TJPA - 0802550-12.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:24
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802550-12.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE IMISSÃO NA POSSE (113) Nome: DOMINGAS DO PILAR DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Lourival Cunha, 25, em frente a pousada haipi, Pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOÃO RAFAEL DA SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 9, na comunidade Bacabau, em frente igreja Assemble, Zona Rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se o advogado da requerente (via Dje) e, em seguida, do requerido para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, retornar conclusos. 3.
Despacho servindo como mandado/ofício, se necessário, para os fins devidos.
P.R.I.
Barcarena/PA, 14 de julho de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
25/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 18:57
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO VIDIGAL TAVARES em 03/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de JOÃO RAFAEL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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05/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802550-12.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE IMISSÃO NA POSSE (113) Nome: DOMINGAS DO PILAR DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Lourival Cunha, 25, em frente a pousada haipi, Pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOÃO RAFAEL DA SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, 9, na comunidade Bacabau, em frente igreja Assemble, Zona Rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- Para deferimento da medida liminar pleiteada pela autora devem ser atendidos os requisitos do art. 561 do CPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito, na medida em que os documentos que acompanham a petição inicial não demonstram a posse dos autores sobre a parcela da área posta em litígio, bem como a data da turbação da requerida, pelo que INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3- Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, em razão do requerimento da parte autora, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1- citar as partes requeridas para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 3.2- em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 3.3- após, retornar conclusos; 3.4- servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
P.R.I Barcarena/PA, 03 de setembro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI.
Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
03/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2022 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/01/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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