TJPA - 0843843-24.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
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27/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 10:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 23/04/2021 23:59.
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26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIA MARIA BATISTA DE SOUZA DIAS em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de PAULO ANDRÉ CASTELO BRANCO BEZERRA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:00
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 25/03/2021 23:59.
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17/02/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843843-24.2019.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: PAULO ANDRÉ CASTELO BRANCO BEZERRA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de MANDANDO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ – HEMOPA.
Historia a inicial que o HEMOPA formulou Edital para participação do Processo Administrativo nº 2019/102866, modalidade Pregão Eletrônico nº 039/2019, tipo menor preço, visando à aquisição de testes imunológicos pela metodologia de quimioluminescência ou eletroquimioluminescência, com cessão de equipamentos em regime de comodato sem ônus o demandado, pelo período de 12 (doze) meses. Sustenta que foram restringidas as características do equipamento solicitado no edital, não havendo qualquer motivo para tal exigência de equipamento com menu completo e exclusivamente com ponteiras descartáveis, tornando assim, o edital direcionado à marca Roche.
Defende que em razão da ilegalidade suscitada, ficou restrita a ampla concorrência, causando prejuízos ao Erário, caso mantido.
Com base no exposto, pleiteia a suspensão do pregão eletrônico nº 039/2019, referente ao processo administrativo nº 2019/102866 da fundação ré.
II – Liminar indeferida (Id. 12289573).
III – Informações no Id. 12620420; IV – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido Id 17238845. É o relatório.
DECIDO.
V – DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não vejo elementos para adentrar no mérito da ação, vez que a questão proposta: o suposto direcionamento da licitação para a empresa Roche não foi demonstrado de plano quando da propositura da ação, necessitando, assim de dilação probatória incompatível com os estreitos limites instrutórios do mandando de segurança. Na lição de Di Pietro: “ Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional ” quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus nem hábeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (DI PIETRO. Direito Administrativo 17ª ed. .São Paulo: Atlas,2004, p. 660 ).
Para a procedência de um mandado de segurança é indispensável a existência de direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de documentos anexados na petição inicial, o que não se observou no caso.
Na lição de Meirelles: “ Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.(MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17a ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
E completa Figueiredo: “Deveras, a via sumaríssima, como já afirmamos, não se compadece com o direito controversível, não deduzido de plano com a inicial, a ensejar ao magistrado, ab inítio, a convicção da extrema plausibilidade de existir o direito pretendido ”. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle.
Mandado de Segurança, 5a ed., São Paulo; Malheiros, 2005, p. 31, grifo no original). Atente-se que o E.
Tribunal de Justiça do Pará chegou a mesma conclusão quando da apreciação do Agravo de Instrumento oposto à decisão liminar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”.
SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO REALIZADO PELO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ – HEMOPA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS MATERIAIS EXIGIDOS NO TERMO DE REFERÊNCIA RESTRINGIRAM A CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESTRIÇÃO ALEGADA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807920-64.2019.8.14.0000, AGRAVANTE: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA; AGRAVADO: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA; RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. (Id 19918981).
Dispositivo.
VI – Antes o exposto, DENEGO A ORDEM para julgar o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
VII – custas pelo impetrante.
VIII – Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
IX – Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Belém, 9 de fevereiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2020 09:41
Juntada de Informações
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27/05/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 13:15
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 19:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2020 19:58
Juntada de Certidão
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21/05/2020 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 17:55
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 13:02
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRÉ CASTELO BRANCO BEZERRA em 22/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2019 15:02
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2019 00:14
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 00:18
Decorrido prazo de DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2019 09:30
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2019 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 20:47
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2019 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 13:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 13:37
Juntada de mandado
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27/08/2019 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2019 13:32
Conclusos para decisão
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22/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2019 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2019 09:05
Conclusos para decisão
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21/08/2019 09:01
Juntada de Certidão
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20/08/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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