TJPA - 0800016-59.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:26
Decorrido prazo de GILSON SOUZA - CPF: *25.***.*84-87 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/11/2024 23:59.
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14/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU PROCESSO: 0800016-59.2022.8.14.0138 Advogados do(a) REQUERENTE: OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 Advogados do(a) REQUERENTE: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 Advogados do(a) REQUERENTE: MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586, ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256 Advogados do(a) REQUERENTE: ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO - PA10259, OTACILIO LINO JUNIOR - PA10256, MARQUIVO BISPO SILVA - DF46586 Advogado do(a) INVENTARIADO: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - PA018776 Advogado do(a) REQUERIDO: RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - PA018776 Advogados do(a) REQUERIDO: ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ - PA31711, RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - PA018776 Advogados do(a) REQUERIDO: ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ - PA31711, RODNEY ITAMAR BARROS DAVID - PA018776 DECISÃO Trata-se de acordo visando à resolução em parte do presente Inventário, realizado em audiência, para nova tratativa de acordo anteriormente descumprido, entretanto, as partes chegaram a novo consenso.
Nesse desiderato, foi apresentada petição da parte interessada em atendimento à manifestação ministerial de ID 127480955, quanto ao acordo constante do TERMO DE AUDIÊNCIA de ID 123380088, e foram também apresentadas a manifestação de concordância da genitora dos menores, juntamente com assinatura da relativamente incapaz, e concordância da inventariante por seus advogados e esta estava em audiência em audiência anterior, segundo informado por seus advogados.
Cópia do inventário de AILSON SOUZA foi juntada pela petição de ID 124378051.
O feito foi novamente remetido ao MPE por cautela com os documentos e houve manifestação ministerial favorável, em razão dos documentos juntados e apresentados, pela homologação do acordo.
Assim, sendo todos os demais capazes e devidamente representados por seus advogados, havendo manifestação da representante legal dos menores favorável ao acordo e havendo manifestação do Parquet, em razão dos menores, igualmente favorável à homologação, bem como não havendo elementos nos autos aparentes que inquinem de nulidade o acordo ou demonstração de aparente prejuízo à quaisquer dos interessados e sendo ainda disponível o direito, havendo também outros bens no espólio a inventariar, é o caso de HOMOLOGAÇÃO.
Ante o exposto, DELIBERO: Assim, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo constante do TERMO DE AUDIÊNCIA de ID 123380088, devendo as partes cumpri-lo em sua integralidade no prazo ajustado e o adquirente do imóvel deverá ser intimado, por seus advogados, para efetivar o pagamento direto do valor acordado sob as penas legais e contratuais (multa), sendo a primeira parte do acordo paga em até 48 horas e a segunda parte na forma do acordo homologado e longamente debatido em audiência.
Ademais, INTIME-SE a inventariante para impulsionar o feito, requerendo o que de direito em 30 dias, inclusive manifestando-se acerca do recolhimento dos tributos devidos no inventário e os demais requerimentos legais.
CIENTIFIQUEM-SE para cumprimento integral, por seus advogados, através do Diário da Justiça Eletrônico.
CIÊNCIA ao Ministério Público Estadual.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 11/2009 do mesmo órgão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
29/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de MARQUIVO BISPO SILVA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de ZEQUIEL OLIVEIRA DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de ADELAIDE ALBARADO DE ALMEIDA LINO em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de MARQUIVO BISPO SILVA em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:31
Decorrido prazo de OTACILIO LINO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Proc. 0800016-59.2022.8.14.0138 Requerente: Gilson Souza, Ailson Sousa, Eliene Viana Souza, Edna Viana Souza Rodrigues.
Requerido: Ary Ferreira de Souza, Ary Ferreira de Souza Filho, Arival Ferreira de Souza, Irandy Ferreira Dias.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias dezenove do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (19/08/2024), às 10h30min., nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença: - Requerente: Gilson Souza, Beatryz Victória dos Santos Sousa, Eliene Viana Souza, Edna Viana Souza Rodrigues. - Advogado: Dr.
Marquivo Bispo Silva, OAB/PA. 46.586. - Advogado: Dr.
Otacílio Lino Junior, OAB/PA. 10.256. - Requerido: Ary Ferreira de Souza, Ary Ferreira de Souza Filho, Arival Ferreira de Souza. - Advogado: Rodney Itamar Barros David, OAB/PA. 18.776.
Ausente a requerida Irandy Ferreira Dias.
