TJPA - 0800869-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 10:42
Baixa Definitiva
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13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:11
Prejudicado o recurso
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09/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/03/2021 23:59.
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18/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n.° 0800043-72.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por JOÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA, ora agravada, cujo dispositivo transcreve-se in verbis: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, perante a demonstração documental e em decorrência do estado de saúde em que se encontra a requerente, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada e determino que: a) A Requerida proceda a autorização do tratamento solicitado pelo autor, qual seja, RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. (Grifo nosso) Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que o agravado é beneficiário de plano de saúde firmado consigo e que sofrerá lesão grave ou de difícil reparação na hipótese de manutenção da decisão guerreada em razão de ter que arcar com os custos do tratamento de Radioterapia (código 9809330) e Radioterapia com Modulação de Feixe (IMRT) (Código 95350187) que foram legalmente negados por não se encontrarem elencados nas disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Regulamento do Plano de Saúde.
Sustenta ser regido pela Lei n.° 9.656/1998, por Estatuto e Regulamentos, afirmando ter natureza de autogestão multipatrocinada e, assim, resta inaplicável contra si o Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular.° 608, STJ.
Refuta o preenchimento dos requisitos atinentes ao art. 300 do Código de Processo Civil, à vista das Leis n.° 9.656/1998 e 9.961/2000, dos regulamentos da ANS e da jurisprudência com destaque ao RESP 1.733.013, nos quais não há autorização para realização do procedimento pleiteado pelo recorrido, uma vez que este somente pode ser deferido para o tratamento de tumores na região da cabeça e do pescoço.
Aduz não ser possível ignorar a taxatividade do rol de coberturas porquanto editadas pelo órgão competente e baseadas na Lei, salientando não poder ser obrigado a disponibilizar cobertura universal sem a devida contraprestação, bem como que o recorrido possuía ciência das limitações contratuais.
Requer, liminarmente, a suspensão da Decisão Agravada e, no mérito, a sua reforma integral, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1° do Código de Processo Civil.
Junta documentos Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar se coaduna na suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que o Plano de Saúde agravante custeasse em favor do agravado Radioterapia pelo Método IMRT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, ante a necessidade dilação probatória, a qual não pode se sobrepor no caso vertente, considerando a natureza fundamental do direito à saúde, conforme a Constituição Federal, com a ressalva de que a alegação recursal principal decorre da taxatividade do rol.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa, considerando a iminência do agravamento do quadro de saúde do recorrido, idoso de 74 (setenta e quatro) anos de idade, inclusive com a possibilidade de morte, uma vez que é acometido de neoplasia prostática, tendo sido o tratamento indicado por médico vinculado ao agravante (ID 22226437 – Processo n.° 0800043-72.2021.814.0301).
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO ainda que: 1. Intime-se o Agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 2. Apresentadas razões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação; Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se. -
08/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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