TJPA - 0806642-07.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:21
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 16/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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13/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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19/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:12
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 00:46
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806642-07.2020.8.14.0028 AUTOR: EDMILSON PEREIRA VIDA Nome: EDMILSON PEREIRA VIDA Endereço: Rua Miguel Chuquia, 125, CASA, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-150 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
O valor da causa está atribuído segundo a estimativa, pelo autor, assim, considero que não há reparos a serem feitos nesse ponto.
Logo, rejeito a preliminar.
O Réu não apresenta elementos concretos no sentido de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência de que goza a pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, assim, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo direto a definição da controvérsia.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, há direito a correção de saldos de PASEP pagos ao autor pelo período indicado na causa de pedir, assim como se por decorrência disso há a incidência de dano moral no caso.
No caso em questão, mesmo que se trata de relação de consumo, a matéria discutida diz respeito apenas a atualização monetária, a qual n]ao há disparidade processual que justifique a inversão do ônus da prova, uma vez que a Ré tem as mesma condições da autora de produzir a prova em questão, logo, entendo que deve permanecer a distribuição do ônus da prova conforme art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 10:27
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 20/09/2021 23:59.
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16/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 02:08
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:31
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA VIDA em 19/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
petição anexa -
05/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2020 23:59.
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12/11/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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