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora e da parte promovida, instados a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: A parte promovida efetuará o pagamento dos imóveis rurais mencionados no Termo de Acordo anterior, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), o que foi aceito pela parte autora, sendo R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pagos em 48 (quarenta e oito) horas após a homologação do acordo e mais 20.000,00 (vinte mil reais) no prazo de quatro meses a contar igualmente da homologação do acordo, na(s) conta(s) bancária(s) a ser indicada pela parte promovida referente ao espólio e aos demais interessados.
O acordo se dá apenas em conciliação quanto ao cumprimento de sentença referente ao acordo anteriormente realizado nestes autos e que foi descumprido diante das informações prestadas E em caso de eventual inadimplemento, a multa ficará em 50% (cinquenta porcento) do valor integral.
A não aplicação da multa se dará apenas sob justificativa plausível por expresso motivo de força maior quanto à real impossibilidade do pagamento do valor estipulado no prazo mencionado.
E será analisado quanto ao pedido da parte promovida para a expedição de ofícios aos órgãos competentes para que proceda às transferências dos imóveis já acordados nos autos somente quando da análise da homologação do acordo.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Por ora, indefiro o pedido da parte acerca expedição de ofício e para a homologação do acordo, primeiro concedo vistas ao MP para manifestação em parecer, pela existência de interesse de menor no feito. 2.
Primeiro, dê-se vistas ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 5 dias acerca do acordo acima apresentado pelas partes em audiência, para resolução do pedido de cumprimento do ajuste anterior, visto que existe interesse de menores. 3.
Após, voltem os autos conclusos COM CELERIDADE para deliberações e análise quanto à homologação do acordo.
Ainda existem outros bens a serem tratados no inventário e assim, após a análise quanto à homologação do pedido, diante da necessidade e da urgência manifestada por todos os interessados presentes, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos legais.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:27
Audiência Justificação realizada para 19/08/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
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13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800016-59.2022.8.14.0138 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILSON SOUZA, AILSON SOUSA, ELIENE VIANA SOUZA, EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, IRANDY FERREIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição constante no Id. 113419526, INTIMEM-SE os herdeiros, por meio de seus advogados, acerca da PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que se manifestem acerca da mencionada petição apresentada, que alega o descumprimento do acordo anteriormente realizado perante este juízo.
Outrossim, vislumbrando a possibilidade de composição, e podendo o juiz convocar a presença das partes a qualquer tempo para fins de conciliação, ainda na busca de resolução dos demais pontos ainda pendentes neste feito, DESIGNO audiência para o dia 19.08.2024 às 10h30min., facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VlNTYyZmQtM2NmNy00NGU3LWEyNzctNjNkNzEzNjFkYmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE as partes por seus respectivos advogados, para comparecimento.
CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu -
07/06/2024 18:14
Decorrido prazo de ELIENE VIANA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:59
Audiência Justificação designada para 19/08/2024 10:30 Vara Única de Anapú.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:29
Decorrido prazo de EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de AILSON SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:26
Conclusos para decisão
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08/02/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:34
Juntada de Ofício
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09/01/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Município de Anapu em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:00
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 09:00
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de AILSON SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de ELIENE VIANA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de AILSON SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:27
Decorrido prazo de ELIENE VIANA SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:46
Decorrido prazo de EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 04:38
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800016-59.2022.8.14.0138 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILSON SOUZA, AILSON SOUSA, ELIENE VIANA SOUZA, EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, IRANDY FERREIRA DIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura de inventário movida pelos herdeiros de ARY FERREIRA DE SOUSA.
Em audiência de conciliação foi homologado o acordo entre as partes, Id 90570470; Houve a interposição de embargos declaratórios, por terceiro interessado, qual seja, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no Id 92020952, requerendo que “fique evidente a dívida dos herdeiros com o Banco da Amazônia, assim como a prioridade de crédito quando realizada a alienação das devidas garantias”.
No id 92319981, os requerentes através de seu patrono, requereram a expedição de alvará, considerando o item 10 disposto no acordo homologado (Id 88908765) Consta ainda, petição da Procuradoria da fazenda nacional (Id 95745964), a qual requer o adimplemento do crédito tributário no valor de R$ 1.439.726,06.
Apresentada contrarrazões aos embargos Id’s 99564115 e 99757824; Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão, sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." De uma simples leitura do artigo acima colacionado, podemos afirmar que os embargos de declaração possuem finalidades específicas, quais sejam: tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material.
