, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Paragominas, prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos ocupantes de “cargos para os quais seja exigido diploma universitário”, senão vejamos: Art. 2º- As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores da autarquia e demais entidades da Administração Indireta, ressalvada e resguardada a situação daqueles que, por Lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Parágrafo Único- Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos somente poderão ser estendidos aos servidores das entidades referidas neste artigo na forma e condições que a Lei estabelecer. (...) DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO Art. 194 - Os funcionários, nomeados para cargos para os quais seja exigido diploma universitário, terão direito a uma gratificação de 1,5% ( em e meio por cento) sobre o vencimento por ano de curso até o máximo de 15% (quinze por cento). – grifo nosso Nota-se, da leitura dos dispositivos, que o legislador municipal, foi claro quando expressamente pontuou que a referida norma somente não seria aplicada “aos servidores da autarquia e demais entidades da Administração Indireta”, salvo exceções prevista em lei.
Logo, não se identificou na referida lei qualquer dispositivo que excepcione o direito a gratificação de nível universitário, dos servidores/funcionários que ocupam cargos comissionados em detrimento daqueles servidores que ocupam cargo efetivo.
Deste modo, podemos concluir que constitui direito de todo e qualquer funcionário, seja ele servidor efetivo ou comissionado, bastando, para tanto, que a ocupação do cargo esteja condicionada aos que possuem certificado de conclusão de curso universitário, motivo pelo qual o apelado tem direito à gratificação de nível superior.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento que o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, não está afastado do direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, senão vejamos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO VISANDO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO, GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Da simples leitura do Regime Jurídico Único do Estado (Lei nº. 5.810/94) vejo a previsão de pagamento da gratificação de escolaridade àqueles que possuem nível superior, como é o caso aqui tratado, bem como em relação à gratificação de especialização, que está prevista no art. 31, da Lei 7442/2010. 2- Em relação ao argumento de que a apelada não era servidora efetiva, e assim, não teria direito às gratificações, esta Corte de Justiça já firmou entendimento que o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, não está afastado do direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo. (...) Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (...). (STF - ARE: 1372076 PA 0101069-25.2016.8.14.0301, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022). (grifo nosso).
Em situações correlatas, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 197 DA LEI MUNICIPAL N° 422/1987 (ESTATUTO DOS SERVIDORES).
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO BASE, PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS.
DIREITO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE RETROATIVO.
REFORMA DO JULGADO. 1- Nos termos do artigo 197 da Lei Municipal n° 422/1987, o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao funcionário, a cada período de cinco anos (quinquênio), calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, seja servidor efetivo ou comissionado, em razão do tempo de serviço por ele prestado ao ente público, inclusive por ser servidor excepcionalmente estabilizado e inclusive já recebe em seus vencimentos alguns quinquênios pela Fazenda Pública Municipal. 2- Recurso conhecido e provido, à unanimidade.(TJ/PA, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, data de Julgamento:06.06.2022, Data de Publicação: 13.07.2022) – grifo nosso “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEITADA -INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NÃO AFASTADOS DIREITOS À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INERENTES AO CARGO -GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PROFESSORES DE NÍVEL MÉDIO.
CLASSE ESPECIAL.
APLICAÇÃO AOS TEMPORÁRIOS DO ART. 33 DA LEI Nº 7.442/2010 (PCCR).
PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL SOBRE A NORMA GERAL (LEI 5.810/94).
PRECEDENTES DO TJE/PA. 1-O ato inquinado de vício pelos impetrantes consiste em omissão na realização do pagamento da gratificação de nível superior, renovando-se mês a mês, portanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, cujos prazos ultrativos de decadência, igualmente, se renovam.
Prejudicial de decadência rejeitada; 2-O cerne deste mandamus consiste em definir se os impetrantes -professores temporários e efetivos da rede pública estadual de ensino, possuem direito líquido e certo à percepção da gratificação de escolaridade, na forma estabelecida no art. 140, inciso III, da Lei nº 5.810/94, pelo fato de terem concluído curso superior; 3-O ingresso no serviço público como servidor temporário não afasta o direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo, caso sejam preenchidos os requisitos legais necessários.
Precedentes deste TJPA; 4-Sedimentado o entendimento nesta Corte Estadual, no sentido de que é devido o pagamento de gratificação de nível superior aos professores de nível médio que alcançassem a formação superior.
Porém, deve ser aplicado o disposto no PCCR (Lei 7.442/10), lei especial e específica do magistério, em detrimento das disposições do RJU, lei geral (Lei 5.810/94), ou seja, a gratificação seria devida, nos moldes previstos no art. 33 da Lei 7.442/10 (10% cumulativos por ano até o limite de 50%); 5-Segurança parcialmente concedida às impetrantes que comprovaram a obtenção do grau superior necessário, para reconhecer o direito à gratificação progressiva de até 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010; porém, denegada a ordem aos impetrantes que já recebem gratificação progressiva, na forma do art. 33 da Lei Estadual nº 7.442/2010. (TJPA, 2018.02104875-37, 191.611, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, publicado em2018-06-05)”. (grifo nosso). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO VISANDO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NO MÉRITO, GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NA LEI.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- Da simples leitura do Regime Jurídico Único do Estado (Lei nº. 5.810/94) vejo a previsão de pagamento da gratificação de escolaridade àqueles que possuem nível superior, como é o caso aqui tratado, bem como, em relação à gratificação de especialização, que está prevista no art. 31, da Lei 7442/2010 2- Em relação ao argumento de que a apelada não era servidora efetiva, e assim, não teria direito as gratificações, esta Corte de Justiça já firmou entendimento que o servidor público, na condição de temporário ou estatutário não estável, não está afastado do direito de percepção de vantagens inerentes ao cargo. 3- No que se refere a aplicação de juros e correço monetária, adoto a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (TJPA, 5018732, 5018732, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29)”. – grifo nosso Ademais, não se sustenta a alegação do apelante de que a Lei nº 422/1987 não se aplica à condição do apelante, mas sim a Lei Municipal nº 952/2017, que segundo ele, seria a lei específica dos servidores que ocupam cargos exclusivamente comissionados. À título de registro, convém destacar-se que, ao contrário do que defende, a Lei nº 952/2017 não versa sobre os direitos dos servidores de cargo comissionado, mas tão somente dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, reestrutura o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, não dispondo, portanto, de quaisquer direitos ou garantias.
Quanto aos consectários legais, deve se adotar a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública, como é o presente caso: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) de junho de 2009 em diante.
No que se refere aos honorários advocatícios, impende destacar que a decisão ainda será objeto de liquidação por meio do cálculo, ficando impossibilitado, por conseguinte, o conhecimento do valor da condenação para fins de cálculo do percentual no qual foi condenada a Fazenda Pública, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre o assunto, o artigo 85, §4º, II do CPC/2015, dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).” Destarte, na forma do artigo 85, §4º do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e, DE OFÍCIO, altero os consectários legais, nos termos da fundamentação Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 21:33
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS (APELADO) e PAULO SERGIO DE ABREU LOUREIRO JUNIOR - CPF: *31.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2022 00:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 22:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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