TJPA - 0813434-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:41
Baixa Definitiva
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE CAMPOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813434-27.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S.A AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): HERICK PAVIN – OAB/PR Nº 39.291 ADVOGADO(A): BRUNO PAVIN – OAB/PR Nº 58.278 AGRAVADO: EDUARDO DE CAMPOS DA SILVA ADVOGADO (A): RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO – OAB/PA 16.283 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO SANTANDER S.A e AYMORÉ CRPEDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em face de EDUARDO CAMPOS DA SILVA, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o breve relatório.
Na realidade, por tratar de ação que tramita perante Vara de Fazenda Pública por OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta originariamente em face de Departamento de Trânsito do Estado do Pará – Detran, autarquia estadual, a competência para o julgamento deste recurso pertence à Seção de Direito Público, por meio das Turmas de Direito Público.
Tal interpretação está prevista no art. 31,§1, VIII do Regimento interno desta Corte de Justiça, a saber: §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: VIII – ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado, Municípios e suas autarquias; Outrossim, determino a remessa dos presentes autos à Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira , que é preventa para análise e processamento do presente recurso, tendo em vista o Agravo de Instrumento Nº 0800554-66.2022.8.14.0000, interposto contra decisão proferida na mesma ação que deu origem ao presente recurso.
Assim, ancorado no art. 31, §1º, inciso VIII do RITJPA, determino a redistribuição à ilustre desa. preventa.
Dê-se baixa na distribuição feita a este relator.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/05/2022 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:51
Declarada incompetência
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11/02/2022 11:25
Conclusos ao relator
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813434-27.2021.8.14.0000 COMARCA: MARABÁ / PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: HERICK PAVIN - OAB/PR 39.291.
BRUNO PAVIN – OAB/PR 58.278.
AGRAVADO: EDUARDO DE CAMPOS DA SILVA.
ADVOGADO: RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO – OAB/PA 16.283.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 1º de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
01/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 15:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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