Pois bem.
De fato, assiste razão o embargante EM PARTE, pois o pedido consiste em “evidenciar dívida dos herdeiros com o banco, assim como a prioridade do crédito quando realizada a alienação das devidas garantias”.
Pois bem.
A dívida, segundo informa o embargante, no ano de 2014 estaria em R$ 1.696.450,70 (um milhão, seiscentos e noventa e seis, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Ocorre que, ao analisar os bens deixados pelo de cujus, verifica-se o imóvel Fazenda Santo Antônio, Matrícula 1.598, que inclusive é objeto de garantias das cédulas rurais de n.º 004-14-0064-0 e n.º 114-19-0017-0 e ultrapassa em muito, os valores cobrados pelo emissor das cédulas, embargante, assim como garante o pagamento de tributos relacionados pela União Federal.
No ID 101810509 resta avaliação do bem, emitido por perito especializado no VALOR AVALIADO de R$ 24.257.966,40 (vinte e quatro milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma inovação nas previsões sucessórias: a partilha antecipada prevista no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O dispositivo autoriza o Juiz, em "decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".
Com tal inovação, foi possibilitado que, em inventários judiciais, os herdeiros requeiram a aplicação do dispositivo para que o destinatário usufrua desde logo de um bem, arcando com as despesas para sua manutenção e os impostos.
Caso realizada essa partilha antecipada, o bem deverá integrar, obrigatoriamente, o quinhão do herdeiro beneficiado.
Nesse sentido, o STJ definiu que "o fato de o art. 647, parágrafo único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional.
A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; (ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais" (RE 1.738.656, J. 03/12/19).
No caso concreto, pode-se estender tal possibilidade para dar eficácia ao acordo homologado desde que, ao final, seja garantido aos credores, o adimplemento dos débitos regulares e a correta divisão dos quinhões após a quitação das obrigações.
Desta feita, não há óbice quanto ao acordo realizado, considerando as garantias de cédulas bancárias, com valor suficiente para quitação de todas as dívidas do de cujus.
Posto isso, conheço dos embargos e lhes dou PROVIMENTO EM PARTE PARA QUE FIQUE EVIDENCIADO NO PROCESSO, QUE A DÍVIDA COM O EMBARGANTE BANCO DA AMAZÔNIA S/A, CONFORME CÉDULAS DE CRÉDITOS DE ID 78519858 DEVERÁ SER QUITADA, ANTES DA PARTILHA DO REFERIDO BEM DADO EM GARANTIA, ASSIM COMO QUITADOS TODOS OS TRIBUTOS DO ESPÓLIO DO DE CUJUS.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Considerando o item 10 disposto no acordo homologado (Id 88908765): “As partes concordam que o Inventariante faça o levantamento de toda a quantia existente na conta bancária que era mantida pelo falecido junto ao Banco do Brasil, constantes da Agência: 0567-3, Conta Poupança 510031885-2, Banco do Brasil, sendo que o valor existente em 10.03.2023 remontava à importância de R$ 107.888,20 (comprovante em anexo), de cuja quantia, (cento e sete oitocentos e oitenta e oito mil reais e vinte centavos), quantia que servirá para ressarcir o Inventariante de todas as despesas já apresentadas, além de dar continuidade à manutenção dos bens remanescentes do espólio” Havendo nos autos decisão homologatória, proferia por juízo competente, CUMPRA-SE nos termos do acordo homologado, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ do saldo existente na Conta Poupança 510031885-2, Agência: 0567-3, Banco do Brasil, em favor do inventariante, nos termos do art. 906, p. único do CPC, através de seus dados bancários, a saber: Banco do Brasil, agência 0567-3, conta corrente 3794350-2, favorecido GILSON SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o n° *25.***.*84-87.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Verifica-se que ainda não foram cumpridas as determinações da decisão de Id 90570470, desta feita: 1.
Expeça-se ofício para que o BANCO DO BRASIL, inscrito no Cadastro de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o nº 00.000.000/0567/31 (filial), por meio da sua agência 0567-3, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, extratos detalhados acerca de eventuais valores constantes em conta bancária, poupança ou outros investimentos e produtos de propriedade do Sr.
Ary Ferreira de Souza, CPF: *99.***.*65-00; 2.
OFICIE-SE ao DETRAN/PA, para que proceda a transferência, de imediato do bem para que efetue a imediata (veículo automotor marca MITSUBISHI, modelo tipo caminhonete MMC/L200 Triton HPE, placa QDX0008, Ano de Fabricação 2015/2016) – para o nome do herdeiro ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, CPF nº *08.***.*78-87, conforme item 2.5 do acordo (ID 88908765) homologado por este Juízo (ID 90570470); 3.
OFICIE-SE ao BANCO DA AMAZÔNIA – BASA, inscrito no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob nº 04.***.***/0100-26, agência 004/3 – que proceda na baixa/retirada do lançamento da negativação e protesto/negativação em nome de IRANDY FERREIRA DIAS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF nº *12.***.*17-00 e ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF nº *24.***.*52-78, decorrentes do contrato nº 004-19.0017/0, relativo ao valor de R$ 279.255,32 (duzentos e sessenta e nove, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) oriundo de financiamento de custeio firmado em nome de ARY FERREIRA DE SOUSA, cujo débito ficará às expensas do espólio, ressaltando, que a referida Instituição Financeira deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar os nomes do herdeiro e meeira citados, sob pena de aplicação diária fixada em de R$ 500,00 (quinhentos reais); Vale ressaltar, que sobre o item 3 acima, que o espólio é responsável pela dívida e não os herdeiros, posto que ainda não foi concluída a partilha, devendo restar o crédito atualizado e habilitado nos autos para o consequente adimplemento através de bens suficientes relacionados no presente inventário.
Dessa forma não há por que manter o nome destes negativados, uma vez que não consta, ao mesmo até esse momento, que eles estariam como garantidores da referida dívida.
TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS Com relação à expedição de ofício à prefeitura para transferência do imóvel, localizado na Rua Nossa Senhora Aparecida (esquina com a travessa Quatro) bairro novo panorama, com a seguintes medições 10m² de frente e fundo 29m² nas laterais, área total de 290m², DETERMINO PARA QUE AS PARTES JUNTEM AOS AUTOS, O NÚMERO DE MATRÍCULA DO REFERIDO IMÓVEL, BEM COMO EM NOME DE QUEM ESTÁ REGISTRADO, PARA QUE SEJA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA.
Da mesma forma, intime-se as partes para indicar a matrícula lotes 05, 07 e 14 da Gleba 37, que foram englobados na declaração de imposto de sobre a Propriedade Rural – ITR nº 4.338.447-1, sendo denominada Fazenda Modelo, situada na Rodovia Transamazônica, KM 120, trecho Altamira/Marabá.
Isso porque não há como proceder a transferência de um bem, oficiando o cartório de Registro de Imóveis sem indicação de sua matrícula, ou outro documento idôneo que comprove a propriedade do imóvel.
Intimem-se as Fazendas Públicas do Município, Estado e União para informar a necessidade de pagamento de eventuais impostos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 629 do NCPC.
POR FIM, DOS DEMAIS EXPEDIENTES, CUMPRA-SE NOS TERMOS DA DECISÃO DE ID 83226486.
Vale a presente decisão como mandado/ofício/alvará para os fins de direito frente perante quem possa interessar.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de alvará
-
17/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800016-59.2022.8.14.0138 REQUERENTE: GILSON SOUZA, AILSON SOUSA, ELIENE VIANA SOUZA, EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, IRANDY FERREIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art.1.023, §2º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIMEM-SE (m) os interessados para, querendo, manifestarem quanto aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 92020952, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 21 de agosto de 2023 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
21/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de IRANDY FERREIRA DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de IRANDY FERREIRA DIAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
28/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0800016-59.2022.8.14.0138.
REQUERENTE: GILSON SOUZA, AILSON SOUSA, ELIENE VIANA SOUZA, EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES.
INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA.
REQUERIDO: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, IRANDY FERREIRA DIAS.
AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao dia quatorze do mês de fevereiro de dois mil e vinte e três (14/02/2023), às 09h00min., por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Hudson dos Santos Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: Gilson Souza, Ailson Sousa, Eliene Viana Souza, Edna Viana Souza Rodrigues. - Advogado: Dr.
Marquivo Bispo Silva, OAB/PA. 46.586. - Advogada: Dra.
Adelaide Albarado de Almeida Lino, OAB/PA. 10.259. - Advogado: Dr.
Otacilio Lino Junior, OAB/PA. 10.256. - Requerido: Arival Ferreira de Souza Sobrinho, Ary Ferreira de Souza Filho, Irandy Ferreira Dias. - Advogado: Dr.
Rodney Itamar Barros David, OAB/PA. 18.776.
ABERTA A AUDIÊNCIA, observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes, as partes foram instadas a conciliação, celebraram acordo parcial quanto a partilha dos bens nos termos da petição de Id. nº 88908765 - Pág. 1/9.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO: 1.
HOMOLOGO o acordo em epígrafe (ID 88908765), pois as partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara a sua vontade.
Não vislumbro vícios ou óbices à formalização do acordo.
Instados a se manifestar, aquiesceram os representantes das partes. 2.
Expeça-se ofício para que o BANCO DO BRASIL, inscrito no Cadastro de Pessoas Jurídicas CNPJ sob o nº 00.000.000/0567/31 (filial), por meio da sua agência 0567-3, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, extratos detalhados acerca de eventuais valores constantes em conta bancária, poupança ou outros investimentos e produtos de propriedade do Sr.
Ary Ferreira de Souza, CPF: *99.***.*65-00; 2.1.
Determino que a instituição financeira disponibilize as informações acima descritas diretamente para a pessoa do inventariante, GILSON SOUZA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas Sob o nº *25.***.*84-87; 2.2.
Após, este deverá, no prazo estipulado no item “1” do acordo, fazer a juntada dos aludidos extratos bancários com a atualização dos valores existentes na(s) contas mantidas pelo inventariado Ary Ferreira de Souza, CPF: *99.***.*65-00, no presente processo; 2.3.
OFICIE-SE ao DETRAN/PA, após o pagamento de todos os débitos do bem descrito no item “1” do acordo (veículo automotor Marca VW, tipo Caminhão de carga, modelo 8.150E DELIVERY, placa JWA4760, CHASSI 9BWA952P38R815002), para que proceda a transferência, de imediato, para o nome do comprador, conforme intenção de venda, realizada pelo inventariante GILSON SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*84-87, à vista de sua representatividade do espólio; 3.
OFICIE-SE ao cartório do Único Oficio de Anapu proceda a transferência do Trator Agrícola 4x4 de Pneu, modelo A144, Cabinado, marca Valtra, Ano/Modelo 2019 e os seus implementos 01 (uma) Plaina Agrícola dianteira, modelo PD A144/154, marca Baldan, Ano de Fabricação 2019, 01 (uma) Grade Aradora Intermediária, modelo CRI-20, contendo 20 discos de arado, marca Baldan, Ano de Fabricação 2019, 01 (uma) plantadeira/sementadeira de Grãos, marca Embrapa, Ano de Fabricação 2019 para o nome do herdeiro ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO; 4.
OFICIE-SE ao BANCO DA AMAZÔNIA – BASA, inscrito no Cadastro de Pessoas Jurídicas sob nº 04.***.***/0100-26, agência 004/3 – que proceda na baixa/retirada do lançamento da negativação e protesto/negativação em nome de IRANDY FERREIRA DIAS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas CPF nº *12.***.*17-00 e ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF nº *24.***.*52-78, decorrentes do contrato nº 004-19.0017/0, relativo ao valor de R$ 279.255,32 (duzentos e sessenta e nove, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) oriundo de financiamento de custeio firmado em nome de ARY FERREIRA DE SOUSA, cujo débito ficará às expensas do espólio, ressaltando, que a referida Instituição Financeira deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar os nomes do herdeiro e meeira citados, sob pena de aplicação diária fixada em de R$ 500,00 (quinhentos reais); 5.1.
Fica a Instituição Financeira BANCO DA AMAZÔNIA – BASA proibida de realizar novos lançamentos/inscrições de negativação e protestos em nome de IRANDY FERREIRA DIAS, inscrita no CPF nº *12.***.*17-00 e ARIVAL FERREIRA DE SOUZA decorrente do atraso no pagamento do financiamento contrato (n. 004-19.0017/0), sob pena de (aplicação de) multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 5.2.
Os herdeiros ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO e a meeira IRANDY FERREIRA DIAS SOUZA têm o prazo de 15 dias, a contar do protocolo do presente pacto para trazer a comprovação dos gastos e demais transações realizadas das contas correntes do falecido; 5.3.
Fica a ADEPARA compelida a realizar abertura da senha em nome do Inventariante Gilson Souza, em substituição ao nome da pessoa falecida (ARY FERREIRA DE SOUZA) junto ao seu sistema, de modo a permitir a emissão de Guia de Transporte de Animais – GTA, assim como todas as demais medidas necessárias junto ao órgão; 6.
Fica determinado que as partes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer a este Juízo o laudo avaliativo da FAZENDA SANTO ANTÔNIO, localizado no Lote nº 133, da Gleba Belo Monte, situada no Município de Anapu/PA, com área total e 3.032.2458 há (três mil e trinta e dois hectares, vinte e quatro ares, cinquenta e oito centiares), conforme certidão de inteiro teor da matrícula nº 0000088, livro 2, elaborado por profissional competente que apontará o real valor do bem.
Após a apresentação do laudo de avaliação façam os autos conclusos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
22/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:27
Decorrido prazo de Município de Anapu em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de ELIENE VIANA SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de AILSON SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:07
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:01
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800016-59.2022.8.14.0138 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GILSON SOUZA, AILSON SOUSA, ELIENE VIANA SOUZA, EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES Nome: GILSON SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 2160, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 Nome: AILSON SOUSA Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 1674, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 Nome: ELIENE VIANA SOUZA Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Altos, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 Nome: EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES Endereço: Rua Marechal Rondon, 2160, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-88 INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO, ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO, IRANDY FERREIRA DIAS Nome: ARY FERREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO Endereço: Travessa Quatro, s/n, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO Endereço: Travessa Quatro, S/N, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: IRANDY FERREIRA DIAS Endereço: NSA SRA APARECIDA, S N, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14/02/2023 às 09h00min, a qual ocorrerá presencialmente nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu/Pa.
Ficam os advogados das partes cientificados que deverão comparecer ao ato munidos de planilha simplificada contendo os bens e seus respectivos valores que entendem pertencer ao espólio.
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado das partes a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC.
INTIMEM-SE as partes via DJE através de seus advogados.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
12/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Município de Anapu em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 00:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 04:36
Decorrido prazo de Município de Anapu em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 01:02
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 07:31
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de AILSON SOUSA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ELIENE VIANA SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDNA VIANA SOUZA RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de ARIVAL FERREIRA DE SOUZA SOBRINHO em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA FILHO em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:07
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:58
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:11
Decorrido prazo de GILSON SOUZA - CPF: *25.***.*84-87 (REQUERENTE) em 31/05/2022.
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800016-59.2022.8.14.0138 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILSON SOUZA Nome: GILSON SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 2160, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA Nome: ARY FERREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Defiro o pedido da petição ID 60113087, dilato o prazo em 15 (quinze) dias improrrogáveis, para o devido cumprimento da decisão do ID 48520190.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
09/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 02:01
Decorrido prazo de GILSON SOUZA em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:08
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800016-59.2022.8.14.0138 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GILSON SOUZA Nome: GILSON SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 2160, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-880 INVENTARIADO: ARY FERREIRA DE SOUZA Nome: ARY FERREIRA DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Recebo o presente inventário, pois verifico as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.
Reservo-me para analisar acerca das custas processuais, após a constatação dos bens e do valor do patrimônio a ser partilhado. 3.
Conforme dispõe a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC, nomeio como inventariante o herdeiro GILSON SOUZA, que, considero-o intimado na pessoa de seu advogado, via publicação em DJe para, comparecer em juízo e prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual fora nomeado no presente ato, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 617, parágrafo único do CPC. 4.
Deverá o inventariante providenciar, também no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações observando os requisitos do artigo 620 do CPC, bem como a juntada dos seguintes documentos (expedidas há menos de um ano): a) Referentes ao "de cujus": 1) certidão atualizada da existência ou não de testamento; 2) Certidão negativa de débitos do de cujus, das três esferas (municipal, estadual e federal); b) Referentes aos herdeiros: 1) Procuração de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges (se casado o for), na hipótese de renúncia, os herdeiros deverão juntar aos autos cópia da declaração/termo de renúncia; c) Referentes aos bens imóveis: 1) comprovante de propriedade do bem imóveis (escritura atualizada, expedida há menos de 01 (um ano); 2) Certidão negativa de débitos fiscais referente ao bem imóvel; d) Referentes aos bens móveis: 1) comprovante de regularidade fiscal do bem (quitação do IPVA); 5.
Após o cumprimento ou não das disposições anteriores, retornem os autos conclusos para apreciação.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Anapú (PA), data da assinatura eletrônica.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
28/01/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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